Considerando o comunicado enviado ontem, dia 26/10, acerca do julgamento do dissídio coletivo de greve, comunicamos que não houve, ainda, publicação da decisão proferida pelo TRT 2ª Região.

No entanto, diante dos inúmeros contatos recebidos e da necessidade de esclarecimento dos efeitos imediatos do julgamento, vimos por meio deste responder às principais indagações.

1. Qual a data de início da estabilidade de emprego (90 dias) deferida pelo tribunal aos professores e auxiliares de administração escolar?

R: Em tese a partir do julgamento, porquanto o Precedente Normativo, em sua redação, traz a expressão “até 90 (noventa) dias, após o julgamento do dissídio coletivo”, e o julgamento ocorreu ontem, mas com a certeza absoluta apenas teremos com a publicação do acórdão. A indicação é que seja considerada a partir de ontem, com maior segurança.

2. É possível demitir em razão de justa causa, mesmo com aplicação da estabilidade pelo tribunal?

R: Sim, nenhuma justa causa resiste à estabilidade ou garantia de emprego.

3. A Convenção Coletiva de Trabalho prevê a possibilidade de redução da carga horária e consequentemente de salário, mediante o cumprimento de requisitos previstos em norma coletiva. Porém há necessidade de concordância do professor e, caso não haja aceitação por parte do docente, a instituição está autorizada a realizar a dispensa, sem o pagamento da semestralidade. As instituições podem seguir a cláusula e realizar a dispensa, em caso de não aceitação da redução da carga horária?

R. Nenhuma dispensa imotivada pode ser realizada no período reconhecido como de estabilidade.

4. A Instituição que firmou Acordo Coletivo com o sindicato prevendo reajuste e benefícios diferentes ao elencado na decisão não está abrangida pelo julgamento do dissídio. Correto?

R: Sim, o julgamento alcança apenas os suscitantes do DCG.

Por fim, reiteramos que não houve publicação do acórdão, e que o SEMESP recorrerá da decisão.