edital nº 6 sobre o processo seletivo para formalização da adesão ao 2º semestre de 2023 do ProUni trouxe importante mudança, no que se refere exclusivamente às entidades beneficentes de assistência social, na forma do item 3.1.3, que basicamente resgatou o regramento disposto no §3º do art. 21 da LCP nº 187/21, o qual permitia opção às entidades beneficentes que se certificam pelo ProUni a cumprir o 1/9 no programa, sanando as incorreções dos últimos dois editais que obrigavam a concessão de bolsas na modalidade 1/5 toda dentro do ProUni.

Ao checar o sistema, foi constatada a eliminação da incorreção, ou seja, a regra do 1/9 (art. 21. §3º da LCP 187/21) prevista no item 3.1.3 está contemplada, também, no SISPROUNI que apresenta esta opção às IES/FILANTRÓPICAS.

Essa alteração é uma importante vitória do SEMESP, que trabalhou com afinco sobre o tema junto ao MEC desde 2022 (conforme ofício enviado em julho do ano passado) e, representado pelo renomado escritório de advocacia COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS, realizou, no último dia 17 de abril, reunião com os diretores do MEC, exclusivamente, sobre o tema do ProUni, quando a questão especifica das entidades beneficentes também foi abordada pelos Dr. José Covac e Kildare Meira, ocasião que apontaram as inconsistências legais, objeto de posterior ofício do SEMESP com o arrazoado jurídico do que foi conversado.