CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016

1. Vigência


  1. Vigência


Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de dois anos, com vigência de 1º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017.

Abrangência

Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino superior na base territorial do Estado de São Paulo fixada na carta sindical do SEMESP- SJRIOPRETO, aqui designados como MANTENEDORA e a categoria profissional dos Auxiliares de Administração Escolar, aqui designadas simplesmente como AUXILIAR.

Parágrafo primeiro – A categoria profissional dos AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR abrange todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação, exercem atividades não docentes nos estabelecimentos particulares de ensino superior, consoante a representação contida em sua Carta.

Parágrafo segundo – Quando o AUXILIAR for contratado em um município para exercer sua atividade em outro, prevalecerá o cumprimento da Convenção Coletiva do município em que o serviço é prestado.

Salários, reajustes e pagamento

Piso salarial


  1. Menor remuneração mensal do AUXILIAR – Piso salarial


Fica estabelecido, nos termos do inciso V, artigo 7º, da Constituição Federal, como piso salarial da categoria dos AUXILIARES, para o período compreendido entre 1º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, o valor de R$ 1.219,58 (um mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), por jornada integral de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

Reajustes/correções salariais


  1. Reajuste salarial em 2016


No ano de 2016 as MANTENEDORAS deverão aplicar os seguintes índices de reajuste sobre a remuneração mensal devida aos seus AUXILIARES em 1º de julho de 2015:

  • 7,0% (sete por cento), a partir de 1º de março, incidente sobre a remuneração mensal de 1º de fevereiro de 2016, reajustada conforme Convenção Coletiva de Trabalho de 2015;

  • 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento), a partir de 1º de setembro, incidente sobre a remuneração mensal de 1º de fevereiro de 2016, reajustada conforme Convenção Coletiva de Trabalho de 2015.


Parágrafo primeiro – As diferenças salariais relativas aos meses de março, abril e maio de 2016 deverão ser pagas até o 5º dia útil de julho de 2016, juntamente com o salário de junho, já reajustado em 7% (sete por cento), sob pena de, em não o fazendo, arcar com a multa estabelecida na cláusula Prazo para pagamento de salários desta Convenção.

Parágrafo segundo – Fica estabelecido que a remuneração mensal de 1º de setembro de 2016, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2017.

  1. Abono Salarial


As MANTENEDORAS que aplicarem nas remunerações mensais dos seus AUXILIARES, nos meses correspondentes, os percentuais definidos na cláusula Reajuste Salariais em 2016, deverão também pagar aos seus AUXILIARES, a título de abono salarial, até o dia 15 de outubro de 2016, o valor da parcela correspondente a 21% (vinte e um por cento) da sua remuneração mensal bruta, já reajustada em 10,57% (dez vírgula cinquenta e sete por cento).

Parágrafo primeiro – As MANTENEDORAS que concederam antecipação salarial de 10,57% (dez virgula cinquenta e sete por cento), a partir e março de 2016 estão dispensadas do pagamento do Abono Salarial definido no caput desta cláusula.

Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS que, diferentemente do estabelecido no caput, concederam antecipações salariais a partir de março de 2016, em percentuais superiores a 7% (sete por cento), poderão compensá-las no pagamento das diferenças salariais, no 5º dia útil de julho e, se for o caso no pagamento do Abono Salarial, nas respectivas datas acima estabelecidas, conforme tabela abaixo.



  1. Compensações salariais


No ano de 2016 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2016 e 28 de fevereiro de 2016.

Parágrafo único – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.

Pagamento de remuneração mensal - formas e prazos


  1. Prazo e forma de pagamento das remunerações mensais


A remuneração mensal deverá ser paga, no máximo, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Parágrafo primeiro – O não pagamento da remuneração mensal e da gratificação natalina nos prazos legais obriga a MANTENEDORA a pagar multa diária, em favor do AUXILIAR, no valor de 1/50 (um cinquenta avos) de sua remuneração mensal.

Parágrafo segundo – As MANTENEDORAS que não efetuarem o pagamento das remunerações mensais em moeda corrente deverão proporcionar tempo hábil aos AUXILIARES para o recebimento no banco ou no posto bancário, excluindo-se o horário de refeição.

  1. Comprovantes de pagamento


A MANTENEDORA deverá fornecer ao AUXILIAR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados, quando for o caso: a) identificação da MANTENEDORA e do Estabelecimento de Ensino; b) identificação do AUXILIAR; c) denominação da função, no caso de haver faixas salariais diferenciadas; d) carga horária mensal; e) outros eventuais adicionais; f) descanso semanal remunerado; g) horas extras realizadas; h) valor do recolhimento do FGTS; i) desconto previdenciário; j) outros descontos.

Descontos salariais


  1. Autorização para desconto em folha de pagamento


O desconto do AUXILIAR em folha de pagamento somente poderá ser realizado, mediante sua autorização, nos termos dos artigos 462 e 545 da CLT, quando os valores forem destinados ao custeio de prêmios de seguro, planos de saúde, mensalidades associativas ou outras que constem da sua expressa autorização, desde que não haja previsão expressa de desconto na presente norma coletiva.

Parágrafo único – Encontra-se no Sindicato, à disposição da MANTENEDORA, devendo ser a ela encaminhada, quando solicitada formalmente, cópia de autorização do AUXILIAR para o desconto da mensalidade associativa.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


  1. Irredutibilidade salarial


É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária do AUXILIAR, exceto quando ocorrer iniciativa expressa do mesmo. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância formal e recíproca, firmada por escrito.

Gratificações, adicionais, auxílios e outros

Adicional de hora-extra


  1. Adicional de hora-extra


Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As três primeiras horas extras semanais devem ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as seguintes com o adicional de 100% (cem por cento).

Parágrafo primeiro – Caso a MANTENEDORA implante o sistema de Banco de Horas deverá ser observado o disposto na cláusula própria que regula a matéria – Banco de Horas -, integrante da presente Convenção Coletiva.

Parágrafo segundo – Exceto nas hipóteses de necessidade comprovada, quando deverá ser produzido acordo expresso entre o AUXILIAR e a MANTENEDORA, é vedado a esta exigir daquele, a realização de trabalhos ou qualquer outra atividade aos domingos e feriados. Havendo o acordo e não sendo concedida folga compensatória, fica assegurada a remuneração em dobro do trabalho realizado em tais dias, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado.

 

  1. Adicional noturno


O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 (vinte e duas) horas e corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor das horas trabalhadas.

Outros adicionais


  1. Adicional por atividades em outros municípios


Quando o AUXILIAR desenvolver suas atividades, em caráter eventual, a serviço da mesma MANTENEDORA, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o AUXILIAR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.

Parágrafo primeiro – Nos casos em que ocorrer a transferência definitiva do AUXILIAR, aceita livremente por este, em documento firmado entre as partes, não haverá a incidência do adicional referido no “caput”, obrigando-se a MANTENEDORA a efetuar o pagamento de um único salário mensal integral, ao AUXILIAR, no ato de transferência, a título de ajuda de custo.

Parágrafo segundo – Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses ao AUXILIAR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.

Parágrafo terceiro – Caso a MANTENEDORA desenvolva atividade acadêmica em municípios considerados conurbanos, poderá solicitar isenção do pagamento do adicional determinado no caput, desde que encaminhe material comprobatório ao SEMESP, para análise e deliberação do Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, previsto na presente Convenção.

Auxílio alimentação


  1. Cesta básica


Fica assegurada aos AUXILIARES que percebam remuneração mensal menor ou igual a 5 (cinco) vezes o maior valor do salário mínimo paulista, em jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou percebam, em jornada inferior, remuneração proporcionalmente igual ou inferior ao limite fixado nesta cláusula, a concessão de uma cesta básica mensal de 26 kg, composta, no mínimo, pelos seguintes produtos não perecíveis:

Parágrafo primeiro – As MANTENEDORAS que já concedem vale-refeição, segundo a regulamentação do PAT, para os AUXILIARES de todas as faixas salariais, em valor superior a R$13,27 (treze reais e vinte e sete centavos) por dia, 22 dias por mês, estão desobrigadas do fornecimento de cesta básica.

Parágrafo segundo – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante as férias, licença maternidade e licença saúde, bem como será garantido ao AUXILIAR demitido sem justa causa, na vigência da presente Convenção, a cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.

Parágrafo terceiro – O referido benefício poderá ser substituído por meio eletrônico de pagamento, contendo crédito mensal nunca inferior a R$ 121,63 (cento e vinte um reais e sessenta e três centavos), desde que a implantação do sistema não implique em custo algum para o AUXILIAR.

Auxílio-educação


  1. Bolsas de estudo

  2. Bolsas de estudo


A - Programa de Capacitação do Auxiliar

Todo AUXILIAR tem direito a bolsa de estudo integral, incluindo matrícula, em cursos de graduação, sequenciais e pós-graduação existentes e administrados pela MANTENEDORA que o emprega, observado o que segue:

  1. A mantenedora está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação e sequenciais, não será possível que o AUXILIAR conclua mais de um curso nessa condição.

  2. As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o AUXILIAR, em áreas correlatas a função que o mesmo exerce na Instituição e que visem sua capacitação, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e obedecerão as seguintes condições:

  3. nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;

  4. nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea a deste item.

  5. O direito às bolsas de estudo passa a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT.

  6. As bolsas de estudo serão mantidas quando o AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem Remuneração”.

  7. O AUXILIAR que for reprovado no período letivo perderá o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograr aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do AUXILIAR, arcando o mesmo com o seu custo.

  8. No caso de dispensa imotivada do Auxiliar Estudante, o mesmo continuará a usufruir as bolsas integrais até o final do período letivo.


B - Programa de Inclusão, Capacitação para Filhos, Dependentes Legais ou Cônjuges e Estudantes

O CEBRADE – Centro Brasileiro de Desenvolvimento do Ensino Superior – tem, como um dos seus objetivos, desenvolver o Programa de Amparo Educativo Temporário – PAET, concedendo bolsas de estudo em Instituições Privadas de Ensino Superior. Os filhos, cônjuges ou dependentes legais do AUXILIAR têm direito a usufruir as gratuidades integrais do PAET, sem qualquer ônus, nos cursos de graduação ou sequenciais existentes e administrados pela MANTENEDORA para a qual o AUXILIAR trabalha, observado o disposto nesta cláusula e no “Regulamento do Programa de Capacitação”, anexado à presente Convenção.

Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA deverá disponibilizar ao CEBRADE, mediante requerimento, bolsas de estudo em número suficiente para o atendimento da concessão das gratuidades integrais do PAET nas Instituições de Ensino Superior por ela mantida, para filhos, dependentes legais ou cônjuges, conforme estabelece o parágrafo segundo desta cláusula, dos seus AUXILIARES, observada a limitação de duas bolsas de estudo por AUXILIAR.

Parágrafo segundo – No caso de o cônjuge não ser dependente legal, a bolsa de estudo deverá ser disponibilizada apenas para o AUXILIAR cuja remuneração mensal seja inferior a R$2.171,60 (dois mil, cento e setenta e um reais e sessenta centavos).

Parágrafo terceiro – O beneficiário bolsista, concluinte de curso de graduação ou sequencial, não poderá obter nova concessão de gratuidade em um desses cursos, na mesma IES.

Parágrafo quarto – O SEMESP e a FEDERAÇÃO representante da categoria profissional fiscalizarão o CEBRADE na gestão do Programa de Amparo Educativo Temporário para os beneficiários bolsistas  dos AUXILIARES, na conformidade do estabelecido nesta cláusula e no “Regulamento do Programa de Capacitação”.

Parágrafo quinto – Para a concessão das gratuidades integrais aos beneficiários bolsistas do AUXILIAR, o CEBRADE não poderá fazer qualquer outra exigência a não ser o comprovante de aprovação no processo seletivo da IES administrado pela MANTENEDORA empregadora e a observância dos preceitos estabelecidos nesta cláusula e no “Regulamento do Programa de Capacitação”.

Parágrafo sexto – Terão direito a requerer e obter do CEBRADE a concessão de bolsas integrais de estudo, os dependentes legais do AUXILIAR, reconhecidos pela Legislação do Imposto de Renda, ou que estejam sob a sua guarda judicial e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.

Parágrafo sétimo – Os filhos do AUXILIAR terão direito a obter do CEBRADE a concessão de bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham 25 (vinte e cinco) anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula no curso superior. Os beneficiários bolsistas do AUXILIAR serão denominados dependentes beneficiários.

Parágrafo oitavo – As gratuidades integrais serão mantidas aos dependentes beneficiários quando o AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem remuneração” da presente Convenção.

Parágrafo nono – No caso de falecimento do AUXILIAR, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do curso, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.

Parágrafo décimo – No caso de dispensa imotivada do AUXILIAR, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do ano letivo, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.

Parágrafo onze – Os dependentes beneficiários que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação naquele período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade dos dependentes beneficiários, que deverão arcar com seu custo.

Parágrafo doze – Para usufruir as gratuidades integrais dos dependentes beneficiários, não se poderá exigir do AUXILIAR pagamento algum, a qualquer título, nem mesmo condicionar a concessão do benefício à associação, sindicalização ou filiação.

Parágrafo treze – Caso a MANTENEDORA não queira participar do Programa de Amparo Educativo Temporário – PAET, gerenciado pelo CEBRADE, estará obrigada a conceder bolsas de estudo aos AUXILIARES que trabalham nas Instituições de Ensino Superior por elas mantidas ou administradas, nas condições e termos estabelecidos nesta cláusula e no Regulamento em anexo.

Parágrafo quatorze – Além dos casos previstos nesta cláusula, a MANTENEDORA poderá fornecer outras bolsas de estudos, cujas condições serão objeto de termo aditivo a ser firmado entre MANTENEDORA e CEBRADE.

Auxílio-saúde


  1. Assistência médico-hospitalar


A MANTENEDORA está obrigada a assegurar, às suas expensas, assistência médico-hospitalar a todos os seus AUXILIARES, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá, ainda, prestar a referida assistência diretamente em se tratando de instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados. Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:

  1. Abrangência


A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o AUXILIAR, a critério da MANTENEDORA. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.

  1. Coberturas mínimas:


2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.

2.2 Consultas.

2.3 Prazo de internação de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano (comum e  UTI/CTI)

2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.

2.5 Moléstias infectocontagiosas que exijam internação.

2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.

  1. Carência – Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.

  2. Auxiliar ingressante – Não haverá carência para o AUXILIAR ingressante, independentemente do mês em que for contratado.



  1. Pagamento – A assistência médico-hospitalar será garantida nos termos desta Convenção, cabendo ao AUXILIAR, para usufruir dos benefícios da Lei nº 9656/98, o pagamento de 10% das mensalidades da referida assistência, até o limite de R$ 15,00 (quinze reais), respeitado o estabelecido no parágrafo 1º (primeiro) desta cláusula.


Parágrafo primeiro – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento – Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001 - ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido do corpo técnico-administrativo da Instituição ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a MANTENEDORA continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o AUXILIAR arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do art. 462, da CLT.

Parágrafo segundo – Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço, por decisão unilateral da MANTENEDORA, com consequente reajuste no valor vigente, o AUXILIAR estará isento do pagamento do valor excedente, cabendo à MANTENEDORA prover integralmente a assistência médico-hospitalar, sem nenhum ônus para o AUXILIAR.

Parágrafo terceiro – Para efeito do disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, caberá à MANTENEDORA remeter a documentação comprobatória à Comissão Permanente de Negociação para a devida homologação.

Parágrafo quarto – Fica obrigado o AUXILIAR a optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única Instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como AUXILIAR no mesmo município ou municípios conurbanos. É necessário que o AUXILIAR se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a MANTENEDORA possa proceder à suspensão dos serviços.

 

Auxílio-creche


  1. Creche


É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças até seis meses, quando a unidade de ensino da MANTENEDORA mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta funcionárias com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (CF, 7º, XXV, Artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portaria MTb nº 3296 de 03/09/1986), ou ainda, a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.

Contrato de trabalho – admissão, demissão, modalidades

Normas para admissão/contratação


  1. Remuneração Mensal do Auxiliar ingressante na mantenedora


A MANTENEDORA não poderá contratar nenhum AUXILIAR por remuneração mensal inferior ao limite salarial mínimo dos AUXILIARES mais antigos que possuam o mesmo grau de qualificação ou titulação de quem está sendo contratado, respeitado o quadro de carreira da MANTENEDORA.

Parágrafo único - Ao AUXILIAR admitido após 1º de março de 2016, serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos nesta norma coletiva.

 

  1. Remuneração Mensal do Auxiliar admitido para substituição


Ao AUXILIAR admitido em substituição a outro desligado, qualquer que tenha sido o motivo do seu desligamento, será garantido, sempre, remuneração mensal inicial igual ao menor salário na função existente no estabelecimento, curso, grau ou nível de ensino, respeitado o Plano de Cargos e Salários da MANTENEDORA, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.

 

  1. Readmissão do Auxiliar


O AUXILIAR que for readmitido para a mesma função até 12 (doze) meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.

 

  1. Anotações na carteira de trabalho


A MANTENEDORA está obrigada a promover, em quarenta e oito horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus AUXILIARES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.

Parágrafo único – É obrigatória a anotação na CTPS das mudanças provocadas por ascensão em plano de carreira.

 

Desligamento/demissão


  1. Indenização por dispensa imotivada


O AUXILIAR demitido sem justa causa terá direito a receber, além do aviso prévio de trinta dias, valor equivalente a três dias para cada ano trabalhado na MANTENEDORA, nos termos da Lei nº 12.506/2011, sem o limite de tempo de serviço estabelecido na mesma, ressaltando que não há cumulatividade entre a lei e a previsão contida nesta norma coletiva.

Parágrafo primeiro – Caso o AUXILIAR tenha, à data do desligamento, no mínimo cinquenta anos de idade e conte com pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA, terá direito ainda a receber aviso prévio adicional indenizado de quinze dias.

Parágrafo segundo – Não terá direito à indenização assegurada no parágrafo primeiro o AUXILIAR que na data de admissão na MANTENEDORA contar com mais de cinquenta anos de idade.

Parágrafo terceiro – o aviso prévio, quando trabalhado, será de trinta dias, com as reduções previstas no artigo 488 da CLT. O adicional de três dias por ano trabalhado, na forma do caput, será sempre indenizado na rescisão contratual.

 

  1. 23. Demissão por justa causa


Quando houver demissão por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, a MANTENEDORA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo fático que deu origem à dispensa. Caso contrário, ficará descaracterizada a justa causa.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


  1. Multa por atraso na homologação da rescisão contratual


A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual até o 20º dia após o término do aviso prévio, quando trabalhado, ou trinta dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio.

O atraso na homologação obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do AUXILIAR, correspondente a um mês de sua remuneração. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal.

Parágrafo Primeiro - A MANTENEDORA deverá agendar a homologação no respectivo Sindicato no prazo máximo de dez dias após a dispensa do AUXILIAR e estará desobrigada de pagar a multa definida no caput, quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.

Parágrafo Segundo – A entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para homologação de rescisões contratuais e comprovar a convocação do AUXILIAR.

Parágrafo terceiro – Nos termos da orientação jurisprudencial 82 do TST e da Instrução Normativa 15, de 14 de julho de 2010 do MTE, no que tange à anotação e baixa em CTPS quando o aviso prévio for indenizado, deverá ser anotado na página relativa ao contrato de trabalho, o último dia do aviso prévio projetado e na página de “anotações gerais” o último dia efetivamente trabalhado, consignando em TRCT a data de afastamento como a do último dia efetivamente trabalhado.

  1. Atestado de afastamento e salários


Sempre que solicitada, a MANTENEDORA deverá fornecer ao AUXILIARES atestado de afastamento e salário (AAS) previsto na legislação vigente.

Relações de trabalho - condições de trabalho, normas de pessoal e estabilidades

Transferência setor/empresa


  1. Mudança de cargo ou função


O AUXILIAR não poderá ser transferido de um cargo ou função para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.

Estabilidade mãe


  1. Garantia de emprego a gestante


Fica garantido emprego à AUXILIAR gestante desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. Em caso de dispensa, o aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.

Estabilidade serviço militar


  1. Estabilidade provisória do alistado


É assegurada aos AUXILIARES em idade de prestação do serviço militar estabilidade provisória, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa.

Estabilidade acidentados/portadores doença profissional


  1. Garantias ao auxiliar com sequelas e readaptação


Será garantida ao AUXILIAR acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional, a permanência na MANTENEDORA em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada por órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava obrigado, porém, o AUXILIAR nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissionais.

Parágrafo único – O período de estabilidade do AUXILIAR que se encontra participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.

Estabilidade portadores doença não profissional


  1. Auxiliar afastado por doença


Ao AUXILIAR afastado do serviço por doença devidamente atestada pela Previdência Social ou por médico ou dentista credenciado pela MANTENEDORA, será garantido o emprego ou o salário, a partir da alta, por igual período ao do afastamento, limitado a 60 (sessenta) dias além do aviso prévio.

  1. Estabilidade para portadores de doenças graves


Fica assegurada, até alta médica, considerada como aptidão ao trabalho, ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos AUXILIARES acometidos por doenças graves ou incuráveis e aos AUXILIARES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.

Parágrafo único – São consideradas doenças graves ou incuráveis, a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira definitiva, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados do Mal de Paget (osteíte deformante) e contaminação grave por radiação.

Estabilidade aposentadoria


  1. Garantias ao auxiliar em vias de aposentadoria


Fica assegurado ao AUXILIAR que, comprovadamente estiver a 24 (vinte e quatro meses) ou menos da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade, a garantia de emprego durante o período que faltar até a aquisição do direito.

Parágrafo primeiro – A garantia de emprego é devida ao AUXILIAR que esteja contratado pela MANTENEDORA há pelo menos três anos.

Parágrafo segundo – A comprovação à MANTENEDORA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Este documento deverá ser emitido pelo INSS ou por pessoa credenciada junto ao órgão previdenciário. Se o AUXILIAR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual.

Parágrafo terceiro – O contrato de trabalho do AUXILIAR só poderá ser rescindido por mútuo acordo homologado pelo sindicato ou por pedido de demissão.

Parágrafo quarto – Havendo acordo formal entre as partes, o AUXILIAR poderá exercer outra função compatível, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.

Parágrafo quinto – O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.

Parágrafo sexto – Enquanto não ocorrer a comprovação da documentação prevista nesta cláusula, o contrato de trabalho ficará suspenso. Caso o AUXILIAR não apresente a documentação até 30 (trinta) dias após a data prevista para homologação da rescisão, a demissão ocorrerá sem o pagamento de qualquer indenização adicional. Ocorrendo a comprovação da documentação, a rescisão contratual será cancelada e o AUXILIAR será reintegrado.

Jornada de trabalho – duração, distribuição, controle, faltas

Prorrogação/redução de jornada


  1. Prorrogação da jornada do estudante


Fica permitida a prorrogação da jornada de trabalho ao AUXILIAR estudante, ressalvadas as hipóteses de conflito com horário de frequência às aulas.

Compensação de jornada


  1. Compensação semanal da jornada de trabalho


Fica permitida a compensação semanal da jornada de trabalho. Quando os sábados compensados forem feriados, a MANTENEDORA que trabalhar sob o regime de compensação semanal de trabalho, poderá, alternativamente: A - reduzir a jornada de trabalho, subtraindo-se os minutos relativos à compensação; B - pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta norma coletiva; C - incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes, como horas extraordinárias, isto é, duas horas de crédito por hora compensada;

Parágrafo primeiro – Não podem ser compensados os dias de pontes de feriado que constam do calendário escolar como dia não letivo.

Parágrafo segundo – A MANTENEDORA deverá comunicar o Auxiliar com até 05 (cinco) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.

Parágrafo terceiro: A MANTENEDORA será obrigada a estabelecer o mesmo critério de compensação a todos os auxiliares.

 

  1. Banco de Horas


Nos termos da Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, fica autorizada a celebração de Acordo de Compensação – Banco de Horas entre a Mantenedora e o Sindicato, desde que respeitadas as disposições contidas nos parágrafos que seguem.

Parágrafo primeiro – Os termos do referido Acordo estão definidos no Anexo I da presente Convenção Coletiva. Qualquer alteração dependerá de mútua concordância entre as partes.

Parágrafo segundo – A assinatura do referido Acordo exigirá aprovação prévia dos AUXILIARES, empregados pela Mantenedora, reunidos em assembleia convocada pelo Sindicato, especifica e exclusivamente para esse fim.

Parágrafo terceiro – Será autorizada a entrada de dirigentes sindicais no local de trabalho para convocação e realização da assembleia, que deverá ser realizada durante a jornada normal de trabalho, em pelo menos dois turnos diferentes.

 

Faltas


  1. Desconto de faltas


Na ocorrência de faltas não amparadas na legislação, a MANTENEDORA poderá descontar, no máximo, o número de horas em que o AUXILIAR esteve ausente e o DSR proporcional a essas horas, desde que a MANTENEDORA não tenha implantado o sistema de Banco de Horas conforme o disposto em cláusula própria da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo único – É da competência e integral responsabilidade da MANTENEDORA estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade do AUXILIAR, conforme a legislação vigente.

 

  1. Abono de faltas por casamento ou luto


Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do AUXILIAR, por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a) e dependente juridicamente reconhecido.

Parágrafo único – Em caso de falecimento de irmão(ã), sogro(a) e neto(a) os abonos ficarão reduzidos a três dias.

 

  1. Abono de ponto ao estudante


Fica assegurado o abono de faltas ao AUXILIAR estudante para prestação de exames escolares, condicionado à prévia comunicação à MANTENEDORA e comprovação posterior.

 

  1. Congressos, simpósios e equivalentes


Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da MANTENEDORA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do AUXILIAR.

Parágrafo único - A participação do AUXILIAR nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária.

Outras disposições sobre jornada


  1. Flexibilização da jornada de trabalho


Poderá ser flexibilizada a carga horária entre jornadas do AUXILIAR, quando no exercício concomitante de função docente e atividade administrativa, não havendo assim pagamento de salários nos intervalos, quando o AUXILIAR não tenha trabalhado nos mesmos.

Férias e licenças

Duração e concessão de férias


  1. Férias


As férias dos AUXILIARES serão determinadas pela direção da MANTENEDORA nos termos da legislação vigente, sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a 10 (dez) dias e nem mais do que 2 (duas) vezes por ano.

Parágrafo primeiro – Fica assegurado aos AUXILIARES o pagamento, quando do início de suas férias, do salário correspondente às mesmas e do abono previsto no inciso XVII, artigo 7º, da Constituição Federal, no prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, independentemente de solicitação pelos mesmos.

Parágrafo segundo – As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter seu início coincidindo com domingos, feriados, dia de compensação do repouso semanal remunerado ou sábados, quando esses não forem dias normais de trabalho.

Licença não remunerada


  1. Licença sem remuneração


O AUXILIAR, com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço no estabelecimento ensino superior da MANTENEDORA, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.

Parágrafo primeiro – A licença ou sua prorrogação deverão ser comunicadas à MANTENEDORA com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do AUXILIAR à atividade deverá ser comunicada à MANTENEDORA no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento.

Parágrafo segundo – O AUXILIAR que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar seu desligamento do cargo a partir do início da licença.

Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o AUXILIAR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades.

Licença adoção


  1. Licença por adoção ou guarda


Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 dias ao AUXILIAR, homem ou mulher, que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.

Parágrafo primeiro – Não poderá ser concedido benefício a mais de um empregado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que cônjuges ou companheiros estejam submetidos a regime próprio da Previdência Social.

Parágrafo segundo – Fica garantida a estabilidade no emprego ao AUXILIAR adotante, durante a licença e até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.

 

Outras disposições sobre férias e licenças


  1. Licença-paternidade


A licença-paternidade terá a duração de cinco (5) dias.

 

Saúde e segurança do trabalhador

Condições de ambiente de trabalho


  1. Refeitórios


Fica a MANTENEDORA obrigada a assegurar aos seus AUXILIARES todas as condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, da seguinte forma: local adequado fora da área de trabalho; piso lavável; limpeza, arejamento e boa iluminação; mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; fornecimento de água potável aos empregados; estufa, fogão ou similar para aquecer as refeições.

Uniforme


  1. Uniformes


A MANTENEDORA deverá fornecer gratuitamente, no mínimo, dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.

 

Aceitação de atestados médicos


  1. Atestados médicos e abonos de faltas


A MANTENEDORA está obrigada a abonar as faltas dos AUXILIARES, mediante a apresentação de atestados médicos ou odontológicos.

 

Primeiros socorros


  1. Primeiros socorros


A MANTENEDORA obriga-se a manter materiais de primeiros socorros nos locais de trabalho e providenciar, por sua conta, a remoção do AUXILIAR acidentado/doente para o atendimento médico-hospitalar.

Relações sindicais

Acesso do sindicato ao local de trabalho


  1. Quadro de avisos


A MANTENEDORA deverá colocar no quadro de aviso à disposição do Sindicato para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

Parágrafo único – O dirigente sindical terá livre acesso às dependências da Instituição de Ensino Superior mantida para atualizar o material divulgado no quadro de avisos.

Representante sindical


  1. Delegado representante


A MANTENEDORA assegurará a eleição de 1 (um) Delegado Representante para cada Instituição de Ensino Superior mantida, com mandato de 1 (um) ano, que terá  a garantia de emprego e salários a partir da inscrição de sua candidatura até o término do semestre letivo em que sua gestão se encerrar.

Parágrafo primeiro – A eleição dos Delegados Representantes será realizada pelo Sindicato na Instituição de Ensino Superior mantida, por voto direto e secreto. É exigido quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um do corpo docente da unidade onde a eleição ocorrer.

Parágrafo segundo – O Sindicato comunicará a eleição à MANTENEDORA, com a relação dos candidatos inscritos, com antecedência mínima de sete dias corridos da data da eleição. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.

Parágrafo terceiro – É condição necessária que os candidatos sejam filiados ao Sindicato e que tenham, à data da eleição, pelo menos um ano de serviço na MANTENEDORA.

 

Liberação de empregados para atividades sindicais


  1. Assembleias sindicais


Todo AUXILIAR terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria.

Parágrafo primeiro – Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados, a dois sábados e mais dois dias úteis, quando a assembleia não for realizada no município em que o AUXILIAR trabalhe para a MANTENEDORA. Caso a Assembleia ocorra fora do município em que o AUXILIAR trabalhe para MANTENEDORA, os abonos estão limitados, a dois sábados e dois períodos. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.

Parágrafo segundo – A entidade sindical deverá informar à MANTENEDORA, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembleia.

Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais não estão sujeitos ao limite previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. As ausências decorrentes do comparecimento às assembleias de suas entidades serão abonadas mediante comunicação formal à MANTENEDORA.

Parágrafo quarto – A MANTENEDORA poderá exigir dos AUXILIARES e dos dirigentes sindicais, atestado emitido pela entidade sindical profissional, que comprove o seu comparecimento à assembleia.

 

  1. Congresso de entidade sindical profissional


Na vigência desta Convenção, a entidade sindical promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (Congresso ou Jornada). A MANTENEDORA abonará as ausências de seus AUXILIARES que participarem do evento, nos seguintes limites:

  1. a) na unidade de ensino que tenha até 49 (quarenta e nove) AUXILIARES, será garantido, o abono a um AUXILIAR;

  2. b) na unidade de ensino que tenha entre 50 (cinquenta) e 99 (noventa e nove) AUXILIARES, será garantido, o abono a dois AUXILIARES;

  3. c) na unidade de ensino que tenha mais de 100 (cem) AUXILIARES, será garantido, o abono a três AUXILIARES.


Tais faltas, limitadas ao máximo de dois dias úteis além do sábado, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical. O AUXILIAR deverá repor as horas que porventura sejam necessárias para complementação da sua jornada de trabalho.

Acesso a informações da empresa


  1. Relação nominal


Na vigência desta Convenção, a MANTENEDORA está obrigada a encaminhar ao Sindicato ou à Federação, até o dia 31 de julho de 2016, relação nominal dos AUXILIARES que integram os seus quadros de funcionários, acompanhada do respectivo CPF/MF, dos valores da remuneração mensal, dos descontos previdenciários e legais, inclusive dos descontos e guias da contribuição sindical. A relação poderá ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou poderá ainda ser encaminhada cópia da folha de pagamentos do mês relativo ao desconto da contribuição sindical.

Disposições gerais

Regras para a negociação


  1. Comissão Permanente de Negociação


Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação constituída de forma paritária, por três representantes das entidades sindicais (profissional e econômica), com o objetivo de:

  1. a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes;

  2. b) elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta Convenção;

  3. c) discutir questões não contempladas na presente Convenção.

  4. d) deliberar no prazo máximo de trinta dias a contar da data da solicitação protocolizada no SEMESP, sobre modificação de pagamento da assistência médico-hospitalar, conforme os parágrafos 1º e 3º da cláusula “Assistência médico hospitalar” da presente Convenção.

  5. e) criar subsídios para a Comissão de Tratativas Salariais, através da elaboração de documentos, para a definição das funções/atividades e o regime de trabalho dos AUXILIARES.


Parágrafo primeiro – As entidades sindicais componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão seus representantes, no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da assinatura da presente Convenção.

Parágrafo segundo – A Comissão Permanente de Negociação deverá reunir-se mensalmente, no décimo dia útil, às 15 (quinze) horas, alternadamente nas sedes das entidades sindicais que a compõem. No caso específico do item d) do caput, deverá haver convocação específica feita pela entidade sindical patronal.

Mecanismos de solução de conflitos


  1. Foro Conciliatório para solução de conflitos coletivos


Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver questões referentes ao não cumprimento de normas estabelecidas na presente Convenção e eventuais divergências trabalhistas existentes entre a MANTENEDORA e seus AUXILIARES.

Parágrafo primeiro - O Foro será composto por membros do SEMESP e do SINDICATO. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados.

Parágrafo segundo - O SEMESP e o SINDICATO deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.

Parágrafo terceiro - Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de quinze dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário em que a mesma deverá se realizar. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações.

Parágrafo quarto - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento.

Parágrafo quinto - Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.

Parágrafo sexto - Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a MANTENEDORA ficará desobrigada de arcar com a multa de arcar com a multa definida na cláusula “Multa por descumprimento da Convenção”.

Parágrafo sétimo - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas nesta Convenção.

Parágrafo oitavo – Na hipótese de incapacidade econômico-financeira das MANTENEDORAS, os casos serão remetidos para análise e deliberação deste foro.

Aplicação do instrumento coletivo


  1. Acordos internos


Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a MANTENEDORA e a entidade sindical profissional.

Descumprimento do instrumento coletivo


  1. Competência das entidades sindicais signatárias


Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover, perante a Justiça do Trabalho e o Foro em Geral, ações plúrimas em nome dos AUXILIARES em nome próprio, ou ainda, como parte interessada, em caso de descumprimento de qualquer cláusula avençada ou determinada nesta norma coletiva.

 

  1. Multa por descumprimento da convenção


O descumprimento desta Convenção obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do salário do AUXILIAR, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescidas de juros, a cada AUXILIAR prejudicado.

Parágrafo primeiro - Em caso de descumprimento da cláusula Relação Nominal, a multa prevista no caput, aplicada sobre a folha de pagamento dos AUXILIAR, será revertida ao Sindicato.

Parágrafo segundo – A MANTENEDORA está desobrigada de arcar com a multa prevista no caput, caso a cláusula descumprida já estabeleça uma multa pelo seu não cumprimento.

 

  1. Comissão Intersindical


Fica criada a Comissão Intersindical composta por dois membros de cada uma das Federações representativas dos Sindicatos de Professores e Auxiliares de Administração Escolar e quatro membros do SEMESP com a incumbência de discutir, até o dia 15 de outubro de 2016, única e exclusivamente os temas elencados abaixo, propondo redações de cláusulas ou inserções de dispositivos que, se aprovados pelas respectivas assembleias, integrarão a CCT que vigerá a partir de 1º de março de 2017:

  1. Enquadramento e regulamentação da função de tutor em EAD e na modalidade semipresencial; e

  2. Plano de saúde contributivo.


 

  1. Contribuição Assistencial


Obriga-se a MANTENEDORA a promover o desconto, no exercício de 2016, na folha de pagamento dos seus AUXILIARES, sindicalizados e ou filiados ou não, nos termos do PN 21 do TRT da 2ª Região, para recolhimento em favor da Entidade Sindical legalmente representativa da categoria dos AUXILIARES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido na Assembleia Geral da categoria.

Parágrafo primeiro Eventual discordância do pagamento da Contribuição deverá ser comunicada oficialmente pelo próprio AUXILIAR ao Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias anteriores ao recebimento do primeiro salário já reajustado, com cópia à MANTENEDORA, contendo a qualificação do AUXILIAR (Nome, endereço, RG e CPF/MF), da Instituição de Ensino (nome e endereço) e da Entidade MANTENEDORA (CNPJ/MF), sob pena de perderem eficácia.

Parágrafo segundo O Sindicato encaminhará em tempo hábil à MANTENEDORA, após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, comunicado informando os respectivos valores, a época do desconto e a data do recolhimento.

Anexo I

Nos termos do que dispõem a Convenção Coletiva de Trabalho 2016 e a Lei 9601, de 21 de janeiro de 1998, firmam o presente Acordo de Compensação de Jornada – Banco de horas a XXXXXXXXXX (razão social da MANTENEDORA), CNPJ XXXXXXXXXX e o Sindicato XXXXXXXXXXX, CNPJXXXXXXXXX, este último com autorização expressa da assembleia dos AUXILIARES na Instituição, especificamente convocada para deliberar sobre este Acordo.

Artigo 1º – O presente Acordo começa a vigorar a partir de 1º de março de 2016.

Artigo 2º – Eventuais créditos de horas trabalhadas em período anterior a esta data, remanescentes do Acordo de Compensação anterior, deverão ser pagos até o quinto dia útil de agosto de 2015. Eventuais débitos de horas não compensadas pelos AUXILIARES ficam expirados a partir de 1º de março de 2016.

Artigo 3º – A partir de 1º de março de 2016, a composição do banco de horas se dará mediante o acúmulo, apurado por meio de cartão de ponto, de horas credoras ou devedoras.

Artigo 4º – Poderão ser compensadas as horas trabalhadas além da jornada diária, não podendo exceder a duas horas diárias nem dez semanais. As horas que excederem esse limite serão pagas como hora extra, com o adicional definido na cláusula 11 – Horas extras, da Convenção Coletiva de Trabalho.

Artigo 5º – A compensação não poderá ocorrer nas férias, feriados e dias reservados ao Descanso Semanal Remunerado.

Artigo 6º – Atraso, saídas e faltas não descontadas poderão ser compensados no Banco de Horas, limitando-se em uma ocorrência por semana.

Artigo 7º – A compensação poderá ser anterior ou posterior às horas que deixaram de ser trabalhadas.

Artigo 8º – Os dias e/ou horários destinados á compensação deverão ser informados aos AUXILIAR com sete dias de antecedência, no mínimo. Descumprido esse prazo, as horas trabalhadas a mais serão pagas com o adicional estabelecido na cláusula 11- Horas Extras.

Artigo 9º – Será permitido um saldo negativo de, no máximo, 20 (vinte) horas a serem compensadas. Eventuais débitos de horas que excederem esse limite serão zerados.

Artigo 10 – A cada 120 (cento e vinte) dias a contar da data de início da vigência do presente Acordo, a MANTENEDORA fará o ajuste do crédito e débito de horas. Eventuais horas trabalhadas e não compensadas no período aquisitivo devem ser pagas como hora extra até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao ajuste. Eventuais débitos de horas não compensadas serão zerados.

Artigo 11 – Para proceder ao ajuste das horas, a MANTENEDORA deverá entregar aos AUXILAIRES extrato individualizado, com as horas trabalhadas, horas compensadas e o saldo.

Artigo 12 – Na demissão, a pedido do AUXILIAR ou por iniciativa da MANTENEDORA, o crédito de horas trabalhadas e não compensadas serão pagas como hora extra, com o adicional estabelecido pela cláusula 11 – Horas extras da Convenção Coletiva de Trabalho, junto com as verbas rescisórias. Havendo débito de horas ainda não compensadas, o saldo negativo será zerado.

Artigo 13 – Esse Acordo se encerra em 28 de fevereiro de 2017. O saldo positivo, decorrente de horas trabalhadas a mais e não compensadas, devem ser pagas até o dia 30 de março, como hora extra, com o adicional previsto na Convenção Coletiva. O saldo negativo, resultante de horas não trabalhadas e não compensadas, será zerado.

 

E por estarem justos e acertados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a qual será inserida no sistema mediador do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 e parágrafos da CLT, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais.

 

São José do Rio Preto, 24 de junho de 2016.

Dr. Augusto Cezar Casseb
Presidente do SEMESP - S.J. Rio Preto
CPF/MF 262.777.868-49
Valdecir Zampolla Caetano
Presidente do SAAE-SJRio Preto-SP
CPF/MF 025.666.518-41

Dr. José Roberto Covac
Consultor Jurídico do SEMESP
CPF/MF 009.841.078-43
OAB / SP 93102

Prof. Celso Napolitano
Presidente da FEPESP
CPF/MF 399.260.528-00