"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DOU Nº 59, 26/3/2004, SEÇÃO 1, P. 330

 

 

CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS

 

 

RESOLUÇÃO Nº 860, DE 18 DE MARÇO DE 2004.

 

Disciplina a inscrição provisória nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, dos egressos dos Cursos Superiores na Área das Ciências Imobiliárias.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 16, incisos II e XVII da Lei nº 6.530 de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978; CONSIDERANDO a decisão unânime adotada pelo Egrégio Plenário em Sessão realizada dia 17 de março de 2004; resolve:

 

Art. 1º - Nos processos de inscrição de pessoa física habilitada pela conclusão de Curso Superior na área das Ciências Imobiliárias, de que trata a Resolução-COFECI nº 695/2001, será aceita a DECLARAÇÃO de conclusão do curso, expedida pela instituição de ensino superior, acompanhada do Histórico Escolar do requerente para suprir a exigência do art. 8º, § 1º, c, da Resolução-COFECI nº 327/92.

Art. 2º - O Conselho Regional atribuirá ao requerente um número de inscrição provisória, adicionado da letra “P”.

Art. 3º - Fica o inscrito obrigado a apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir do deferimento da inscrição provisória, cópia autenticada do Diploma registrado no MEC, sob pena de cancelamento.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

JOÃO TEODORO DA SILVA

PRESIDENTE DO CONSELHO

CURT ANTONIO BEIMS

DIRETOR-SECRETÁRIO

 


 

 

 

 

 

 

 

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