Em função das diversas consultas recebidas pelas instituições associadas e conforme já orientado pelo Semesp, seguem as informações acerca do andamento das tratativas salariais e as recomendações pertinentes.

Desde o início das tratativas salariais, em janeiro do ano corrente, já foram realizadas quatro Assembleias Gerais Extraordinárias pelo Semesp para deliberação dos associados acerca das decisões a serem tomadas pela Comissão de Tratativas do Semesp, diante das propostas apresentadas pelas Federações, representantes da categoria profissional.

O Semesp sempre permanece com a intenção de manter a negociação à exaustão e não tem interesse em permitir propositura de dissídio coletivo.

Ressalta-se, nesse período as Federações (FEPAAE E FEPESP) garantiram a data-base de suas respectivas categorias, por meio de protesto judicial e, tal fato pode permitir a retroatividade a março/2020 de qualquer aplicação de reajuste em caso de julgamento do dissídio coletivo.

A proposta levada pela Comissão de Tratativas do Semesp é a de não concessão do reajuste salarial e, como contrapartida, a preservação de diversas cláusulas da convenção coletiva de trabalho, bem como a manutenção dos critérios das Medidas Provisórias nº 927 e nº 936, ambas de 2020, além da alteração de algumas cláusulas que ficam impedidas de serem aplicadas em razão das alterações trazidas pela pandemia.

Entretanto, as Federações não aceitam firmar a convenção coletiva de trabalho sem previsão do reajuste salarial e, propuseram que o reajuste salarial seja discutido após o décimo dia útil do término da decretação do estado de calamidade pública ocasionado pela COVID-19. E, se porventura ocorresse recusa por uma das partes em iniciar as negociações, ficaria estabelecida a concordância com outras possibilidades de resolução do problema, tais como: arbitragem ou mediação, podendo contar, em última hipótese, com a participação da Justiça do Trabalho.

No intuito de demonstrar às Federações o cenário econômico vivenciado, a Comissão de Tratativas do Semesp apresentou dados econômicos do setor em decorrência da pandemia. Referidos dados apontaram os índices apurados de evasão, inadimplência, pleitos coletivos de desconto, e baixa capitação de alunos, por exemplo.

Demonstrou-se, dessa maneira, a inviabilidade de aplicação de reajuste salarial frente a crise econômica vivenciada e rechaçou a proposta apresentada.

Na última Assembleia realizada (12.06.20) com a participação dos associados do Semesp, ficou deliberada a seguinte proposta:

• Não aplicação do reajuste salarial considerando a manutenção de diversas cláusulas que beneficiam os empregados;

• Alteração da cláusula de “Horas Extras” para incluir reposição das aulas pagas e não ministradas sem adicional de horas extras;

• Alteração da cláusula de “Garantia Semestral de Salários” com alterações de períodos e datas de demissão considerando alteração de calendário escolar;

• Alteração das cláusulas de “Redução de carga horária extinção ou supressão de disciplina, classe ou turma”, considerando o início e termino de período letivo e publicação da alteração curricular;

• Previsão da irredutibilidade salarial, conforme MP n.º 936, de 2020;

• Concessão de férias conforme publicação de calendário escolar e validação das férias concedidas conforme estabelece a MP n.º 927, de 2020;

• Homologação de rescisão contratual pela própria Mantenedora e, após assinatura da convenção coletiva, junto aos sindicatos;

• Alteração da cláusula de contribuição assistencial para prever a autorização expressa do empregado;

• Em relação ao sindicato de auxiliares, além das cláusulas citadas que são em comum, não aplicação do reajuste salarial, bem como não aplicação de reajuste nas cláusulas que tenha impacto financeiro, como vale-refeição e outros e proposta de nova cláusula de banco de horas.

As reuniões com as Federações continuarão a acontecer, porém diante do entrave causado e possível demora na assinatura das CCTs, além da tramitação da conversão da MP n.º 936/ de 2020 em lei, que pode eventualmente resultar na inclusão da ultratividade das normas, o Semesp recomenda aos seus associados, para que não corram o risco de efetuar o pagamento previsto na cláusula garantia semestral de salários, o que segue, sem prejuízo da autonomia de gestão de cada mantenedora em decidir e aplicar decisão diversa:

1. Para as IES que cumpriram o calendário e irão conceder férias coletivas no mês de julho, recomenda-se que sigam a CCT. Em caso de demissão de professores, as mesmas devem ocorrer até um dia antes do início das férias, conforme estabelece alínea “b”, parágrafo 2º da Cláusula 19 da CCT dos Professores;

2. Para as IES que anteciparam parte das férias com base na Medida Provisória n.º 927, de 2020, recomenda-se em caso de demissão de professores, efetuar a rescisão até um dia antes do próximo período de férias restantes dos docentes;

3. Para as instituições que já concederam todo o período de férias (integrais), com base na MP n.º 927, de 2020, com objetivo de respeitar o princípio da cláusula, as demissões devem ocorrer antes do início do segundo período letivo de 2020.

Para o procedimento de redução de carga horária por extinção ou supressão de disciplina, classe ou turma, verificar os procedimentos abaixo:

Cláusula 34. Redução de carga horária por extinção ou supressão de disciplina, classe ou turma.

Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da Instituição de Ensino, o PROFESSOR da disciplina, classe ou turma deverá ser comunicado da redução da sua carga horária, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período letivo e terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra classe ou turma ou em outra disciplina para a qual possua habilitação legal.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a comunicação da MANTENEDORA, a não aceitação da transferência de disciplina ou de classe ou turma ou da redução parcial de sua carga horária. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua aceitação.

Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR não aceite a transferência para outra disciplina, classe ou turma ou a redução parcial de carga horária, a MANTENEDORA deverá manter a carga horária semanal existente ou proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.

Cláusula 35. Redução de carga horária por diminuição do número de alunos matriculados.

Na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária no período compreendido entre o primeiro dia de aula e o último dia da segunda semana de aula do período letivo.

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da MANTENEDORA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não aceitação.

Parágrafo segundo – Caso o PROFESSOR aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à MANTENEDORA e, em não aceitando, a MANTENEDORA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.

Parágrafo terceiro – Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a MANTENEDORA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula Garantia Semestral de Salários da presente Convenção.

Parágrafo quarto – Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a MANTENEDORA que reduzir a carga horária do PROFESSOR estará sujeita ao disposto na cláusula “Garantia Semestral de Salários” desta Convenção quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do PROFESSOR.