"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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Jurídico - Comunicado

Salário-maternidade

                        A Lei nº 10.710, de 05/08/2003, restabelece o pagamento pela empresa do benefício do salário-maternidade. A partir de 1 de setembro de 2003, o referido benefício será pago pela empresa à empregada gestante e esse valor será compensado na ocasião das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, ou seja, na Guia da Previdência Social (GPS).
                        Ressalte-se que, algumas seguradas estão excluídas dessa forma de pagamento, como a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança; a segurada trabalhadora avulsa; a segurada empregada doméstica; a segurada especial e a segurada contribuinte individual. Nesses casos, o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.

 

 

 

 

 

 

 

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