ESSE COMUNICADO É VÁLIDO APENAS PARA A BASE DA FEPESP  (CONFIRA AQUI)

Em razão da impossibilidade de participação de todos os associados no Webinar realizado nesta sexta, 11, comentamos a seguir as principais dúvidas nele apontadas.

1. Aplicabilidade do Dissídio Coletivo de Greve?

R. O julgamento ocorreu no dia 26/10, tendo o TRT – 2ª Região disponibilizado a decisão em 28/10 e publicado o acórdão no Diário da Justiça (ato oficial) em 04/11/22. Tecnicamente a decisão produz efeitos a partir da data de sua publicação (art. 867, parágrafo único, da CLT). Entretanto, caso a IES opte por não aplicar o reajuste salarial de imediato (folha de novembro) e as demais cláusulas que representem inovações em relação à Convenção Coletiva de Trabalho anterior, poderá aguardar a apreciação do pedido de liminar ajuizado pelo SEMESP perante o STF ou o julgamento dos embargos declaratórios propostos pelas duas partes (FEPESP e SEMESP). Se não houver concessão de liminar o Sindicato poderá exigir o cumprimento das cláusulas da sentença normativa, salvo a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário do SEMESP, que somente poderá ser interposto após o julgamento dos embargos declaratórios.

2. Razão da oposição de embargos declaratórios pelo SEMESP e FEPESP?

R. A FEPESP opôs embargos no intuito de incluir na sentença normativa cláusula relativa ao envio de relação nominal, bem como para incluir parágrafo único na cláusula “Remuneração Mensal ou Valor da Hora Aula do Professor Ingressante na Mantenedora” com garantia de aplicação do mesmo percentual de reajuste aos admitidos em após 1º de março de 2020 e 1º de março de 2021. Já o SEMESP opôs embargos declaratórios em relação aos seguintes aspectos da sentença normativa, para fins de prequestionamento e possibilidade de rediscussão das matérias no TST: (i) estipulação da vigência de 4 (quatro) anos para cláusulas sociais, enquanto na legislação a vigência das normas coletivas de trabalho é de no máximo 2 (dois) anos; (ii) estabilidade geral, pois não enfrentadas e não observadas as especificidades da categoria dos professores; (iii) ausência de apreciação dos índices econômicos e pesquisas apresentadas pelo SEMESP; (iv) compensação salarial, pois a decisão não enfrentou a possibilidade de compensação das antecipações após a data-base; (v) preliminar de ausência de comum acordo, pois para instauração de Dissídio Coletivo em que não há greve é necessária a anuência da parte contrária; (vi) contribuição assistencial de sócios e não sócios.

3. Cláusula de Contribuição Assistencial, a instituição deve ou não realizar o recolhimento?

R. Há decisões do STF que não admitem o desconto compulsório de contribuições destinadas ao financiamento sindical, a qualquer título. Para que seja válido o desconto há necessidade de autorização prévia e individual do empregado, sendo assim, a instituição possui três alternativas, que dependem de decisão interna, quais sejam:

3.1. não recolhimento – a ausência de desconto compulsório está em consonância com o entendimento do STF, no entanto, pode propiciar o ajuizamento de ação de cumprimento pelo Sindicato e a imposição de multa no caso dos recursos interpostos pelo SEMESP não serem julgados favoravelmente às IES.

3.2 recolhimento com manifestação de oposição para não associados – esta era a forma prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, pois permite que o empregado não associado se oponha ao desconto caso não deseje contribuir. A sentença normativa não previu essa possibilidade, porém, seria uma alternativa, cabendo salientar que a IES poderá estar sujeita à ação de cumprimento e multa caso os recursos interpostos pelo SEMESP não sejam acolhidos nesse aspecto;

3.3. recolhimento total dos 5% concedidos em sentença normativa – neste caso estaria a IES cumprindo a sentença normativa, no entanto, caso os recursos do SEMESP tenham êxito os valores descontados dos empregados poderão ser cobrados futuramente por meio de ação própria a ser ajuizada em face da IES.

4. Aplicar ou não o reajuste determinado em sentença normativa?

R. A sentença normativa já concedeu o percentual de reajuste equivalente à variação acumulada do INPC. O SEMESP opôs embargos declaratórios, recurso junto ao STF e irá recorrer ao TST com pedido de efeito suspensivo, porém, até que sejam julgados poderá ser ajuizada ação de cumprimento da decisão do TRT – 2ª Região. Por isso é de cada instituição a decisão de conceder ou não o reajuste, em sua totalidade ou não, retroativo a março de 2022. Dessa maneira, existem três possibilidades:

4.1. conceder o reajuste de 10,78% na folha de novembro (pagamento até o quinto dia útil de dezembro) e retroativos – nesse caso estará a IES cumprindo a decisão. No entanto, caso os recursos do SEMESP tenham êxito, a IES não poderá reaver os valores, ainda que os conceda a título de antecipação compensável;

4.2. manter a antecipação salarial ou chegar em 7% – a complementação do percentual de reajuste dependerá do julgamento dos recursos interpostos pelo SEMESP. Qualquer antecipação salarial em percentual inferior ao arbitrado em sentença sujeita a IES ao risco de ação de cumprimento e aplicação de multa;

4.3 não conceder o reajuste – também neste caso a complementação do percentual de reajuste dependerá do julgamento dos recursos do SEMESP, mas não isenta a IES do risco de ação de cumprimento e aplicação de multa.

4.4 a melhor rubrica a ser colocada no demonstrativo de pagamento é antecipação salarial compensável, podendo ser adotado o mesmo procedimento no caso de concessão do reajuste integral, pois no recurso que será interposto pelo SEMESP haverá pedido de extinção do Dissídio Coletivo.

4.5. Independentemente do percentual antecipado, caso a IES decida aguardar o julgamento dos recursos do SEMESP deverá estar ciente de que há possibilidade de execução da sentença, por meio de ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato. Não há como prever quais são as chances de reverter a decisão, mas alguns tópicos da sentença normativa conflitam com entendimento pacificado no STF e no TST.

5. Aplicabilidade da estabilidade de emprego e reflexo na garantia semestral de salários. As instituições podem ou não demitir durante a estabilidade? Podem substituir pelo pagamento de indenização? E, os professores com menos de 18 meses podem ser dispensados?

R. A sentença normativa concedeu 90 dias de estabilidade a partir do julgamento do Dissídio Coletivo (28/10), a qual terá validade até 24/01/23. Mas essa decisão contrariou precedente normativo do TST, que concede garantia de salários e não estabilidade, o que será objeto de Recurso Ordinário e pedido de efeito suspensivo. Dessa maneira, não se recomenda a dispensa durante esse período, até que se tenha decisão sobre a suspensão, ou não, da cláusula do TRT – 2ª Região. Após o período de estabilidade, o professor que possuir menos de 18 meses poderá ser dispensado sem o pagamento da semestralidade. Já o docente que possui mais tempo terá direito à semestralidade. A instituição que desejar substituir o período de estabilidade por indenização deve estar ciente de que isto somente será possível com anuência do sindicato profissional, caso contrário haverá risco de reintegração mesmo tendo sido indenizado o período, pois a sentença normativa menciona garantia de emprego, e não de salário.

6. Responder ou não ao ofício dos sindicatos, os quais estão impondo nomeação de três representantes e apresentação de documentos contábeis? As instituições sem finalidade lucrativa são obrigadas a participar da comissão e pagar PLR? E, a estabilidade de 180 dias concedida aos empregados que estão compondo a comissão?

R. Há julgados do TST que não admitem cláusula de sentença normativa que obrigue as categorias de empregados e empregadores a negociarem PLR. O pagamento de PLR está sujeito à Lei 10.101/00, que prevê inúmeros requisitos para que entidades sem fins lucrativos possam distribuir resultados, especialmente aqueles previstos nos §§ 3º e 3º A do art. 2º da citada lei.

A sentença normativa determinou a eleição de três empregados para a Comissão de Empregados que irá discutir as regras da participação nos resultados (índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos), bem como a indicação de outras de três pessoas para representação da IES, que podem ou não ser empregados desta, os quais também farão parte da referida Comissão. Dessa maneira, o comunicado encaminhado às instituições, solicitando o envio de documentos contábeis, não está amparado na sentença normativa e, portanto, a instituição não possui qualquer obrigação de fornecê-los.

Daí se questiona: devemos, ou não, promover a eleição dos representantes dos empregados e nomear os três representantes do empregador, independentemente de finalidade lucrativa ou não? A resposta depende da avaliação de cada instituição. Ressaltamos que há entendimento de não ser obrigatória a constituição de Comissão para discussão de PLR.

Portanto, a instituição pode: enviar resposta ao Sindicato, informando que soube da oposição de embargos declaratórios (tanto da parte da FEPESP, como do SEMESP) e mencionar a necessidade de aguardar a decisão do TRT – 2ª Região, pois há pedido de efeito modificativo nos embargos declaratórios do SEMESP e renovação do pedido de extinção do Dissídio Coletivo.

Poderá a mantenedora, caso entenda que deve cumprir a decisão, nomear os três participantes (empregados ou não) para compor a Comissão, organizar a eleição dos representantes, explicando que a submissão prévia de documentos contábeis ao Sindicato não encontra respaldo na sentença normativa. Neste caso a instituição estará cumprindo a sentença normativa.

Poderá, ainda, não responder, caso em que a instituição estará sujeita a execução da sentença normativa ou até mesmo aplicação de multa diária prevista na cláusula alusiva à PLR, caso os recursos do SEMESP não tenham êxito.

Em princípio a estabilidade de 180 dias prevista na sentença normativa está em vigor, mas cessará se os recursos do SEMESP obtiverem êxito. O TST não concede estabilidade pelo período de 180 dias aos empregados que participarem da Comissão, assim, no julgamento do Recurso Ordinário do SEMESP aquela estabilidade poderá ser excluída da sentença normativa.

O SEMESP continuará prestando todos esclarecimentos, sem prejuízo da interposição dos Recursos cabíveis e que serão manejados na defesa dos interesses das IES.