ESSE COMUNICADO É VÁLIDO APENAS PARA AS CIDADES ABAIXO CITADAS

A Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 dos sindicatos filiados à FEPPAAE: SAAE-BAURU – AUXILIARES (Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arandu, Arealva, Areiópolis, Avaí, Avaré, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bocaina, Boracéia, Borebi, Botucatu, Cabrália Paulista, Cerqueira César, Dois Córregos, Duartina, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Fernão, Igaraçu do Tietê, Ipaussu, Itapuí, Itatinga, Jaú, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Mineiros do Tietê, Óleo, Pardinho, Paulistânia, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Pratânia, Presidente Alves, São Manuel, São Pedro do Turvo, Sarutaiá, Taguaí, Tejupá e Timburi); SAAEC-CAMPINAS E REGIÃO – AUXILIARES (Americana, Amparo, Araras, Campinas, Jaguariúna, Jundiaí, Leme, Limeira, Mogi Guaçu, Mogi Mirim, Nova Odessa, Pedreira, Sumaré, Valinhos e Vinhedo); SAAEG-GUARULHOS, MOGI E REGIÃO – AUXILIARES (Arujá, Biritiba Mirim, Guararema, Guarulhos, Igaratá, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano); SINPRO-INTERIOR – PROFESSORES (Artur Nogueira, Conchal, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Holambra, Itapira, Jaguariúna, Paulínia, Pedreira e Santo Antônio de Posse); SINTEEMA-MARÍLIA – AUXILIARES E PROFESSORES (“Bastos, Garça, Marília, Pompéia e Tupã); SINPRO-NOROESTE PAULISTA – PROFESSORES (Andradina, Auriflama, Estrela d’Oeste, Fernandópolis, General Salgado, Ilha Solteira, Nhandeara, Pereira Barreto, Santa Fé do Sul e Urânia); SAAEO-OSASCO E REGIÃO – AUXILIARES (Barueri, Carapicuíba, Cotia, Embu das Artes, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Osasco, Santana de Parnaíba e Taboão da Serra); SAAEP-PIRACICABA – AUXILIARES (Piracicaba, Rafard, Saltinho, Santa Bárbara d’Oeste, Santa Maria da Serra, São Pedro e Tietê); SINPRO SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – PROFESSORES (São José dos Campos); SAAE-SP – AUXILIARES (São Paulo); SAAES-SOROCABA – AUXILIARES (Alambari, Alumínio, Angatuba, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bofete, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cesário Lange, Conchas, Coronel Macedo, Guapiara, Guareí, Ibiúna, Iperó, Itaberá, Itaí, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Itu, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarituba, Taquarivaí, Tatuí, Torre de Pedra, Vargem Grande Paulista e Votorantim.Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cesário Lange, Conchas, Coronel Macedo, Guapiara, Guareí, Ibiúna, Iperó, Itaberá, Itaí, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Itu, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquarituba, Taquarivaí, Tatuí, Torre de Pedra, Vargem Grande Paulista e Votorantim), estabelece o envio da relação nominal em 30 dias a contar da inclusão da norma coletiva no sistema mediador do TRT São Paulo, o que já ocorreu, por isso as instituições devem providenciar o envio até 04 de novembro, sob pena de aplicação de multa normativa, conforme abaixo:

Relação nominal

No primeiro ano de vigência desta Convenção, em 2022, a MANTENEDORA está obrigada a encaminhar ao Sindicato ou à Federação, em até trinta dias após a inserção da norma coletiva no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e, no segundo ano de vigência, até o dia 30 de julho de 2023, a relação nominal dos PROFESSORES (representados pelos respectivos sindicatos laborais filiados à FETEE SP) que integram os seus quadros de funcionários, acompanhada do respectivo CPF/MF, dos valores da remuneração mensal bruta e da respectiva carga horária semanal/mensal, além dos descontos legais e das guias das contribuições descontadas dos trabalhadores que a ela não se opuserem.

Parágrafo primeiro – A referida relação poderá ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou poderá ainda ser encaminhada cópia da folha de pagamentos do mês acima estabelecido para cumprimento desta obrigação.

Parágrafo segundo – A entrega de tais informações é feita com base na decisão judicial transitada em julgado – processo n.º 100.3863-33.2021.5.02.0000, nos precedentes normativos nº 41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, na Nota Técnica/SRT/MTE nº 202/2009 e nos incisos II e IX do artigo 7º, inciso II do artigo 10º e letras “a” e “d” do inciso II do artigo 11, todos da Lei n.º 13.709/18 (LGPD).

Parágrafo terceiro – Nos termos que estabelece a Lei nº 13.709/18, a informações contidas na presente cláusula só podem ser utilizadas para os fins a que se destinam, não podendo ser repassadas a terceiros voluntária ou involuntariamente (vazamento de dados), devendo o tratamento destes dados ter a segurança cibernética necessária, sob os cuidados do encarregado de Proteção de Dados.

OBSERVAÇÃO: PARA SINPRO-INTERIOR E SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, O PRAZO EXPIRA EM 09 DE NOVEMBRO.