ESSE COMUNICADO É VÁLIDO APENAS PARA A BASE DA FEPESP (CONFIRA AQUI)

O Semesp teve conhecimento da decisão do TRT – 2ª Região, acerca da oposição dos embargos declaratórios, conforme este LINK, cuja publicação oficial está prevista para o dia 12.12.2022.

Resumidamente, o desembargador rejeitou os embargos opostos pela FEPESP e sindicatos e, em relação aos embargos de declaração opostos pelo SEMESP, julgou parcialmente procedente, prestando esclarecimentos no tocante à estabilidade.

O SEMESP mantém a orientação anterior de que não poderão ocorrer rescisões sem justa causa até o dia 26.01.2023, tendo em vista a estabilidade de 90 dias vigente desde o julgamento do dissídio coletivo havido em 26.10.2022, conforme Precedente Normativo 36 do TRT.

Com a publicação da decisão dos embargos de declaração, o SEMESP ingressará com Recurso Ordinário, seguido de pedido de efeito suspensivo, visando a suspender os efeitos do julgamento do Dissídio Coletivo.

Além dos recursos mencionados, o SEMESP ingressou com Reclamação junto ao STF, pleiteando o sobrestamento do Dissídio Coletivo em relação à aplicação do acórdão, tendo vista a ausência de comum acordo, a aplicação da ultratividade de normas coletiva e imposição de contribuição assistencial para associados e não associados.

Como o prazo para demissão dos professores ocorre um dia antes do início do recesso escolar, com maior razão deve-se aguardar qualquer demissão em função da apreciação da Reclamação mencionada, além dos demais recursos.

O Semesp manterá informado os associados sobre o andamento das medidas recursais  propostas.

Com relação às cartas e os comunicados taxativos da FEPESP e sindicatos, solicitando comprovação de pagamento do reajuste e nomeação de membros para discussão de PLR, mesmo para instituições sem finalidade lucrativa, e ainda convocando assembleias, constitui direito da categoria profissional, diante da sentença normativa publicada pelo TRT, até que se obtenha o efeito suspensivo da decisão.

Com relação à PLR, caso a Instituição entenda que deva cumprir a cláusula,  recomendamos que  informe os nomes das pessoas (empregados ou não) que representarão a instituição, não havendo obrigatoriedade de envio de documentação contábil  ou financeira.

Em relação às entidades sem fins lucrativos, deve ser observado o que determina o § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 10.101/2000:

“§ 3º  Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:

I – a pessoa física;

II – a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

  1. a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
  2. b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
  3. c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
  4. d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
  • 3º-A. A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º deste artigo não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.   (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)”

Quanto à multa incidente sobre o salário normativo, em função do descumprimento da cláusula da PLR, no caso dos professores, nos remetemos à composição salarial  prevista na cláusula 6, a qual prevê que “O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º da CLT). O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido, quando houver, do total de horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49). A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.”

Por fim, quanto aos temas reajuste e contribuição assistencial, o SEMESP mantém as orientações encaminhadas no dia 09/11, reafirmando a liberdade de cada instituição para avaliar os riscos de cada uma das opções mencionadas no comunicado até o esgotamento dos recursos.