ESSE COMUNICADO É VÁLIDO APENAS PARA A BASE DA FEPESP (CONFIRA AQUI)

Temos recebido inúmeros contatos de instituições acerca do comunicado enviado pelos sindicatos filiados à FEPESP, no qual menciona que as instituições devem efetuar o pagamento de reajuste de 10,78%, reajuste retroativo de março a outubro, bem como desconto de 5% em única parcela, ambos na folha de novembro de 2022.

Em razão do exposto acima, se faz necessário esclarecer aos nossos associados e não associados, o que segue:

1. DO HISTÓRICO DAS NEGOCIAÇÕES

Desde 1996, o SEMESP tem firmado convenções coletivas de trabalho com as três Federações representativas das categorias de professores e auxiliares de administração escolar no estado de São Paulo: FEPESP, FETEE e FEPPAAE, sendo que as negociações sempre foram realizadas em conjunto.

Este ano, assim como nos anteriores, o SEMESP propôs calendário de reuniões de negociação salarial e demais cláusulas, visando, novamente, firmar convenção coletiva de trabalho para o ano de 2022.

Nas negociações, o SEMESP detalhou a situação econômica e financeira da categoria que representa, comprovando que o período pós-pandêmico provocou elevada evasão, redução da base de alunos matriculados, com o ingresso de novos alunos tendendo a zero no segundo semestre de 2020 e no ano de 2021, e aumento da inadimplência, com maior índice da série histórica registrado em 2020, o que forçou as Instituições de Ensino Superior (IES) privadas a concederem elevados descontos nas mensalidades.

O Sindicato demonstrou que o número de alunos matriculados em cursos de graduação das IES privadas do estado de São Paulo caiu 8,31% em 2020, 4,41%, em 2021, e 4,44%, em 2022, provocando uma queda acumulada das matrículas de 16,43% em 2022 em comparação com o ano de 2019, antes da pandemia. Além disso, comprovou que o nível de descontos nas mensalidades subiu 35,07%, atingindo o patamar de 46,60% em 2022, enquanto as mensalidades, medidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE, subiram apenas 2,62% no período de janeiro de 2020 a agosto de 2022, frente a uma inflação total de 22,57% no mesmo período, o que trouxe impactos na receita líquida das IES, gerando prejuízos operados e projetados.

Como o SEMESP representa 474 (quatrocentos e setenta e quatro) instituições de ensino superior privadas no estado de São Paulo, realizou pesquisa entre os associados para saber o nível de possibilidade de comprometimento com aplicação de reajuste salarial, chegando ao percentual médio de 7% (sete por cento).

Dentro do princípio da transparência que norteia a conduta da Diretoria do Semesp, foram realizadas oito assembleias, prestando contas de todo o processo de negociação, culminando, inclusive, com aprovação da convenção coletiva de trabalho com a FEPPAAE e FETEE.

No processo de negociação, o SEMESP apresentou cinco propostas, todas rejeitadas pela FEPESP, que desde a primeira reunião solicitou arbitragem ou mútuo acordo para instauração de Dissídio Coletivo, o que sempre foi rejeitado pelo SEMESP, em razão de acreditar que a autocomposição é o melhor caminho.

A FEPESP manteve inalterada, durante todo o período de negociação, a proposta de recomposição salarial, manutenção das cláusulas com alterações de redação e de novas cláusulas.

Em pleno processo de negociação, o SEMESP foi surpreendido com a propositura de Dissídio Coletivo de Greve, salientando que a negociação não havia sido exaurida, tampouco a Federação levado à sua categoria às propostas realizadas.

O SEMESP, em todas as assembleias realizadas, colocou para deliberação e aprovação a continuidade das negociações, o que sempre foi decidido pelos associados nesse sentido.

2. DO JULGAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

Conforme comunicado enviado em 31/10/22, o SEMESP informou que recorrerá do acórdão (decisão) do Tribunal Regional do Trabalho – 2.ª Região em relação ao Dissídio Coletivo de Greve, inclusive buscará o efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da decisão até que os recursos sejam apreciados pelo tribunal.

Na oportunidade, esclareceu os principais pontos a serem observados pelas instituições:

2.1. Estabilidade de 90 (noventa) dias da data do julgamento (26/10), ou seja, professores e auxiliares da base da FEPESP (consulte a tabela aqui) não poderão ser dispensados, imotivadamente, nesse período, sob pena de reintegração e consequente pagamento de salários e reflexos do período. Em razão do Precedente Normativo prever que a estabilidade é de até 90 dias, a decisão será objeto de recurso;

2.2. O tribunal concedeu o reajuste de 10,78% a serem pagos na próxima folha de pagamento (para a maioria das IES, dezembro/22) e retroativos a março/22, de tal decisão existem algumas questões que dependem de avaliação interna de cada instituição, quais sejam:

                              2.2.1.                Caso a instituição conceda 10,78% retroativos a março/22 e o SEMESP conseguir reverter à decisão, não poderá reaver as importâncias concedidas aos empregados;

                              2.2.2.                Instituição pode antecipar parte do valor (no percentual que entender possível) e aguardar a decisão dos recursos interpostos pelo SEMESP, ciente de que os sindicatos dos professores e auxiliares poderão propor ação de cumprimento obrigando as instituições a efetuarem o pagamento da diferença entre o percentual aplicado e o concedido;

                            2.2.3.                Não conceder nenhum reajuste e aguardar a decisão dos recursos interpostos pelo SEMESP ciente de que os sindicatos dos professores e auxiliares poderão propor ação de cumprimento obrigando as instituições a efetuarem o pagamento total do reajuste concedido pelo tribunal.

2.3. Serão, também, objeto de recurso as cláusulas que foram mantidas em razão da não observação de inexistência da ultratividade das normas.

2.4. O SEMESP terá apoio dos escritórios Mesquita Barros e Amorin, Trindade, Katnitz e Russomano para elaboração e acompanhamento de todos os recursos judiciais necessários, bem como informará os associados do status continuamente do andamento processual.

3. DO COMUNICADO ENVIADO PELOS SINDICATOS

O acórdão (decisão) do Tribunal Regional do Trabalho – 2.ª Região em relação ao Dissídio Coletivo de Greve coletivo contém contradições, equívocos, concessões além do pedido, decisão sem levar em consideração as peculiaridades do ensino superior, no tocante à estabilidade de emprego concedida por 90 (noventa) dias, além de concessão de desconto de 5% (cinco por cento) de desconto dos empregados a título de contribuição assistencial, sem autorização, contrariando a Constituição Federal.

Dessa maneira, o SEMESP, imbuído da necessidade de tornar o acórdão claro e do prequestionamento de matérias contrárias à Constituição Federal opôs embargos e, irá  esgotar todos os recursos cabíveis na legislação para alterar o acórdão do TRT – 2ª Região, estando certo de que os associados não podem suportar com ônus tão pesado e calcado em vícios formais e materiais.

Ressaltamos, por fim, que os informativos protocolados pelos sindicatos da base da FEPESP estão respaldados pelo acórdão (decisão), cuja busca pela reforma estamos diuturnamente lutando, porém reiteramos que a decisão de como proceder em relação ao cumprimento ou não imediato de referida decisão é de cada instituição, lembrando que a contribuição assistencial já foi julgada inconstitucional, sem autorização do empregado, e que, uma vez descontada, haverá necessidade de ação própria para reaver esse valor, pelo empregado.

No tocante à aplicação imediata de reajuste e retroativos mantêm a mesma orientação do comunicado enviado no dia 31/10/22 e colacionado no item 2.2 acima.

Cada instituição deve avaliar suas condições, não se influenciando pela pressão dos sindicatos, rememorando que o objetivo dos recursos interpostos pelo SEMESP é de suspender ou sobrestar o julgamento e os efeitos do Dissídio Coletivo de Greve.

CONSULTE BASE TERRITORIAL DA FEPESP