A saúde mental de estudantes universitários, outrora percebida como tema periférico, converteu‑se em eixo estratégico de sustentabilidade acadêmica no Brasil.

Segundo levantamento publicado pela Revista Ensino Superior em janeiro de 2024, cerca de 35% dos universitários brasileiros enfrentam sofrimento psíquico significativo, sendo mais frequente entre estudantes de grupos minoritários, como LGBTQIA+, pessoas com deficiência e oriundos de contextos socioeconômicos vulneráveis. A falta de um levantamento nacional sistemático sobre saúde mental estudantil torna ainda mais importante o papel das IES na produção de indicadores internos e na construção de políticas próprias, alinhadas aos princípios da interseccionalidade e da inclusão.

Hoje, evidências – da escalada de transtornos de ansiedade à evasão silenciosa por sofrimento psíquico – pressionam gestores a encarar o cuidado emocional como parte indissociável da oferta educacional de qualidade. O problema está na sociedade, instalado e escalando. O número de afastamentos por doença e aposentadorias em razão de tais questões é crescente.

Mas, a mudança não decorre apenas de sensibilidades contemporâneas; ela se ancora em normas jurídicas contemporâneas que transformaram o tema em obrigação institucional para umas instituições e em indicador de excelência para outras, além de, nos dois casos, criar cenários de riscos jurídicos relevantes em algumas situações.

Desde julho de 2024, a Lei nº 14.914 conferiu status legal à Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) e, dentro dela, ao Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS). O texto é cristalino ao restringir a obrigatoriedade aos entes federais relacionados com instituições públicas de ensino. Por isso, instituições federais de ensino superior (IFES) e unidades da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica não apenas podem, mas devem prever recursos orçamentários, fluxos de acolhimento e relatórios anuais no sistema aplicável.

Desde julho de 2024, a Lei nº 14.914 conferiu status legal à Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) e, dentro dela, ao Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS). O texto é cristalino ao restringir a obrigatoriedade aos entes federais relacionados com instituições públicas de ensino. Por isso, instituições federais de ensino superior (IFES) e unidades da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica não apenas podem, mas devem prever recursos orçamentários, fluxos de acolhimento e relatórios anuais no sistema aplicável.

O cenário muda quando o olhar se volta para as instituições privadas. A elas, o PNAES/PAS não se impõe como mandamento, mas seu espírito paira como métrica de boa governança capaz de influenciar duas esferas sensíveis: a avaliação do SINAES, cujo Instrumento reforça a exigência de política de apoio psicopedagógico, e a percepção de mercado que associa bem‑estar estudantil a menor evasão e maior empregabilidade dos egressos.

Adotar, de forma voluntária, uma política institucional inspirada no PAS não cria passivos financeiros irrecuperáveis; ao contrário, tende a reduzir custos ocultos gerados por abandono de curso e litígios reputacionais.

Além do cenário anterior, um ponto mais específico e relevante se encontra na análise dos Instrumentos de Avaliação de Cursos Superiores, que destacam a questão da saúde mental como prioridade, a exemplo do item 1.14 do instrumento analisado vigente a partir de 2015. O instrumento vigente a partir de 2017 reforça esse mesmo aspecto, com a mesma finalidade, no item 1.12. Esse último substitui funcionalmente o antigo item 1.14 da versão de 2015, mantendo o foco no suporte institucional ao estudante como parte da avaliação da qualidade do curso. Ou seja, não é uma novidade absoluta, algo que está nas regras há quase uma década.

O indicador avalia a existência e a qualidade das políticas e programas institucionais voltados ao apoio ao discente, incluindo aspectos psicopedagógicos, de acessibilidade e participação estudantil, com impactos diretos sobre o bem-estar, desempenho e permanência dos alunos.

Este indicador reforça que a existência de programas de apoio psicopedagógico integram a avaliação institucional e influenciam diretamente o conceito do curso atribuído pelo INEP/MEC. Assim, políticas de atenção à saúde mental, especialmente quando articuladas com ações de nivelamento, acessibilidade e participação discente, não são apenas boas práticas, mas critérios normativos formais utilizados para mensurar a excelência da formação superior.

Um terceiro cenário vem da área trabalhista. Recentemente a convergência normativa é reforçada pela Portaria MTE nº1.419/2024, que reformou a NR‑01 e incluiu os riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Aplicável a qualquer empregador, a regra obriga públicas e privadas a mapear fatores de estresse, assédio e sofrimento emocional no ambiente de trabalho — algo que se estende, por óbvia contiguidade de espaço, aos estudantes que convivem diariamente com professores e técnicos administrativos. Em outras palavras, mesmo sem dever legal de replicar o PAS com os alunos, a IES privada precisará ajustar políticas internas se quiser evitar autuações trabalhistas, já que a fronteira de riscos psicossociais entre trabalhador e discente nem sempre é hermética numa instituição de ensino, cujo ambiente está moldado para o entrelaçamento desses atores. A alteração da NR1 entra em vigor em maio de 2025, mas as penalidades advindas de seu descumprimento serão exigíveis apenas a partir de maio de 2026. Neste ano inicial a intenção da vigência é ser educativa, reforçando que o poder público busca conscientização geral sobre o tema.

Apesar de não existirem normas específicas e recentes que tratem exclusivamente da saúde mental dos estudantes no ensino superior, as informações acima evidenciam uma preocupação crescente com o tema.

Por outro lado, legislações extravagantes reforçam nosso cuidado com o assunto do ponto de vista da gestão jurídica institucional.

O Código de Defesa do Consumidor, aplicado à realidade educacional, sobretudo, frente às IES Privadas, exigirá transparência, informação e efetivo cuidado documental e contratual para que todo o projeto em questão seja um efetivo apoiador de soluções reais e, se necessário, de defesas processuais no judiciário.

O alinhamento de todos os documentos institucionais, do PPI ao PPC, passando pelos Planos de Ensino, Programas de Apoio e Políticas Internas específicas, chegando para cláusulas contratuais claras para sustentar os direitos do discente, sem perder de vista os direitos da instituição.

Além disso, importa ressaltar que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) atravessa todo esse processo. Dados sobre saúde mental são sensíveis e exigem base legal específica (art. 11). Seja para produzir estatísticas oficiais das Ifes, seja para justificar flexibilizações na esfera privada, o tratamento dessas informações deve observar estrito princípio da necessidade e adotar salvaguardas técnicas adequadas.

As instituições de ensino superior são, portanto, incentivadas a desenvolver e implementar políticas e programas que promovam o bem-estar psicológico de seus estudantes, alinhando-se às diretrizes e instrumentos de avaliação estabelecidos pelos órgãos reguladores.

Na prática, entretanto, tanto IFES quanto IES Privadas são chamadas a responder à mesma pergunta crucial: até onde flexibilizar o percurso formativo sem diluir a qualidade acadêmica?

A normativa e regulação do setor oferece pistas. Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) estabelecem cargas horárias mínimas e competências práticas que devemos considerar como irrenunciáveis para uma entrega mínima de qualidade na formação acadêmica.

A boa prática recomenda, como parâmetro de boas práticas, que flexibilizações (como repor atividades em AVA ou prorrogar prazos) não ultrapassem 30 % da experiência prática prevista. Acima desse limiar, o caminho mais seguro, do ponto de vista regulatório, é o trancamento dialogado e assistido, preservando a integridade do diploma, a qualidade do ensino e do profissional dirigido ao mercado, e a própria responsabilidade social da instituição perante a comunidade.

Em termos de gestão, há um roteiro convergente, independentemente da natureza jurídica da IES.

A complexidade de qualquer roteiro a ser sugerido dependerá da própria estrutura de cada IES, não sendo uma solução pronta e acabada, mas mera sugestão a ser adaptada e adequada à cada realidade institucional.

O roteiro começa pela adoção de protocolo institucional de crise, documento normativo que detalha níveis de gravidade, identifica por nome e contato os responsáveis diretos, fixa prazos máximos de resposta, descreve canais de acionamento 24 h e lista os recursos de acolhimento emergencial a serem mobilizados sempre que um discente apresentar risco iminente à própria integridade ou à comunidade acadêmica.

Na sequência natural, estabelece‑se a capacitação continuada de docentes, técnicos e monitores, por meio de oficinas de escuta ativa, roteiros de rastreio precoce de sinais de sofrimento — como queda abrupta de rendimento, isolamento social ou mensagens com ideação suicida — e diretrizes práticas para o uso ético e seguro de dados sensíveis, resguardando sigilo clínico e limitando o compartilhamento àquilo que for estritamente indispensável à proteção do estudante.

Completa‑se o ciclo com a criação, interna ou mediante convênio, de um Núcleo de Acolhimento — espaço que poderá reunir um ou mais profissionais, como psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e, quando necessário, profissionais de saúde. Esse grupo será responsável não apenas pela escuta clínica e pelo encaminhamento terapêutico, mas também pela produção sistemática de indicadores de permanência, evasão, tempo de recuperação e reincidência de quadros severos, permitindo análises preditivas para políticas de prevenção cada vez mais assertiva.

A partir disso, devemos compreender que para as IFES, a obrigação inclui reportar os dados no sistema aplicável; às IES privadas, cabe integrar esses números aos relatórios de autoavaliação e apresentá‑los como evidência de boas práticas nas visitas do INEP.

Ao fim, o recado regulatório é inequívoco: ignorar a saúde mental do estudante em 2025 já não configura mero lapso de governança; converte‑se em falha sistêmica com efeitos jurídicos concretos.

Além das penalidades advindas das regras mais rígidas no setor público, em especial no âmbito privado, o impacto vai além da perda de conceito institucional: abrange evasão e má formação de alunos para o mercado, reprovações em avaliações do INEP, queda na captação de novos alunos, danos reputacionais de difícil reversão e, de maneira mais drástica, condenações pecuniárias por danos morais quando os alunos se sentirem desprotegidos ou desatendidos em seus direitos pela instituição.

Mais que cumprir normas, contudo, trata‑se de reencontrar o sentido humanista que a Constituição Federal fixa para a educação: promover o pleno desenvolvimento da pessoa. Quando a academia reconhece que não há aprendizagem sólida sobre um alicerce emocional frágil, cumpre‑se não apenas o dever legal, mas o propósito social que justifica a existência de qualquer instituição de ensino superior.

Luis Fernando Rabelo Chacon

Luis Fernando Rabelo Chacon

Advogado com mais de 20 anos de experiência na assessoria jurídica a Instituições de Ensino, com atuação especializada nas áreas regulatória, contratual e de compliance educacional. Sócio Fundador do Escritório CMO Advogados (@cmo_advogados). Professor universitário desde 2002, é Mestre em Direito (2005) e Pós-Graduado em Direito Digital e Lei Geral de Proteção de Dados (2024). Atuou como coordenador e supervisor de cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito entre os anos de 2010 e 2015. Participou de programas internacionais de formação em Gestão Universitária realizados entre 2009 e 2012, com passagens pelos Estados Unidos, México, Espanha, Inglaterra e China, agregando perspectiva global à sua prática acadêmica e profissional. Sua experiência combina sólida fundamentação jurídica com vivência na governança universitária, voltada à qualificação institucional e à adequação normativa no contexto educacional.