"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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Assessoria Educacional

PARECER 146/02 e sucedâneos 

No último dia 11 de março foi aprovado o Parecer n° 67/03 da CES do CNE, que trata do Referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação. Mereceu despacho homologatório do Ministro Buarque em 30 de maio último, sendo publicado no DOU de 2 de junho. Nele, foram desconsideradas as poucas condições restritivas e paradigmáticas do ora revogado Parecer 146/02, da lavra dos Relatores  conselheiros José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer. Presidindo a sessão o conselheiro Arthur Roquete de Macedo. Um monumento da vanguarda educacional.
       O setor educacional conviveu com  expectativa e ansiedade desde a aprovação do Parecer 146/02, em 3 de abril de 2002 até a publicação no DOU em 13 de maio do mesmo ano, com sua homologação  pela Ministra Interina Maria Helena Guimarães de Castro, aguardando as respectivas Resoluções.
       A ele estavam apensados os respectivos Projetos de Resoluções, sem força normativa, que não chegaram a se transformar em Resoluções efetivas.
       Assim, 11 cursos ficaram à deriva nos cenários curriculares:  o de Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança, Teatro, Design e o secular Direito.  
       Perda irreparável, no caráter institucional, para o Ministério da Educação e  o vetusto Conselho Nacional de Educação. Quanto a inteligência nacional, voltada para  o ensino, a perplexidade diante dos fatos decorrentes,  como o desfechado contra o curso de Direito  por conseqüência da OAB. Resultou na demanda  que o Judiciário acolheu e  julgou procedente.  Isto porque a nova LDB, em seu art. 48, pôs termo à vinculação entre diploma e exercício profissional. O recente Parecer 0136/03, de 04/06/2003 veio esclarecer tal dicotomia.
       De concreto, o Parecer 146/02 debruçou-se sobre aqueles 11 cursos, com metodologia de enfocar o conjunto das propostas curriculares em dois norteadores:  diretrizes comuns aos cursos e  diretrizes específicas por curso.
       Quanto ao primeiro, alcançavam: projeto pedagógico,  organização curricular, estágios e atividades complementares, acompanhamento e avaliação e monografia/trabalho de conclusão de curso.
      Quanto ao segundo, tratou-se dos aspectos peculiares de cada curso, abrangendo: perfil desejado do formando, competências e habilidades, conteúdos curriculares e considerações finais.
       Era  enfatizado, ao longo do texto,  o respeito às orientações deixadas pelas Comissões de Especialistas e as da SESu/MEC, convocadas a partir do Edital 004/97.

Tal a densidade, pouco entendido. 

Agora, pelo Parecer 67/03, de mãos dadas com as novas ordens jurídicas – Constituição e LDB –  " num autêntico desafio para a educação nacional, as instituições assumirão a ousadia da criatividade e da inventividade, na flexibilização marcada na autonomia das instituições e dos sistemas de ensino, em diferentes níveis." 
       
Surge então o Parecer 0134/03 da CES do CNE, de 04/06/2003, pelos relatores José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer, replicando as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Administração, em sessão presidida pelo conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão.
        Seu Relatório volta a abordar Organização do Curso, Projeto Pedagógico, Perfil Desejado do Formando, Competências e Habilidades, Conteúdos Curriculares, Organização Curricular, Estágio Curricular Supervisionado, Atividades Complementares, Acompanhamento e Avaliação, finalizando com Monografia/Projetos/Trabalho de Conclusão de Curso. Acompanha um Projeto de Resolução, com onze artigos, afirmando que a duração do curso será (ainda) estabelecida em Resolução específica na Câmara de Educação Superior. (grifo nosso)
     
Em razão disso, as instituições de ensino ainda deverão aguardar o que poderá ser o novo currículo do curso, sua carga horária e duração. 
      Escolas com entrada semestral, no mês de agosto,  implementarão a velha Res. 02/93 ? Registre-se a mesma pergunta para quase duas dezenas de cursos também sem Resoluções aprovadas, ainda.
      Em favor do CNE é possível afirmar, para uma defesa justa, que há muito assoberbamento de trabalho e já é hora de adequar isso. De tempos a esta data os colegiados contam com a mesma quantidade de integrantes, quando as instituições de ensino, na última década, se multiplicaram.  Nos últimos 8 anos cresceu 114% atingindo a marca de 1.912 instituições no país.
      Falar em recredenciamento das IES será algo preocupante, sobretudo pelo contingente necessário para a tarefa, a contar com especialistas visitadores.

       Os novos tempos reclamam velocidade.  Acelerar os fazeres na educação é imperativo inadiável. As escolas não podem esperar porque seus alunos têm pressa. Desencontros à parte, o MEC deve urgentemente estabelecer prioridades, sem demora. Hoje, a primeira é a das Diretrizes Curriculares, lembrando o episódio do ciclista que não pode deixar de pedalar, senão, cai do veículo.

 

 

 

 

 

 

 

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