SINAES
- Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Lei 10.861 de 14
de abril de 2004
Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004
( consolidação
de leitura linear elaborada pela Assessoria Educacional do SEMESP)
Instituindo
o SINAES - Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior - o legislador laborou
por quatro artigos iniciais, específicos, para tratar do sistema.
No
Art. 1º dispõe as finalidades de atuação do sistema:
-
melhoria da qualidade da educação superior,
-
a orientação da expansão da sua oferta,
-
o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica
e social,
-
e especialmente a promoção do aprofundamento dos compromissos e
responsabilidades das IES.
Destaca
a valorização de sua missão pública focando:
-
a promoção dos valores democráticos,
-
do respeito à diferença e à diversidade,
-
da afirmação da autonomia e da identidade institucional.
No
Art. 2º enfatiza que na avaliação
de IES,
de cursos e estudantes serão assegurados:
-
processo avaliador interno e externo,
-
caráter público dos procedimentos, dados e resultados,
-
respeito à identidade e à adversidade de IES
e cursos,
-
participação dos corpos docente, discente e técnico-administrativo das
IES
e da sociedade civil.
Conclui
por afirmar que o resultado da avaliação será referencial básico dos processos
de regulação e supervisão da educação superior ,seja do credenciamento
e renovação nas IES,
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento aos cursos de
graduação.
No
Art. 3º, com um elenco de dez incisos
e três parágrafos, refere-se no caput que o objetivo do SINAES
é identificar perfil e o significado da atuação das IES, consideradas suas atividades,
cursos, programas, projetos e setores, sob as diferentes dimensões institucionais:
-
a missão e o PDI
-
políticas para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e a atenção
ao estímulo da produção
acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais,
-
responsabilidade social da IES
quanto a sua contribuição para a inclusão social,
ao desenvolvimento
econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória
e patrimônio culturais, além da produção
artística,
-
comunicação com a sociedade,
-
políticas de pessoal e planos de carreiras, seu aperfeiçoamento e desenvolvimento
profissional,
-
infra-estrutura física,
-
planejamento, resultados e eficácia da auto-avaliação,
-
políticas de atendimento discente,
-
sustentabilidade financeira em razão do significado social da continuidade
dos compromissos na educação
superior.
Na avaliação,
as dimensões acima deverão ser consideradas de modo a respeitar a diversidade
e as especificidades das diferentes organizações acadêmicas. Foi acrescida,
para as universidades uma pontuação específica: a dimensão de programas
de pós-graduação e seu desempenho, conforme a CAPES.
Fica reforçado
que na avaliação das IES serão adotados procedimentos
e instrumentos diversificados, seja para a auto-avaliação seja avaliação
externa in loco, ordenadas em 5(cinco) níveis a cada uma das dimensões
e ao conjunto delas.
No
Art. 4º fica evidenciado que a
avaliação da graduação visa identificar as condições de ensino oferecidas
aos estudantes com destaque para o perfil do corpo docente, instalações
físicas e à organização didático-pedagógica.
Quando
externa - in loco feitas por
comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento.
Também para a avaliação de cursos o critério ordenado em 5(cinco) níveis
a cada uma das dimensões e ao conjunto
delas.
Art.
5º - em seguida, em único artigo,
porém com dez parágrafos, a Lei trata do novo ENADE
- Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, estabelecendo que:
-
será aferido em relação aos conteúdos programáticos previstos nas
NDCs,
consideradas as habilidades e
competências e compreensão de temas externos ao
âmbito específico da profissão, ligados à realidade
nacional e mundial e a outras áreas
do conhecimento,
-
aplicado periodicamente na graduação, admite utilização amostral ao final
do primeiro e último ano de
curso,
-
sua periodicidade máxima de aplicação será trienal,
-
a aplicação do Exame será acompanhada de instrumento que vise o perfil
do aluno para a compreensão
dos resultados,
-
como componente curricular, constará do histórico escolar do aluno, sejas
pela efetiva participação ou pela
dispensa oficial do MEC,
-
o dirigente da IES tem a responsabilidade de inscrever todos os alunos habilitados
ao ENADE, junto ao
INEP,
-
a negligência do dirigente da IES
em não inscrever alunos para o ENADE
sujeitará a escola às penas de
suspensão temporária de processo seletivo do curso, cassação
da autorização de funcionamento ou do
reconhecimento de cursos. Se IES
pública:
-
advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável
pela ação não executada. Afora
poderem responder civil, penal e administrativamente pela
conduta,
-
o resultado da avaliação do aluno, de cada curso, no ENADE terá conceitos em escala
de 5 níveis,
baseados em padrões mínimos fixados por especialistas,
-
é vedada a identificação nominal do resultado individual do aluno sendo-lhe
exclusivamente fornecido um
documento emitido pelo INEP,
-
os estudantes de melhor desempenho usufruirão de estímulos como bolsa
de estudo, auxílio específico ou
distinção com objetivo similar,
-
a introdução/aplicação do ENADE
será gradativa.
No
Art. 6º é criada a CONAES
- Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, órgão colegiado
( 13 membros ) de coordenação e supervisão do SINAES, sem poderes normativos pois é só de assessoramento ao Ministro,
devendo ser instalada em 60 dias com a atribuições de:
-
propor e avaliar procedimentos e mecanismos de avaliação institucional,
de cursos e de desempenho dos
estudantes,
-
estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação,
analisar relatórios,
elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes,
-
formular propostas para o desenvolvimento das IES, com base nas análises
e recomendações obtidas nos
processos de avaliação,
-
articular-se com os sistemas estaduais de ensino visando ações e critérios
comuns de avaliação e
supervisão da educação superior,
-
submeter anualmente ao MEC
a lista de cursos para o ENADE,
-
elaborar seu Regimento para aprovação junto ao MEC,
-
realizar reuniões ordinárias mensais e extras quando convocadas pelo Ministro.
O
Art. 7º estabelece a composição/membros
da CONAES como função não remunerada
só fazendo jus ao transporte e diárias:
-
1 do INEP ( indicado pelo titular do órgão )
-
1 da CAPES ( indicado pelo
titular do órgão )
-
3 do MEC ( indicado pelo Ministro )
-
1 discente das IES
( nomeado pelo Presidente da República - mandato de 2 anos,
vedada a recondução.
Terá faltas abonadas no curso )
-
1 docente das IES
( nomeado pelo Presidente da República - mandato de 3 anos, admitida
uma
recondução, porém 2 deles com mandato só de 2 anos )
-
1 do corpo técnico-administrativo das IES
-
5 indicados pelo Ministro ( com notório saber científico, filosófico e
artístico, além de reconhecida
competência em avaliação ou gestão da educação superior )
No
Art. 8º é fixada ao INEP
a responsabilidade das avaliações das IES, dos cursos e pelo
ENADE.
Pelo
Art. 9º o MEC
tornará público e disponível os resultados das avaliações somente das
IES
e de seus cursos.
No
Art. 10, que trata de resultados
insatisfatórios da avaliação, surge a novidade de celebração de um Protocolo
de Compromisso entre a IES e o MEC
contendo:
-
diagnóstico objetivo das condições da IES,
-
encaminhamentos, processos e ações a adotar pela IES
visando a superação das dificuldades
encontradas,
-
prazos e metas para o cumprimentos de ações, expressamente definidas,
além da caracterização das
respectivas responsabilidades dos dirigentes,
-
criação pela IES
de comissão de acompanhamento do Compromisso,
-
O Compromisso será público e disponível a interessados,
-
O descumprimento do Compromisso, com decisão proferida, caberá recurso
ao Ministro. Poderá ensejar
as penalidades:
-suspensão
temporária de processo seletivo de curso(s), definido em Ato próprio
de órgão do MEC,
-cassação
da autorização de funcionamento da IES ou do reconhecimento de cursos,
-se
escola pública, advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável
pela ação na
executada.
-
As penalidades serão aplicadas por órgão do MEC,
ouvida a Câmara de Educação Superior do CNE,
em
processo administrativo próprio, assegurado o direito de defesa
e do contraditório.
Pelo
Art. 11 outra grande novidade:
a CPA -
Comissão Própria de Avaliação que todas as
IES
-públicas ou privadas - devem constituir no prazo de 60 dias e a que cabe
conduzir os processos internos de sistematização e prestação das informações
solicitadas pelo INEP, com
duas diretrizes:
I
- ser constituída por ato do dirigente máximo da IES
ou por previsão de estatuto ou regimento, assegurada
a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da
sociedade civil organizada, sendo
vedada a composição que privilegie a maioria de um dos segmentos;
II
- ter atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados
da IES.
No
Art. 12 a referência de responsabilidade
civil, penal e administrativa dos que prestarem informações falsas
ou omissões nos formulários e relatórios de avaliação fornecidos ao SINAES.
No
Art. 13 está o prazo de 60 dias
para instalação da CONAES.
No
Art. 14 o compromisso do Ministro
regulamentar os procedimentos de avaliações do
SINAES.
Pelo
Art. 15 a entrada em vigor pela
publicação.
E
no Art. 16 as expressas revogações
da:
-
alínea “a” do § 2º, do Art. 9º da Lei 4.024, de 20/12/61, cujo texto é:
Art. 9º - As Câmaras
emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente,
os assuntos a elas pertinentes,
cabendo, quando for o caso, recurso ao
Conselho Pleno.
§ 1º..................
§
2º - São atribuições da Câmara de Educação Superior:
a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos
de avaliação da educação superior;
- artigos 3º e 4º da Lei 9.131, de 24/11/95, cujos textos são:
Art.
3º - Com vistas ao disposto na letra “e” do § 2º do Art. 9º da Lei 4.024/61,
com a redação dada pela presente Lei, o Ministério da Educação e
do Desporto fará realizar avaliações periódicas das Instituições e dos cursos
de nível
superior, fazendo uso de procedimentos
e critérios abrangentes dos diversos
fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Nota: acompanhavam sete §§
Art. 4º- Os resultados das avaliações referidas no § 1º do Art. 2º serão,
também, utilizados pelo Ministérios da Educação e do Desporto para orientar
suas
ações no sentido de estimular e
fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, principalmente as que visem a elevação
da qualificação dos docentes. |