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Assessoria Educacional
PARECER 146/02 e sucedâneos
No último dia 11 de março foi aprovado o
Parecer n° 67/03 da CES do CNE, que trata do Referencial para as
Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação. Mereceu
despacho homologatório do Ministro Buarque em 30 de maio último, sendo
publicado no DOU de 2 de junho. Nele, foram desconsideradas as poucas
condições restritivas e paradigmáticas do ora revogado Parecer 146/02,
da lavra dos Relatores conselheiros José Carlos Almeida da Silva e
Lauro Ribas Zimmer. Presidindo a sessão o conselheiro Arthur Roquete de
Macedo. Um monumento da vanguarda educacional.
O setor educacional conviveu com
expectativa e ansiedade desde a aprovação do Parecer 146/02, em 3
de abril de 2002 até a publicação no DOU em 13 de maio do mesmo ano, com
sua homologação pela Ministra Interina Maria Helena Guimarães de Castro,
aguardando as respectivas Resoluções.
A ele estavam apensados os respectivos
Projetos de Resoluções, sem força normativa, que não chegaram a se
transformar em Resoluções efetivas.
Assim, 11 cursos ficaram à deriva nos
cenários curriculares: o de Ciências Econômicas, Administração, Ciências
Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo, Música, Dança,
Teatro, Design e o secular Direito.
Perda irreparável, no caráter
institucional, para o Ministério da Educação e o vetusto Conselho
Nacional de Educação. Quanto a inteligência nacional, voltada para o
ensino, a perplexidade diante dos fatos decorrentes, como o desfechado
contra o curso de Direito por conseqüência da OAB. Resultou na demanda
que o Judiciário acolheu e julgou procedente. Isto porque a nova LDB, em
seu art. 48, pôs termo à vinculação entre diploma e exercício
profissional. O recente Parecer 0136/03, de 04/06/2003 veio
esclarecer tal dicotomia.
De concreto, o Parecer 146/02
debruçou-se sobre aqueles 11 cursos, com metodologia de enfocar o conjunto
das propostas curriculares em dois norteadores: diretrizes comuns
aos cursos e diretrizes específicas por curso.
Quanto ao primeiro, alcançavam: projeto
pedagógico, organização curricular, estágios e atividades complementares,
acompanhamento e avaliação e monografia/trabalho de conclusão de curso.
Quanto ao segundo, tratou-se dos aspectos
peculiares de cada curso, abrangendo: perfil desejado do formando,
competências e habilidades, conteúdos curriculares e considerações finais.
Era enfatizado, ao longo do texto, o
respeito às orientações deixadas pelas Comissões de Especialistas e as da
SESu/MEC, convocadas a partir do Edital 004/97.
Tal a densidade, pouco entendido.
Agora, pelo Parecer 67/03, de mãos
dadas com as novas ordens jurídicas – Constituição e LDB – "
num autêntico desafio para a educação nacional, as instituições assumirão
a ousadia da criatividade e da inventividade, na flexibilização marcada na
autonomia das instituições e dos sistemas de ensino, em diferentes
níveis."
Surge então o Parecer 0134/03
da CES do CNE, de 04/06/2003, pelos relatores José Carlos Almeida da
Silva e Lauro Ribas Zimmer, replicando as Diretrizes Curriculares
Nacionais do curso de graduação em Administração, em sessão presidida pelo
conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão.
Seu Relatório volta a abordar
Organização do Curso, Projeto Pedagógico, Perfil Desejado do Formando,
Competências e Habilidades, Conteúdos Curriculares, Organização
Curricular, Estágio Curricular Supervisionado, Atividades Complementares,
Acompanhamento e Avaliação, finalizando com Monografia/Projetos/Trabalho
de Conclusão de Curso. Acompanha um Projeto de Resolução, com onze
artigos, afirmando que a duração do curso será (ainda) estabelecida em
Resolução específica na Câmara de Educação Superior. (grifo nosso)
Em razão disso, as instituições de ensino
ainda deverão aguardar o que poderá ser o novo currículo do curso, sua
carga horária e duração.
Escolas com entrada semestral, no mês de agosto,
implementarão a velha Res. 02/93 ? Registre-se a mesma
pergunta para quase duas dezenas de cursos também sem Resoluções
aprovadas, ainda.
Em favor do CNE é possível afirmar, para uma defesa
justa, que há muito assoberbamento de trabalho e já é hora de adequar
isso. De tempos a esta data os colegiados contam com a mesma quantidade de
integrantes, quando as instituições de ensino, na última década, se
multiplicaram. Nos últimos 8 anos cresceu 114% atingindo a marca de 1.912
instituições no país.
Falar em recredenciamento das IES será algo
preocupante, sobretudo pelo contingente necessário para a tarefa, a contar
com especialistas visitadores.
Os novos tempos reclamam velocidade.
Acelerar os fazeres na educação é imperativo inadiável. As escolas não
podem esperar porque seus alunos têm pressa. Desencontros à parte, o MEC
deve urgentemente estabelecer prioridades, sem demora. Hoje, a primeira é
a das Diretrizes Curriculares, lembrando o episódio do ciclista que não
pode deixar de pedalar, senão, cai do veículo. |