MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO:
MEC/Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
UF:
DF
ASSUNTO: Reconhecimento dos Programas de Pós-graduação Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado) recomendados em 13 e 14 de maio de 2003, pelo Conselho Técnico Cientifico da CAPES
RELATOR(A): Éfrem de Aguiar Maranhão
PROCESSO(S) N.°(S): 23 001.000073/2003-48
PARECER N.º:
CNE/CES 162/2003
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
9/7/2003
I – RELATÓRIO
Por meio do Ofício 0139/2003/PR/CAPES, datado de 15 de maio de 2003. o Senhor Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nive Superior (CAPES) encaminhou, para fins de deliberação da Câmara de Educação Superior, as recomendações e os respectivos conceitos, atribuídos pelo Conselho Técnico Científico CTC, na reunião realizada nos dias 13 e 14 de maio de 2003, aos Programas de Pós-Graduação Siricto Sensu. que pleitearem ingresso no sistema de avaliação, conforme o disposto no Art. 3°. Parágrafo único, da Portaria MEC l.418 de 23 de dezembro de 1998.
A proposição visa ao reconhecimento de validade nacional dos títulos que vierem a ser outorgados pelos referidos Programas, cuja recomendação atende aos termos da Portaria CAPES 29. de 20 de abril de 1998.
II – VOTO DO RELATOR
Acompanho as recomendações da CAPES, e manifesto-me favoravelmente ao reconhecimento dos Programas de Pós-Graduação Siricto Sensu (Mestrado e Doutorado) relacionados em anexo a este parecer, com prazo de validade determinado peio processo de avaliação.
Brasília-DF ,9 de julho de 2003.
Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o Voto do Relator.
Sala das Sessões, em 9 de julho de 2003.
Conselheiro Éfrém de Aguiar Maranhão – Presidente
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes -Vice-Presidente
Anexo
Cursos Recomendados pelo CTC
Reunião de 13 e 14 de maio de 2003
N°
CURSO
IES
NÍVEL
RECOMENDAÇÃO DO CTC
NOTA
1
Ciência Jurídica
FUNDINOPI
M
Recomendado
3
2
Direito
UFRN
M
Recomendado
3
3
Direito público
UFPA
D
Recomendado
3
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETÁRIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
PROCESSO DATA/H ORA ABERTURA
23001.000073/2003-48 16/05/2003 16:18:21
INTERESSADO: COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
RESUMO DO DOCUMENTO:
ENCAMINHA RECOMENDAÇÕES E OS RESPECTIVOS
CONCEITOS ATRIBUÍDOS PELO CONSELHO TÉCNICO
CIENTÍFICO, AOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
STRICTO SENSU.
EXPRESSÃO-CHAVE: ENCAMINHAMENTO
PROCEDÊNCIA: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PRIMEIRA MOVIMENTAÇÃO
ORIGEM DESTINO DATA
CNE/PROT CNE/SE 16/05/2003
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETÁRIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
OFICIO DATA/HORA ABERTURA
024238.2003-81 16/05/2003 09:33:41
INTERESSADO: COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
RESUMO DO DOCUMENTO:
ENCAMINHA AS RECOMENDAÇÕES E OS RESPECTIVOS CONCEITOS ATRIBUIDOS PELO CONSELHO TÉCNICO
CIENTÍFICO AOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
STRICTO SENSU.
EXPRESSÃO-CHAVE: ENCAMINHAMENTO
PROCEDÊNCIA: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PRIMEIRA MOVIMENTAÇÃO
ORIGEM DESTINO DATA
CNE/PROT CNE/SE 16/05/2003
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
Ministério da Educação Anexos I e II-2º andar
Caixa Postal 365
70359-970-Brasília DF
Brasil
Ilmo.Senhor
Prof. ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
Presidente da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional as Educação
NESTA
OFÍCIO N° 0139/2003/PR7CAPES
Brasília, 15 de maio de 2003.
Senhor Presidente.
Para fins de deliberação pela Câmara de Ensino Superior desse Conselho(Art 9º, § 2°. alínea “g”, da Lei nº4024, de 20/12/61, na redaçãc conferida pela Lei nº9.131 de 21/11/95). encaminhamos as Recomendações e os respectivos conceitos atribuídos pelo nosso CTC, Conselho Técnico Científico, durante reunião realizada nos dias 13 e 14 de maio corrente, aos programas de pós-graduação sincto sensu que pleitearam o ingresso no sistema de avaliação, consoante o disposto no art. 3° parágrafo único, da Podaria MEC, nº 1.418, de 23/12/93.
Esclarecemos que a proposição visa ao reconhecimento de validade nacional dos títulos que vierem a ser outorgados pelos referidos programas e que a recomendação foi procedida conforme o disposto na Portaria Capes nº 29, de 20/04/98.
Atenciosamente
CARLOS ROBERTO JAMIL CURY
Presidente da CAPES