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R.A. / Número de Matrícula

Registro Acadêmico ou Número de Matrícula são aquelas extensas combinações de dígitos que, geralmente, estão impressas no seu cartão de identificação de aluno e também nos demais documentos da IES.

Readmissão do empregado

A Convenção Coletiva de Trabalho do Estado de São Paulo determina que o auxiliar admitido em substituição a outro desligado, qualquer que tenha sido o motivo de seu desligamento, será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função existente no estabelecimento, curso, grau ou nível de ensino, respeitado o plano de cargos e salários da Mantenedora, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.

Receitas

Conjunto dos rendimentos de um Estado, de uma entidade ou de uma pessoa, destinados a enfrentar gastos necessários. Em sentido geral, constitui a soma dos valores recebidos por uma instituição durante o exercício financeiro do ano.

Receitas próprias

Designativo genérico atribuído às receitas de uma instituição da administração indireta (autarquias e fundações), de uma instituição privada ou de organização social, cujas arrecadações são derivadas de sua atuação no mercado de bens e serviços, de seus esforços na captação de recursos adicionais ou de vinculações – totais ou parciais – de receitas geradas por atividades a cargo da instituição.

Receitas provenientes de alunos

São as receitas auferidas pela arrecadação de emolumentos, taxas e serviços cobrados aos alunos, de forma contínua ou não.

Receitas provenientes de contratos / convênios

São aquelas receitas auferidas por meio de contratos ou convênios de uma instituição, firmados com outras instituições públicas e/ou privadas, com organismos nacionais ou internacionais ou com os governos federal, estadual ou municipal.

Receitas provenientes do Fies / outro(s) crédito(s) educativo(s) / bolsas / outros financiamentos

São as receitas auferidas pelas IES não-gratuitas, por meio do repasse de verbas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, a título de financiamento ou incentivo aos alunos.

Recepção livre da transmissão radiofônica

Recepção espontânea sem organização prévia ou posterior à transmissão de programa radioeducativo.

Recepção livre da transmissão televisiva

Recepção espontânea sem organização prévia ou posterior à transmissão de programa educativo televisionado.

Recepção organizada da transmissão radiofônica

Recepção espontânea sem organização prévia ou posterior à transmissão de programa radioeducativo.

Recepção organizada da transmissão televisiva

Grupo de alunos previamente articulado, com pessoa treinada (professor, monitor, tutor, instrutor, etc.) para receber programa educativo televisionado e facilitar a aprendizagem dos alunos.

Recesso escolar

Período de concessão obrigatório e duração de trinta dias corridos, gozados preferencialmente no mês de janeiro de cada ano (Vide Convenção Coletiva de Trabalho de cada Estado).

Reconhecido

Curso superior (ou habilitação) que, depois de submetido a processo de avaliação in loco satisfatório, obteve o reconhecimento do curso.

Reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso e/ou habilitação

Ato autorizativo expedido pelo Ministério da Educação que possibilita o aluno a receber diploma com validade nacional. Essa é uma exigência legal estabelecida para todos os cursos superiores, independentemente da organização acadêmica da instituição que os ofereça, seja ela do sistema federal (rede federal ou privada) ou do sistema estadual de educação.A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo. Como o reconhecimento é por prazo determinado, existe ainda o processo de renovação de reconhecimento. Se um curso for considerado inadequado para obter o reconhecimento ou sua renovação, poderá ser fechado por ato do ministro da Educação (rede federal ou privada) ou do governo do Estado, no caso de cursos ministrados por instituições do sistema estadual de educação. Nesse caso, os alunos desses cursos terão resguardado seus direitos de aproveitamento e finalização dos estudos, no período letivo em que ocorrer a decisão de fechamento (Art.34 e ss do Decreto n.º 5.773/06).

Reconhecimentos - direito, medicina, odontologia e psicologia

O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde. O prazo para manifestação prevista é de sessenta dias, prorrogável por igual período. Nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior, o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de regulamentação profissional (Art. 36 e parágrafos do Decreto n.º 5.773/06).

Recredenciada

Instituição que, após cinco anos da sua criação e mediante processo de avaliação submetido à SESu, foi avaliada por comissão de avaliação do Inep e obteve aprovação. Para as IES do sistema federal, é estabelecida em ato do poder público federal, do qual constará o prazo de validade, a localização da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede.

Recurso - avaliação do SINAES

Da decisão administrativa de cassação de autorização de funcionamento, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias (Art. 40 do Decreto n.º 5.773/06).

Recurso - decisão que arquiva processo regulatório

Modalidade de defesa dirigida ao secretário responsável pelo processo regulatório contra decisão devendo ser obervado o rito processual previsto na Lei 9.784/99.

Recursos financeiros - Conceito 1

Quando a instituição não demonstra possuir (ou possui precariamente) recursos financeiros para os investimentos previstos no seu PDI.

Recursos financeiros - Conceito 2

Quando a instituição demonstra possuir recursos financeiros insuficientes para realizar os investimentos previstos no seu PDI.

Recursos financeiros - Conceito 3

Quando a instituição demonstra possuir recursos financeiros suficientes para os investimentos previstos no seu PDI.

Recursos financeiros - Conceito 4

Quando a instituição demonstra possuir recursos financeiros para realizar, de maneira adequada, os investimentos previstos no seu PDI.

Recursos financeiros - Conceito 5

Quando a instituição demonstra possuir recursos financeiros para realizar, de maneira plena, investimentos acima do total previsto no seu PDI.

Recursos financeiros públicos à educação

"Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; receita de transferências constitucionais e outras transferências; receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;receita de incentivos fiscais; outros recursos previstos em lei (Art.68 da Lei n.º 9394/96)."

Rede de comutação bibliográfica

Rede de bibliotecas que trocam informações e/ou serviços entre si.

Rede internacional de bibliotecas

Rede composta por bibliotecas de países diferentes.

Redes de bibliotecas

Interligações de bibliotecas independentes que usam ou constroem uma base de dados comum, vendem e/ou oferecem serviços e produtos, ou têm membros em muitos lugares ou regiões, e desejam formar programas cooperativos com outras redes. Bibliotecas que se unem para uma determinada finalidade ou para a execução de um determinado serviço.

Redução de carga horária por diminuição do número de alunos matriculados

Exceção prevista na Convenção Coletiva do Estado de São Paulo quando da ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, cursos ou disciplina (Vide Convenção Coletiva de Trabalho de cada Estado).

Redução de carga horária por extinção ou supressão de disciplina

Exceção a irredutibilidade de carga horária e salário prevista na Convenção Coletiva de Trabalho do Estado de São Paulo devido a supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da Instituição de Ensino.

Regime anual

Distribuição de atividades e disciplinas de um curso durante o período de um ano letivo (em torno de dez meses civis), representado por 200 dias de trabalho escolar efetivo (Art.47 da Lei n.º 9.394/96).

Regime docente em tempo integral

O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação (Parágrafo único do art. 69 do Decreto n.º 5.773/06).

Regime jurídico da mantenedora de instituição de educação superior

A instituição mantenedora de instituições de educação superior do País pode classificar-se, segundo o seu regime jurídico, em: mantenedora de direito público, pessoa jurídica de direito público (da administração direta – da União, dos Estados ou do DF e dos municípios; ou da administração indireta, que pode assumir a forma de autarquia - da União, dos Estados ou do DF e dos municípios – ou de fundação – da União, dos Estados ou do DF e dos municípios; e mantenedora de direito privado, pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, podendo ter as seguintes finalidades: com fins lucrativos, de natureza comercial, tomando a forma de sociedade civil ou de sociedade mercantil; e sem fins lucrativos, que pode se organizar sob a forma de sociedade (civil, religiosa, pia, moral, científica ou literária), associação de utilidade pública e fundação (Art. 209 da Constituição Federal e art. 20 da Lei n.º 9.394/96).

Regime letivo

Período de tempo definido pela IES para a distribuição das atividades e disciplinas do um curso (anual, semestral, trimestral, quadrimestral) e para a realização das avaliações do aproveitamento e da freqüência.

Regime semestral

Distribuição de atividades e disciplinas de um curso durante o período de um semestre letivo (em torno de cinco meses civis), representado por cem dias de trabalho escolar efetivo.

Regime trimestral

Distribuição de atividades e disciplinas de um curso durante o período de um trimestre letivo (em torno de três meses civis), representado por 50 dias de trabalho escolar efetivo.

Registro de diplomas no âmbito do Sistema Estadual de Ensino

A deliberação CEE n.º 113, de 17 de abril de 2012, que altera o artigo da Deliberação CEE nº 37/2003 e regulamenta o registro de diplomas no sistema estadual de ensino.

Regulação do ensino superior

A regulação será realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de graduação e seqüenciais (§ 1º do art. 1 do Decreto n.º 5.773/06).

Reingresso

Aluno que havia deixado de freqüentar o curso (por abandono, por motivo de saúde, etc.) e solicita formalmente a sua readmissão como aluno regular e é aceito pela IES. Não se considera reingressante o aluno que havia solicitado trancamento geral de matrícula e retorna ao curso.

Relação nominal

Descrição dos empregados que integram o quadro de uma instituição.

Renovação de reconhecimento de curso

Processo ao qual deverá se submeter um curso já reconhecido, depois de transcorrido o período de validade do reconhecimento. A renovação do reconhecimento será concedida ao curso que submeta seu pedido à SESu e obtenha avaliação satisfatória realizada pela Comissão de Avaliação do Inep (Art.41 do Decreto n.º 5.773/06).

Renúncia fiscal- PROUNI

O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.096/05, será instruído com a estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos 2 (dois) subseqüentes, a ser usufruída pela respectiva instituição, na forma do art. 9º da referida Lei, bem como o demonstrativo da compensação da referida renúncia, do crescimento da arrecadação de impostos e contribuições federais no mesmo segmento econômico ou da prévia redução de despesas de caráter continuado (Art. 16 da Lei 11.096/05).

Representação - órgãos de supervisão

Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior. A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto. A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário. O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir (Art. 46 e parágrafos do Decreto n.º 5.773/06).

Representação docente e discente - Conceito 1

Quando a instituição não prevê a representação de professores e estudantes nos seus órgãos colegiados de direção.

Representação docente e discente - Conceito 2

Quando as normas institucionais não permitem uma representação suficiente de professores e estudantes nos seus órgãos colegiados de direção.

Representação docente e discente - Conceito 3

Quando a instituição possui regras que permitem uma representação suficiente de professores e estudantes nos seus órgãos colegiados de direção.

Representação docente e discente - Conceito 4

Quando a instituição prevê mecanismos que permitam a participação, de maneira adequada, de professores e estudantes nos órgãos colegiados de direção.

Representação docente e discente - Conceito 5

Quando a instituição prevê mecanismos que permitam a plena participação de professores e estudantes nos órgãos colegiados de direção.

Requisito para certificação de Entidade Beneficente no âmbito da educação

Para os fins da concessão da certificação de que trata o art. 13 da Lei n.º 12.101/09, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1º, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá: I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE, na forma do art. 214 da Constituição Federal; II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções: a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica; b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido. Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação, também atue na educação superior, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Requisitos para concessão do PROUNI

A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio) ou bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação (§ § 1º e 2º do art. 1º da Lei 11.096/05).

Requisitos para o pedido de credenciamento no ensino à distância

"O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme dispõe a legislação em vigor; II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso; III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio e para jovens e adultos; IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior, que contemple a oferta de cursos e programas a distância; V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de educação superior; VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a distância; VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado; VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância; IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação celebrados entre instituições brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras, para oferta de cursos ou programas a distância; X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente a: a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores; b) laboratórios científicos, quando for o caso; ) pólo de apoio presencial é a unidade operacional, no País ou no exterior, para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância; d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância. O pedido de credenciamento da instituição para educação a distância deve vir acompanhado de pedido de autorização de pelo menos um curso na modalidade. O credenciamento para educação a distância que tenha por base curso de pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse nível. A instituição credenciada exclusivamente para a oferta de pós-graduação lato sensu a distância poderá requerer a ampliação da abrangência acadêmica, na forma de aditamento ao ato de credenciamento (Art. 12 do Decreto n.º 5.662/05). "

Requisitos para protocolo de compromisso nos casos de conceito insatisfatório

O protocolo de compromisso deverá conter: I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição; II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas; III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; IV - o prazo máximo para seu cumprimento; e V - a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso. A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo do processo regulatório, até a realização da avaliação que ateste o cumprimento das exigências contidas no protocolo.Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3º, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos (Art. 61 e parágrafos do Decreto n.º 5.773/06).

Residência Multiprofissional em Saúde - Câmaras Técnicas

A Resolução n.º 1 de 30 de janeiro de 2012, institui as Câmaras Técnicas da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde e dá outras providências.

Resultado insatisfatório no SINAES

O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 do Decreto n.º 5.773/06. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitação do pedido de recredenciamento até o encerramento do processo.

Revalidação de diploma

Os diplomas de graduação, de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação (§ 2º do art.48 da Lei 9.394/96).

RL

Representante Legal.