"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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SINAES - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Lei 10.861 de 14 de abril de 2004

Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004
 

( consolidação de leitura linear elaborada pela Assessoria Educacional do SEMESP) 

Instituindo o SINAES - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - o legislador laborou por quatro artigos iniciais, específicos, para tratar do sistema.

No Art. 1º dispõe as finalidades de atuação do sistema:
           
- melhoria da qualidade da educação superior,
           
- a orientação da expansão da sua oferta,
           
- o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social,
           
- e especialmente a promoção do aprofundamento dos compromissos e
            
responsabilidades das IES.

Destaca a valorização de sua missão pública focando:  
           
- a promoção dos valores democráticos,
           
- do respeito à diferença e à diversidade,
           
- da afirmação da autonomia e da identidade institucional.
 

No Art. 2º enfatiza que na avaliação de IES, de cursos e estudantes serão assegurados:
           
- processo avaliador interno e externo,
           
- caráter público dos procedimentos, dados e resultados,
           
- respeito à identidade e à adversidade de IES e cursos,
           
- participação dos corpos docente, discente e técnico-administrativo das IES e da sociedade civil.

Conclui por afirmar que o resultado da avaliação será referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior ,seja do credenciamento e renovação nas IES, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento aos cursos de graduação. 

No Art. 3º, com um elenco de dez incisos e três parágrafos, refere-se no caput que o objetivo do SINAES é identificar perfil e o significado da atuação das IES, consideradas suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, sob as diferentes dimensões institucionais:
           
- a missão e o PDI
           
- políticas para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e a atenção ao estímulo da produção      
              acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais,
           
- responsabilidade social da IES quanto a sua contribuição para a inclusão social, ao desenvolvimento 
              econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória e patrimônio culturais, além da produção 
              artística,
           
- comunicação com a sociedade,
           
- políticas de pessoal e planos de carreiras, seu aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional,
           
- infra-estrutura física,
           
- planejamento, resultados e eficácia da auto-avaliação,
           
- políticas de atendimento discente,
           
- sustentabilidade financeira em razão do significado social da continuidade dos compromissos na educação 
              superior.
 

Na avaliação, as dimensões acima deverão ser consideradas de modo a respeitar a diversidade e as especificidades das diferentes organizações acadêmicas. Foi acrescida, para as universidades uma pontuação específica: a dimensão de programas de pós-graduação e seu desempenho, conforme a CAPES.

Fica reforçado que na avaliação das IES serão adotados procedimentos e instrumentos diversificados, seja para a auto-avaliação seja avaliação externa in loco, ordenadas em 5(cinco) níveis a cada uma das dimensões e ao conjunto delas. 

No Art. 4º fica evidenciado que a avaliação da graduação visa identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes com destaque para o perfil do corpo docente, instalações físicas e à organização didático-pedagógica.

Quando externa - in loco feitas por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento.
Também para a avaliação de cursos o critério ordenado em 5(cinco) níveis a cada uma
das dimensões e ao conjunto delas. 

Art. 5º - em seguida, em único artigo, porém com dez parágrafos, a Lei trata do novo ENADE - Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, estabelecendo que: 
           
-
será aferido em relação aos conteúdos programáticos previstos nas NDCs, consideradas as habilidades e 
              competências e compreensão de temas externos ao âmbito específico da profissão, ligados à realidade 
              nacional e mundial e a outras áreas do conhecimento,
           
- aplicado periodicamente na graduação, admite utilização amostral ao final do primeiro e último ano de 
              curso,
          
- sua periodicidade máxima de aplicação será trienal,
          
- a aplicação do Exame será acompanhada de instrumento que vise o perfil do aluno para a compreensão 
             dos resultados,
           
- como componente curricular, constará do histórico escolar do aluno, sejas pela efetiva participação ou pela 
              dispensa oficial do MEC,
           
- o dirigente da IES tem a responsabilidade de inscrever todos os alunos habilitados ao ENADE, junto ao 
              INEP
,
           
- a negligência do dirigente da IES em não inscrever alunos para o ENADE sujeitará a escola às penas de 
              suspensão temporária de processo seletivo do curso, cassação da autorização de funcionamento ou do 
              reconhecimento de cursos. Se IES pública:
           
- advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada. Afora 
              poderem responder civil, penal e administrativamente pela conduta,
          
- o resultado da avaliação do aluno, de cada curso, no ENADE terá conceitos em escala de 5 níveis, 
             baseados em padrões mínimos fixados por especialistas,
           
- é vedada a identificação nominal do resultado individual do aluno sendo-lhe exclusivamente fornecido um 
              documento emitido pelo INEP,
           
- os estudantes de melhor desempenho usufruirão de estímulos como bolsa de estudo, auxílio específico ou 
              distinção com objetivo similar,
           
- a introdução/aplicação do ENADE será gradativa.
 

No Art. 6º é criada a CONAES - Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, órgão colegiado ( 13 membros ) de coordenação e supervisão do SINAES, sem poderes normativos pois é só de assessoramento ao Ministro, devendo ser instalada em 60 dias com a atribuições de:
           
- propor e avaliar procedimentos e mecanismos de avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos 
              estudantes,
           
- estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, 
              elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes,
           
- formular propostas para o desenvolvimento das IES, com base nas análises e recomendações obtidas nos 
              processos de avaliação,
           
- articular-se com os sistemas estaduais de ensino visando ações e critérios comuns de avaliação e 
              supervisão da educação superior,
           
- submeter anualmente ao MEC a lista de cursos para o ENADE,
           
- elaborar seu Regimento para aprovação junto ao MEC,
           
- realizar reuniões ordinárias mensais e extras quando convocadas pelo Ministro.
 

O Art. 7º estabelece a composição/membros da CONAES como função não remunerada só fazendo jus ao transporte e diárias:
           
- 1 do INEP     ( indicado pelo titular do órgão )
           
- 1 da CAPES ( indicado pelo titular do órgão )
           
- 3 do MEC     ( indicado pelo Ministro )
           
- 1 discente das IES ( nomeado pelo Presidente da República - mandato de 2 anos, vedada a recondução. 
              Terá faltas abonadas no curso )
           
- 1 docente das IES ( nomeado pelo Presidente da República - mandato de 3 anos, admitida uma 
              recondução, porém 2 deles com mandato só de 2 anos )
           
- 1 do corpo técnico-administrativo das IES
           
- 5 indicados pelo Ministro ( com notório saber científico, filosófico e artístico, além de reconhecida 
              competência em avaliação ou gestão da educação superior )
 

No Art. 8º é fixada ao INEP  a responsabilidade das avaliações das IES, dos cursos e pelo ENADE.  

Pelo Art. 9º o MEC tornará público e disponível os resultados das avaliações somente das IES e de seus cursos. 

No Art. 10, que trata de resultados insatisfatórios da avaliação, surge a novidade de celebração de um Protocolo de Compromisso entre a IES e o MEC contendo:
           
- diagnóstico objetivo das condições da IES,
           
- encaminhamentos, processos e ações a adotar pela IES visando a superação das dificuldades 
              encontradas,
           
- prazos e metas para o cumprimentos de ações, expressamente definidas, além da caracterização das 
              respectivas responsabilidades dos dirigentes,
           
- criação pela IES de comissão de acompanhamento do Compromisso,
           
- O Compromisso será público e disponível a interessados,
           
- O descumprimento do Compromisso, com decisão proferida, caberá recurso ao Ministro. Poderá ensejar 
              as penalidades:
 
           -suspensão temporária de processo seletivo de curso(s), definido em Ato próprio de órgão do MEC,
            
-cassação da autorização de funcionamento da IES ou do reconhecimento de cursos,
            
-se escola pública, advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação na 
             executada.
           
           
- As penalidades serão aplicadas por órgão do MEC, ouvida a Câmara de Educação Superior do CNE, em 
              processo administrativo próprio, assegurado o direito de defesa e do contraditório.
 

Pelo Art. 11 outra grande novidade: a CPA - Comissão Própria de Avaliação que todas as IES -públicas ou privadas - devem constituir no prazo de 60 dias e a que cabe conduzir os processos internos de sistematização e prestação das informações solicitadas pelo INEP, com duas diretrizes:
           
I - ser constituída por ato do dirigente máximo da IES ou por previsão de estatuto ou regimento, assegurada 
                a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, sendo 
                vedada a composição que privilegie a maioria de um dos segmentos;
           
II - ter atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados da IES.
 

No Art. 12 a referência de responsabilidade civil, penal e administrativa dos que prestarem informações falsas ou omissões nos formulários e relatórios de avaliação fornecidos ao SINAES. 

No Art. 13 está o prazo de 60 dias para instalação da CONAES. 

No Art. 14 o compromisso do Ministro regulamentar os procedimentos de avaliações do SINAES. 

Pelo Art. 15 a entrada em vigor pela publicação. 

E no Art. 16 as expressas revogações da:
           
- alínea “a” do § 2º, do Art. 9º da Lei 4.024, de 20/12/61, cujo texto é:

                   Art. 9º - As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.

                                    § 1º..................

                                    § 2º - São atribuições da Câmara de Educação Superior:
                        
                      a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de  avaliação da educação superior;
 

            - artigos 3º e 4º da Lei 9.131, de 24/11/95, cujos textos são:

                     Art. 3º - Com vistas ao disposto na letra “e” do § 2º do Art. 9º da Lei 4.024/61, com a redação dada pela presente Lei, o Ministério da Educação e do Desporto fará realizar avaliações periódicas das Instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos           diversos fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão.          
Nota: acompanhavam sete §§

                      Art. 4º-  Os resultados das avaliações referidas no § 1º do Art. 2º serão, também, utilizados pelo Ministérios da Educação e do Desporto para orientar suas ações no sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, principalmente as que visem a elevação da qualificação dos docentes. 

NDC's - Novas Diretrizes Curriculares - Tabela Geral Completa elaborada em 19.04.2004

CNE  -  D I R E T R I Z E S    C U R R I C U L A R E S      -             c o r t e s i a   S E M E S P  -  19/04/2004

                                                            Assessoria Educacional 

PARECERES   NORMATIVOS   GERAIS  -  CES

 

Parecer  CNE

Resolução

Observações

Aprovado

Homologado

Data

 

776

03/12/97

não

 

 

 

583

04/04/01

25/10/01

 

 

 

1.363

12/12/01

25/01/02

 

 

 

100

13/03/02

não

 

 

 

67

11/03/03

30/05/03

 

 

 

108

07/05/03

não

 

 

 

Curso

  PARECERES   EDUCAÇÃO   BÁSICA - CEB

Ensino Fundamental

 04

29/01/98

27/03/98

02/98

07/04/98

 

Ensino Médio

 15

01/06/98

26/06/98

03/98

26/06/98

 

Educação Infantil

 22

17/12/98

02/03/99

01/99

07/04/99

 

Curso Normal Nível Médio

 01

29/01/99

12/04/99

02/99

19/04/99

 

Educação Indígena

 14

14/09/99

18/10/99

03/99

10/11/99

 

Educação Profissional - Nível Técnico                                                  

 16

05/10/99

25/11/99

04/99

08/12/99

 

Educação Jovens e Adultos

 11

09/05/00

07/06/00

01/00

05/07/00

 

Educação Especial

 17

03/07/01

15/08/01

02/01

11/09/01

 

Diretrizes Operacionais - Escolas do Campo

 36

04/12/01

12/03/02

01/02

03/04/02

 

Educação Jovens e Adultos -  a Distância

CES 41

01/12/02

23/12/02

 

 

 

PARECERES    GRADUAÇÃO PROFISSIONAL - CES

Biomedicina

104

13/30/02

09/04/02

02/03

18/02/03

 

Dança

195

05/08/01

11/02/04

03/04

08/03/04

idem p/ licenciatura

Design

195

05/08/01

11/02/04

05/04

08/03/04

 

Direito

055

18/02/04

09/05/02

 

 

 

Educação Física

058

18/02/04

25/04/02

07/04

31/03/04

idem p/ licenciatura

Enfermagem

1.133

07/08/01

01/10/01

03/01

07/11/01

idem p/ licenciatura

Engenharia

1.362

12/12/01

22/02/02

11/02

11/03/02

 

Farmácia

1.300

06/11/01

04/12/01

02/02

19/02/02

 

Fisioterapia

1.210

12/09/01

07/12/01

04/02

19/02/02

 

Fonoaudiologia

1.210

12/09/01

07/12/01

05/02

19/02/02

 

Hotelaria

? 146 ?

03/04/02

09/05/02

 

 

REVOGADO

Medicina

1.133

07/08/01

01/10/01

04/01

07/11/01

 

Medicina Veterinária

105

13/03/02

09/04/02

01/03

18/02/03

 

Música

195

05/08/03

11/02/04

02/04

08/03/04

 

Nutrição

1.133

07/08/01

01/10/01

05/01

07/11/01

idem p/ licenciatura

Odontologia

1.300

06/11/01

04/12/01

03/02

19/02/02

 

Psicologia

062/04  e  072/02

19/02/04

 08/04/04 e 20/02/02

 

 

idem p/ licenciatura

Secretariado Executivo

102

12/04/04

08/04/04

 

 

 

Teatro

195

05/08/03

11/02/04

04/04

08/03/04

 

Terapia Ocupacional

1.210

12/09/01

07/12/01

06/02

19/02/02

 

PARECERES   BACHARELADO  -  CES

Administração

134

04/06/03

03/09/03

01/04

04/03/04

 

Arquivologia

492/01 e 1.363/01

03/04/01

04/07/01 e 25/01/02

20/02

13/03/02

492 homologado em 2001 e 1.363 em 02

Biblioteconomia

492/01 e 1.363/01

03/04/01

04/07/01 e 25/01/02

19/02

13/03/02

Ciências Biológicas

1.301

06/11/01

04/12/01

07/02

11/03/02

idem p/ licenciatura

Ciências Contábeis

289

06/11/03

11/02/04

06/04

10/03/04

 

Ciências Econômicas

054

18/02/04

 

 

 

 

Ciências Sociais

492/01 e 1.363/01

03/04/01

04/07/01 e 25/01/02

17/02

13/03/02

idem p/ licenciatura

Comunicação Social

492/01 e 1.363/01

03/04/01

04/07/01 e 25/01/02

16/02

13/03/02

 

Filosofia

492/01 e 1.363/01

03/04/01

04/07/01 e 25/01/02

12/02

13/03/02

idem p/ licenciatura

Física

1.304

06/11/01

04/12/01

09/02

11/03/02

idem p/ licenciatura

Geografia

492/01 e 1.363/01

03/04/01

04/07/01 e 25/01/02

14/02

13/03/02

idem p/ licenciatura

História

492/01 e 1.363/01

03/04/01

04/07/01 e 25/01/02

13/02

13/03/02

idem p/ licenciatura

Letras

492/01 e 1.363/01

03/04/01

04/07/01 e 25/01/02

18/02

13/03/02

idem p/ licenciatura

Matemática

1.302

06/11/01

04/03/02

03/03

18/02/03

idem p/ licenciatura

Museologia

492/01 e 1.363/01

03/04/01

04/07/01 e 25/01/02

21/02

13/03/02

 

Química

1.303

06/11/01

07/12/01

08/02

11/03/02

idem p/ licenciatura

Serviço Social

492/01 e 1.363/01

03/04/01

04/07/01 e 25/01/02

15/02

13/03/02

 

Turismo

288

06/11/03

08/04/04

 

 

 

PARECER  EDUCAÇÃO  PROFISSIONAL  -  CP

Superior de Nível Tecnológico

029

03/12/02

12/12/02

03/02

18/12/02

 

PARECERES  GERAIS  -  LICENCIATURAS  -  CP

 

115

10/07/99

03/09/99

01/99

30/09/99

Inst. Sup. Educação

09

08/05/01

 

17/01/02

 

01/02

 

18/02/02

Formação de Professores

27

02/10/01

28

02/10/01

02/02

19/02/02

Duração-C.Horária

               

OBS. O Parecer 067/03 da CES, de 11/03/03, foi homologado, contendo proposta de revogação do Parecer 146/02 no qual constava Hotelaria.  
          Tem interrogação no quadro acima só como referência.

 

LEGENDAS:  CNE - Conselho Nacional de Educação      
                    CEB - Câmara de Educação Básica   
                   
CES - Câmara de Educação Superior          
                      CP - Conselho Pleno
 

Cursos ainda sem definições : Agronomia, Arquitetura e Urbanismo, Artes Visuais, Ciência da Computação ( e respectivaLicenciatura) , Economia Doméstica, Engenharias Agrícola - da Computação - Florestal - de Pesca, Estatística, Meteorologia, Oceanografia e Geologia, Pedagogia, Sistemas de Informação e Zootecnia.

 

 

 

 

 

 

 

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