ATOS DO PODER LEGISLATIVO

 

LEI N°13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016

 

Diário Oficial da União nº 73, de 18 de abril de 2016 – Seção 1 – pág. 01

 

Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

Art. 2° Pelo não cumprimento do art. 1°, ficam os infratores sujeitos a:

I – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;

II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

Art. 3° ( V E TA D O ) .

Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2016; 195° da Independência e 128° da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Eugênio José Guilherme de Aragão