RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.541 – PE (2012/0037841-3)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CARLOS RAFAEL ALMIRA MOLINA
ADVOGADO: ADRIANA MELLO OLIVEIRA DE CAMPOS MACHADO
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UFPE
REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CREMEPE
ADVOGADO: ANA PATRÍCIA LOPES DE FARIAS E OUTRO(S)

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE. NÃO REVOGAÇÃO DO DECRETO N. 80.419/77 PELO DECRETO N. 3.007/99. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. NORMA DE CUNHO MERAMENTE PROGRAMÁTICO.
1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de validação automática de diploma obtido no exterior, por se considerar que o art. 2º. 1. v da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe (Decreto n.80.419/1977) prevê o reconhecimento imediato do diploma.
2. Não há previsão legal para validação automática de diploma obtido no exterior no caso em apreço, tendo em vista o cunho meramente programático da norma prevista nos artigos 2º. 1.v e 5º do Decreto n. 80.419/1977, aplicando-se, por conseguinte, o procedimento administrativo de revalidação preconizado no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. Nesse sentido: REsp 1.315.454/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.02.2014; REsp 1319205/CE, Rel. Min. César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe, 23.08.2012; REsp 1126189/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.05.2010; REsp 939.880/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 22.10.2008.
3. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

NOTA:
O parágrafo 2º do artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases preconiza:

“Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.

No case em tela pretendeu-se o reconhecimento automático do diploma estrangeiro em razão do Decreto n.º 80.419, de 27 de setembro de 1977, que promulgou a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe.

No entanto, inexiste, na legislação brasileira, qualquer efetivação do desejo manifestado no Decreto acima mencionado, permanecendo vivo apenas como intenção manifestada pelo Estado brasileiro.

Dessa maneira, frente a inexistência de acordo internacional, as instituições de ensino superior devem respeitar a da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a qual determina a revalidação do diploma estrangeiro.