A Convenção Coletiva de Trabalho traz a estipulação de prazos a serem cumpridos, sob pena de aplicação de multa. Dessa maneira, ressaltamos abaixo, quais as cláusulas que trazem prazos a serem observados:

1. Relação nominal
No primeiro ano de vigência desta Convenção, em 2017, a MANTENEDORA está obrigada a encaminhar ao Sindicato ou à Federação, trinta dias após a inserção da norma coletiva no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e, no segundo ano de vigência, até o dia 30 de junho de 2018, a relação nominal dos professores que integram os seus quadros de funcionários, acompanhada do respectivo CPF/MF, dos valores da remuneração mensal, dos descontos previdenciários e legais, inclusive dos descontos e guias da contribuição sindical. A referida relação poderá ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou poderá ainda ser encaminhada cópia da folha de pagamentos do mês relativo ao desconto da contribuição sindical.

A cláusula estabelece 30 dias para o envio da relação nominal aos sindicatos profissionais, a contar do dia 26/06/17.

2. Duração da hora-aula

A duração da hora-aula poderá ser de, no máximo, cinquenta minutos.

Parágrafo primeiro Como exceção ao disposto no caput, a hora-aula poderá ter a duração de sessenta minutos nos cursos tecnológicos, desde que tenham sido autorizados ou reconhecidos com essa determinação expressa e cujos PROFESSORES desses cursos tenham sido contratados nessa condição.

Parágrafo segundo As MANTENEDORAS de Instituições de Ensino que possuem cursos tecnológicos nas condições definidas no parágrafo 1º desta cláusula deverão apresentar à Comissão Permanente de Negociação definida na presente Convenção, até o dia 15 de agosto de 2017, no primeiro ano de vigência desta Convenção e até o dia 15 de agosto de 2018, no segundo ano de vigência, a documentação de autorização ou reconhecimento do curso com a determinação expressa de hora-aula com duração de 60 (sessenta) minutos sob pena de, em não o fazendo, estar sujeita à majoração do valor do salário-aula de acordo com o que estabelece o parágrafo quarto desta cláusula.

Parágrafo terceiro – Caso a Comissão Permanente de Negociação delibere não ter havido determinação expressa do Ministério da Educação para que a duração da hora-aula dos cursos tecnológicos seja de 60 (sessenta) minutos, a MANTENEDORA deverá majorar o salário-aula de acordo com o que estabelece o parágrafo quarto desta cláusula.

Parágrafo quarto – Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitado o limite previsto no caput desta cláusula, a MANTENEDORA deverá acrescer ao salário-aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.

Para as instituições que possuem hora aula de 60 minutos nos cursos tecnológicos há necessidade de envio ao Semesp para apresentação na Comissão Permanente de Negociação, até o dia 15 de agosto de 2017, os seguinte documento: autorização ou reconhecimento do curso com a determinação expressa de hora-aula com duração de 60 (sessenta) minutos.

3. Banco de Horas
Nos termos da lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, fica autorizada a celebração de Acordo de Compensação – Banco de Horas entre a Mantenedora e o Sindicato, desde que respeitadas as disposições contidas nos parágrafos que seguem.

Parágrafo primeiro – Os termos do referido Acordo estão definidos no Anexo I da presente Convenção Coletiva. Qualquer alteração dependerá de mútua concordância entre as partes.
Parágrafo segundo – A assinatura do referido Acordo exigirá aprovação prévia dos AUXILIARES, empregados pela Mantenedora, reunidos em assembleia convocada pelo Sindicato, especifica e exclusivamente para esse fim.
Parágrafo terceiro – Será autorizada a entrada de dirigentes sindicais no local de trabalho para convocação e realização da assembleia, que deverá ser realizada durante a jornada normal de trabalho, em pelo menos dois turnos diferentes.

As instituições que possuem seu termo de Banco de Horas nos termos do Anexo I da Convenção Coletiva de Trabalho devem enviar ao sindicato para assinatura e, após depositar na Delegacia Regional do Trabalho, e havendo qualquer demora no ato de assinatura pelo sindicato, a mesma deverá comunicar o Semesp.

4. Flexibilização da jornada de trabalho/Carga horária

Auxiliar – Flexibilização da jornada de trabalho
Poderá ser flexibilizada a carga horária entre jornadas do AUXILIAR, quando no exercício concomitante de função docente e atividade administrativa, não havendo assim pagamento de salários nos intervalos, quando o AUXILIAR não tenha trabalhado nos mesmos.

Os auxiliares que cumularem a função docente, podem ter a jornada de trabalho flexibilizada e sem que ocorra a necessidade de pagamento pela instituição dos intervalos de tempo que não estiverem à disposição, desde que anuentes.

Professor – Carga horária
Poderá ser flexibilizada a carga horária do PROFESSOR entre jornadas no exercício da função docente e/ou concomitante com a atividade administrativa, não havendo assim pagamento, no intervalo, de horas aulas e salários, se o professor não tiver trabalhado no referido intervalo de um dia para outro, ou entre jornadas não continuas, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR.

Da mesma forma como previsto na CCT dos auxiliares, os professores que cumularem a função administrativa, podem ter a jornada de trabalho flexibilizada e sem que ocorra a necessidade de pagamento pela instituição dos intervalos de tempo que não estiverem à disposição.

5. Contribuição Assistencial
No que se refere a cláusula de Contribuição Assistencial, a instituição deve acessar o site do Semesp e buscar pela sua cidade para saber se há ou não cobrança e consequentemente o prazo de oposição. A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho esta disponível no site do Semesp e no Sistema Mediador no Ministério do Trabalho e Emprego.