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Faculdade

Instituição de educação superior que ministra um ou mais cursos de graduação, podendo oferecer também um ou mais cursos seqüenciais, de extensão e de especialização ou programas de pós-graduação (mestrado e doutorado). O art. 12 e ss do Decreto n.º 5.773/06 estabelece que as instituições serão credenciadas originalmente como faculdade.

Faculdade de tecnologia

Instituição especializada de educação profissional, pública ou privada, com finalidade de qualificar profissionais, nos vários níveis e modalidades do ensino, para os diversos setores da economia e realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

FAPs (Fundações de Amparo à Pesquisa)

É uma categoria específica de fundação (ou entidade) que viabiliza recursos para o desenvolvimento da pesquisa nas diversas áreas da Ciência e da Tecnologia. As FAPs são entidades que integram o Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, ao lado de instituições tradicionais como o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). São entidades que exercem papel significativo nas definições da política científico-tecnológica nacional.

Fascículo

Cada um dos cadernos ou folhetos que integram uma obra maior e que vão sendo publicados por partes.

Fases do processo de autorização

São fases do processo de autorização: I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto; II - análise documental pela Secretaria competente; III - avaliação in loco pelo INEP; e IV - decisão da Secretaria competente (Art.29 do Decreto 5.773/06).

Fases do processo de credenciamento

"São fases do processo de credenciamento: I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16; II - análise documental pela Secretaria competente; III - avaliação in loco pelo INEP; IV - parecer da Secretaria competente; V - deliberação pelo CNE; e VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação (Art. 14 do Decreto 5.773/06). "

FENEP

Federação Nacional das Escolas Particulares.

Férias

Gozo de descanso anual, com duração de trinta dias, e após o período de aquisição, conforme art. 134 e ss da CLT.

FIES

Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior.

FIES (Programa de Financiamento Estudantil) - Conceito

Programa de financiamento federal destinado ao estudante brasileiro, regularmente matriculado em curso de graduação avaliado pelo Ministério da Educação (e que não tenha obtido conceitos D ou E em três avaliações consecutivas pelo Enade), que necessita de apoio para arcar com os custos da sua formação (taxas e mensalidades de IES não-gratuita participante do programa). O percentual de financiamento é escolhido pelo estudante, obedecendo ao limite máximo de 70% do valor dos encargos educacionais cobrados pela IES, com prazo máximo de utilização igual ao período remanescente para a conclusão do curso. Os pagamentos ocorrerão em três etapas: 1) durante a utilização do financiamento, o estudante pagará, a cada três meses, parcelas de juros limitadas ao valor máximo de R$ 50; 2) nos 12 primeiros meses após a conclusão do curso, o estudante pagará prestações mensais em valor equivalente à parcela que não era financiada pelo Fies no último semestre em que utilizou o financiamento; 3) o saldo devedor restante será parcelado em até uma vez e meia o período de utilização do financiamento.

FIES - Educação profissional e tecnológica - fundamento

A Portaria MEC nº 270, de 29 de março de 2012 dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), regulamentando a adesão das mantenedoras de entidades privadas de educação profissional e tecnológica.

Finalidade da educação superior

Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade e promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica geradas na instituição (Art. 43 da Lei 9394/96).

Flexibilização da jornada de trabalho

A convenção Coeltiva do Estado de São Paulo prevê a possibilidade de flexibilização da carga horária entre jornada do auxiliar de administração escolar, quando no exercício concomitante de função de docente e atividade administrativa, não havendo assim pagamento de salários nos intervalos, quando o auxiliar não tenha trabalhado nos mesmos (Vide Convenção Coletiva de cada Estado).

FNESP

Fórum Nacional do Ensino Superior Particular.

Folhetos

Livro pequeno, geralmente com capa de papel. Brochura de poucas folhas, sendo no máximo 100 páginas.

Formação de convênios e parcerias na oferta de cursos e programas a distância

"As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos similares, desde que observadas as seguintes condições: I - comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a distância; II - comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto e explicitado no: a) plano de desenvolvimento institucional; b) plano de desenvolvimento escolar; ou c) projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições parceiras. III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e IV - indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a distância, no que diz respeito a: a) implantação de pólos de educação a distância, quando for o caso; b) seleção e capacitação dos professores e tutores; c) matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes; d) emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados (Art. 26 do Decreto 5.662/05). "

Formas de ingresso na educação superior

Possibilidades que as IES apresentam aos candidatos que querem ter acesso aos cursos superiores. Entre os processos de seleção, o mais tradicional tem sido o vestibular, mas há uma tendência no país, cada vez maior, de utilização de outros processos seletivos como o enem e a avaliação seriada do ensino médio. Algumas IES utilizam outros tipos de seleção, como provas / testes, avaliações de conhecimentos, entrevistas, análises do curriculum vitae e do histórico escolar. Existem, ainda, outras formas de acesso aos cursos superiores: mudança de curso, transferência, transferência ex officio, matrícula cortesia, programa de estudante-convênio (PEC-G), acordos internacionais, obtenção de novo título por portadores de diplomas de curso superior, reingresso e outros tipos de ingresso.

Funções de monitoria

Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos (Art. 84 da Lei 9394/96).

Fundação de direito privado

Complexo de bens livres, colocado por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas, sem intuito de lucro, a serviço de um fim lícito e especial com alcance social, em atenção ao disposto em seu estatuto (cf. Diniz, Maria Helena In: Direito Fundacional, 1. ed. São Paulo: Ed. Oliveira Mendes, 1998).

Fundação pública

Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.