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LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004.

(DOU de 15.4.2004) 

Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras providências 

Texto anotado por Flávio Roberto Collaço e Claudio Cordeiro Neiva 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art. 9º, VI, VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 

§ 1º O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional. 

§ 2º O SINAES será desenvolvido em cooperação com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal. 

NOTAS: 

1. Embora a lei empregue a expressão “Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior”, ela está voltada para o sistema federal de ensino, conforme ressaltam os dispositivos da LDB citados no art. 1º, que têm a seguinte redação: 

Art. 9º A União incumbir-se-á de:

..................................................................................................

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

..................................................................................................

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; 

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. 

2. A organização de um sistema nacional depende da adesão dos Estados, conforme decorre da Constituição Federal (Art. 211) e é ressaltado no § 2º deste artigo e no inciso IV do art. 6º. 

3. O § 1º consta da lei para fins acústicos. O SINAES, enquanto processo de avaliação externa das IES’s, não garante o que está dito em seu extenso enunciado.  

4. O SINAES está voltado (a) para os cursos de graduação, conforme registram o caput deste artigo e o art. 4º e (b) para a avaliação da IES vista como um todo, conforme pormenorizado no art. 3º.

Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar: 

I - avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos; 

II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos; 

III - o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos; 

IV - a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.  

Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação. 

NOTAS: 

1. Este artigo explicita o que consta do desnecessário § 1º do art. 1º. 

2. O disposto no artigo obriga o Ministério da Educação a manter um processo de amplitude e profundidade jamais intentadas por outros governos, alcançando as instituições, todas as atividades por elas desenvolvidas e os estudantes.  

3. O enunciado do inciso III obriga o MEC/INEP a rever seus manuais de avaliação in loco, que têm sido questionados pela falta da devida atenção à diversidade de instituições e de cursos e conterem forte dose de subjetivismo incompatível com o exercício do poder de polícia. 

4. A Lei não sinaliza para a adoção de procedimentos governamentais caracterizados pela simplicidade, objetividade, baixo custo e elevada eficácia que devem ter todos os processos de controle do poder público federal sobre atividades de interesse social, especialmente aquelas desenvolvidas por entidades que não são por ele diretamente gerenciadas, como é o caso das mantidas e operadas pela iniciativa privada. Há que ser feito na esfera do Poder Executivo um grande esforço.

5. A combinação do que dispõem os incisos I e III torna ainda mais difícil a tarefa imposta ao Poder Executivo, tantas são as variáveis que comportam idéias e ações relacionadas com o compromisso social e o respeito à identidade e à diversidade de instituições e cursos – compromissos e relações de identidade e diversidade que guardem correspondência com o ambiente de cada instituição e curso, que são de uma disparidade incomensurável em face das múltiplas dimensões e enormes diferenças que caracterizam a realidade brasileira.  

6. O ponto mais relevante do artigo está no inciso II, que prestigia o processo de avaliação como mandamento constitucional: dever do Estado observado o devido respeito ao cidadão e à sociedade. 

Art. 3º A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes: 

I - a missão e o plano de desenvolvimento institucional; 

II - a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades; 

III - a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural; 

IV - a comunicação com a sociedade; 

V - as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;

VI - organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios; 

VII - infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação; 

VIII - planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;

 IX - políticas de atendimento aos estudantes; 

X - sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.  

§ 1º Na avaliação das instituições, as dimensões listadas no caput deste artigo serão consideradas de modo a respeitar a diversidade e as especificidades das diferentes organizações acadêmicas, devendo ser contemplada, no caso das universidades, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, pontuação específica pela existência de programas de pós-graduação e por seu desempenho, conforme a avaliação mantida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. 

§ 2º Para a avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais a autoavaliação e a avaliação externa in loco. 

§ 3ºA avaliação das instituições de educação superior resultará na aplicação de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.  

NOTAS: 

1. Posto em primeiro lugar, nos incisos do caput, o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI passa a ser o tópico principal do relacionamento da iniciativa privada com o Estado e do governo da União com as IES’s federais. 

2. Contudo, o texto dos incisos aponta (a) para a instituição pública, (b) para a instituição universitária e (c) para a instituição de pesquisa, dando margem a que permaneça sendo ignorada a realidade da prestação do serviço de ensino superior, no Brasil — proporcionada por instituições não-universitárias, de regra privadas e comprometidas com a formação de quadros profissionais e técnicos.  

3. A amplitude dos enunciados permite a advertência de que pode conduzir a um modelo único de instituições, com certeza irrealista, todas elas cumprindo funções ao gosto das elites políticas e acadêmicas das diferentes unidades federadas e suas regiões típicas, perseguindo objetivos comuns e gerais. Isso pode confundir os agentes públicos responsáveis pela administração do “sistema”. 

4. O inciso X revoga a disposição do art 7º, III, da LDB, o qual, contrariando a Constituição, exigia a demonstração de “capacidade de autofinanciamento” por quem quisesse atuar no campo do ensino superior. Agora o que é preciso demonstrar é a “sustentabilidade financeira” do empreendimento educacional, matéria objeto do PDI que haverá de ser acompanhado pelo Poder Público.  

5. No § 1º deste artigo, a lei manda “contemplar” a IES que mantenha cursos de mestrado e doutorado com pontuação específica, conforme as avaliações da CAPES, omitindo que outras instituições que não precisam ser avaliadas pela prestigiosa agência de fomento (caso das estaduais e das municipais, todas subordinadas aos sistemas estaduais de ensino) também possam receber “pontos”.  

6. A rigor, só vai à CAPES o interessado em “fomento”, que esta é a sua destinação legal no que se refere à avaliação. A CAPES, para fins de avaliação de mestrados e doutorados, cobra “preço público”. O SINAES, por seu caráter, só atua mediante o tributo taxa. 

Art. 4º A avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica.  

§ 1º A avaliação dos cursos de graduação utilizará procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais obrigatoriamente as visitas por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento. 

§ 2º A avaliação dos cursos de graduação resultará na atribuição de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas. 

NOTAS: 

1. Limita-se o artigo a dispor sobre o “processo de avaliação” dos cursos de graduação, omitindo os cursos seqüenciais, os de pós-graduação e os de extensão.

 

2. O caput do artigo refere-se a exame do “perfil” do corpo docente. Definir “perfil” de professor é assunto complicado. O que há de ser avaliado é a qualificação do corpo docente para o magistério, para a pesquisa e a extensão. 

Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. 

§ 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. 

§ 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. 

§ 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. 

§ 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. 

§ 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.

§ 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE.

§ 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2 o do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei. 

§ 8º A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento. 

§ 9º Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP. 

§ 10 Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento. 

§ 11 A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado. 

NOTAS: 

1. O dispositivo extingue o Exame Nacional de Cursos - ENC, o “Provão” — que produziu resultados positivos, embora sua aplicação estivesse a exigir aperfeiçoamentos que não foram adotados pelo MEC/INEP no devido tempo — substituindo-o pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes. 

2. Acaba o exame censitário (o “Provão”), anual e de caráter nacional, podendo agora ser “amostral” e periódico, observado o limite de três anos.

 3. Outra fragilidade da avaliação de desempenho dos alunos de cursos de graduação por amostragem é a de que nem sempre o aluno que fizer o exame no final do primeiro ano do curso estará em condições de prestá-lo no último. 

4. Na medida em que o exame pode ser “amostral”, fica sem sentido a dicção do § 5º de que o ENADE “é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação”.  

5. Com a revogação do “Provão”, os alunos que por qualquer motivo não o prestaram passaram a ter o direito de requerer o registro de seus diplomas de graduação, porque revogada a sanção prevista do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.131, de 1995. 

6. Com a eliminação do “Provão”, podem estar sendo jogados fora sete anos de acumulação de resultados, sete anos de experiência, sete anos de montagem de uma logística complexa e eficiente, em nome de um projeto de avaliação que não foi ainda definido claramente, para o público, os dirigentes, os professores e os alunos. Trocou-se o certo (que poderia ser melhorado) pelo duvidoso (que pode não dar certo). 

Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES, com as atribuições de: 

I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes; 

II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; 

III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação; 

IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior; 

V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE; 

VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; 

VII - realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação. 

NOTA: 

A CONAES é órgão de assessoramento do Ministro de Estado da Educação. Não é órgão colegiado dotado de poderes normativos. 

Art. 7º A CONAES terá a seguinte composição: 

I - 1 (um) representante do INEP; 

II - 1 (um) representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; 

III - 3 (três) representantes do Ministério da Educação, sendo 1 (um) obrigatoriamente do órgão responsável pela regulação e supervisão da educação superior; 

IV - 1 (um) representante do corpo discente das instituições de educação superior; 

V - 1 (um) representante do corpo docente das instituições de educação superior; 

VI - 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo das instituições de educação superior; 

VII - 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior. 

§ 1º Os membros referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão designados pelos titulares dos órgãos por eles representados e aqueles referidos no inciso III do caput deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educação. 

§ 2º O membro referido no inciso IV do caput deste artigo será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. 

§ 3º Os membros referidos nos incisos V a VII do caput deste artigo serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, admitida 1 (uma) recondução, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta Lei. 

§ 4º A CONAES será presidida por 1 (um) dos membros referidos no inciso VII do caput deste artigo, eleito pelo colegiado, para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução.

§ 5º As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.  

§ 6º Os membros da CONAES exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias. 

NOTA: 

Ainda que a CONAES seja órgão de consulta do ministro de Estado, em sua composição foi abandonada a idéia de representação “paritária” dos segmentos interessados em suas recomendações. Se por um lado não garante assento à iniciativa privada no processo de avaliação, por outro lado despreza a representação estadual e municipal, indispensável no âmbito da federação educacional brasileira.  Isso reforça o entendimento de que o SINAES é um “sistema” federal e não nacional. 

Art. 8º A realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP. 

NOTAS: 

1. A lei delega ao INEP a avaliação das IES vinculadas ao sistema federal de ensino, seus cursos e alunos. As decisões políticas ou administrativas serão tomadas pelos órgãos centrais do MEC. Observe-se que a CAPES, no tocante à autorização ou ao reconhecimento de cursos de pós-graduação para fins de declaração da validade nacional de diplomas perdeu um poder que jamais teve. 

2. Sobre a atuação da CAPES no processo de avaliação de cursos de mestrado e doutorado, veja nosso estudo Validade nacional dos diplomas de pós-graduação stricto sensu, que permanece atual. 

Art. 9º O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos. 

NOTA: 

 A divulgação ficará restrita às IES do sistema federal de ensino e às dos sistemas estaduais que aderirem ao SINAES.  

Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação, que deverá conter: 

I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição; 

II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição de educação superior com vistas na superação das dificuldades detectadas; 

III - a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; 

IV - a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso. 

§ 1º O protocolo a que se refere o caput deste artigo será público e estará disponível a todos os interessados. 

§ 2º O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:

I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;

II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; 

III - nadvertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior. 

§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação superior, ouvida a Câmara de Educação perior, do Conselho Nacional de Educação, em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório. 

§ 4º Da decisão referida no § 2 o deste artigo caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educação. 

§ 5º O prazo de suspensão da abertura de processo seletivo de cursos será definido em ato próprio do órgão do Ministério da Educação referido no § 3 o deste artigo. 

NOTAS: 

1. Este artigo disciplina a condução do processo de avaliação externa e fixa as sanções aplicáveis às IES’s vinculadas ao sistema federal de ensino, regulando, para a União, o disposto no art. 46 da LDB, com o abandono da figura da “intervenção”, prevista no seu § 1º: 

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.  

§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. .................................................................................................. 

2. O “protocolo de compromisso” previsto no caput pode dizer respeito a setores da IES ou a um ou a mais de seus cursos. O Plano de Desenvolvimento Institucional, conforme já ressaltado no comentário ao art. 3º, passa a ser o elemento mais importante do processo de avaliação, no tocante à IES e ao seu acompanhamento pelo MEC. Quanto aos cursos de graduação, deve ser considerado seu projeto pedagógico.  

3. Em se tratando de IES federal, o termo de compromisso deve discriminar os “recursos adicionais” previstos na LDB: 

Art. 46......................................................................................... 

§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências. 

4. Quaisquer das penalidades previstas no § 2º, conforme dispõe o § 3º, só poderão ser aplicadas pela autoridade competente do MEC após a manifestação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, em processo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Trata-se, assim, de ato complexo.  Há que ser obedecida a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública direta e indireta federal.  

5. No caso de universidades federais, em face de sua autonomia constitucionalmente consagrada, a penalidade prevista no § 2º, III, só pode ser aplicada depois da manifestação de seu colegiado superior.

6. A grande inovação da lei está em estabelecer de forma expressa, no § 2º, I, deste art. 10, que a primeira providência a ser adotada em favor da qualidade do ensino é a da suspensão do ingresso de alunos nos cursos de graduação considerados insatisfatórios no processo de avaliação. Essa sanção pune a IES, tanto a pública como a privada, e não prejudica os alunos que nela se matricularam, seja porque criado por universidade, seja porque autorizado previamente por ato governamental. 

Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, obedecidas as seguintes diretrizes: 

I constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos; 

II atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior. 

NOTAS: 

1. O enunciado do “caput” contraria o princípio da autonomia universitária e traduz intromissão indevida na gestão de qualquer IES, na medida em que obriga a criação de órgão colegiado com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP”.       

2. No caso no inciso I, a lei não dá margem à regulamentação pelo MEC ou pelo INEP, e no inciso II confirma a intervenção governamental indevida, quando fala em “atuação autônoma”. Neste caso, a lei cria uma espécie de “órgão araponga” de uma autarquia federal. 

3. De qualquer sorte, cada IES terá sua própria CPA, formada de acordo com as peculiaridades de sua estrutura organizacional, sua missão, sua proposta pedagógica e o meio em que inserida. 

Art. 12. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas. 

NOTA:

Dispositivo desnecessário, que contém ameaça despropositada. Serve para confirmar que o SINAES não atinge instituições estaduais e municipais de ensino superior, pois impossível a aplicação de sanções administrativas a agentes públicos estaduais e municipais por órgão federal, no âmbito da federação educacional brasileira.

Art. 13. A CONAES será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. 

Parágrafo único. Quando da constituição da CONAES, 2 (dois) dos membros referidos no inciso VII do caput do art. 7 o desta Lei serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos. 

Art. 14. O Ministro de Estado da Educação regulamentará os procedimentos de avaliação do SINAES. 

NOTAS: 

1. Há que haver portaria do ministro de Estado dispondo sobre os procedimentos de avaliação do SINAES, pois a CONAES não é órgão normativo. Isso significa dizer que o INEP também não pode produzir instruções de caráter operacional antes de conhecer os termos da portaria ministerial.  

2. A portaria ministerial há que resultar de manifestação da CONAES, mas nem tudo que for proposto precisa ser atendido. Decide o ministro. 

3. É recomendável que a portaria ministerial seja o resultado do respeito à Constituição e às leis e seu texto amplamente debatido antes da edição, tendo em vista a falta de representatividade da sociedade na CONAES. 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 16. Revogam-se a alínea a do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995. 

NOTA: 

Os dispositivos da Lei nº 9.131, de 1995, revogados, têm a ver: 

a) com a supressão de uma atribuição que o Conselho Nacional de Educação jamais exerceu, seja a de “analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior”, o que requeria a divulgação de relatórios gerais sobre o ensino superior no Brasil. Ganhou, porém, o CNE/CES competência para opinar previamente sobre casos concretos em que se manifestem deficiências que devam ser punidas (art. 10, § 3º).

 b) com a substituição do ENC, o “Provão”, pelo ENADE.  

Brasília, 14 de abril de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

 

 

 

 

 

 

 

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