A equipe do Jurídico do Semesp recebe frequentemente questionamentos acerca da possibilidade de contratação de docentes, coordenadores, diretores e outros cargos por intermédio de empresa legalmente constituída.

Algumas decisões divulgadas recentemente pelo Superior Tribunal Federal (STF) despertam a necessidade de atenção, sobretudo aquela publicada em matéria do jornal Valor Econômico no último dia 05 de dezembro, com referência à “pejotização”.

O desejo de desvincular-se dos encargos trabalhistas mediante a contratação de pessoa jurídica ressalta aos olhos, vislumbrando os gestores larga economia propiciada pela Reforma Trabalhista.

No entanto, a referida contratação não é o “país das maravilhas”, tampouco afasta o risco de reconhecimento da relação de emprego. Ainda que o STF tenha firmado tese de Repercussão Geral n.º 725 a respeito, reconhecendo a legalidade de contratações entre pessoas jurídicas, é notório que o artigo 3.º da CLT não foi revogado.

As Reclamações Constitucionais exitosas sobre o tema ressaltaram que o reconhecimento da licitude na contratação entre pessoas jurídicas, ainda que para atividade fim, são justificadas e legais quando forem reais, ou seja, não forem dissimulação da relação de emprego que se estabelece por meio da pessoalidade, habitualidade, remuneração, imposição de horário a ser cumprido e subordinação.

O STF vem garantindo segurança para diversos tipos de contratação, mas não é possível ignorar os requisitos que caracterizam a relação de emprego, sob pena de navegarem em mar aberto com relevante risco de naufrágio.

A equipe jurídica do Semesp está sempre à disposição em caso de eventuais dúvidas sobre o tema no e-mail [email protected].