Tendo em vista o que dispõem a cláusula 21 da Convenção Coletiva de Trabalho dos professores de ensino superior – Garantia Semestral de Salários, o artigo 322, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 10 do Tribunal Superior do Trabalho*, as Mantenedoras devem garantir ao professor demitido sem justa causa, no final do ano letivo, o pagamento de trinta dias a título de férias escolares e outros trinta dias como aviso prévio, estando incluída nesses valores a indenização até 18 de janeiro de 2015 prevista no parágrafo 4º, cláusula 21, da Convenção Coletiva de Trabalho.
Nenhuma dessas verbas se confunde com o aviso prévio proporcional de três dias por ano trabalho, cuja quitação deve ser feita à parte.

tabela fim de ano

São Paulo, outubro de 2014