Resolução N.º 11, de 18 de
Fevereiro de 2002
Institui Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior,
curso de licenciatura, de graduação plena.
O
Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no Art. 9º, § 2º, alínea "c" da Lei
4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de
novembro de 1995,e com fundamento nos Pareceres CNE/CP 9/2001 e 27/2001, peças
indispensáveis do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais,
homologados pelo Senhor Ministro da Educação em 17 de janeiro de 2002, resolve:
Art.
1º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da
Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação
plena, constituem-se de um conjunto de princípios, fundamentos e procedimentos
a serem observados na organização institucional e curricular de cada
estabelecimento de ensino e aplicam-se a todas as
etapas e modalidades da educação básica.
Art.
2º A organização curricular de cada instituição observará, além do disposto nos
artigos 12 e 13 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, outras formas de
orientação inerentes à formação para a atividade docente, entre as quais o
preparo para:
I - o
ensino visando à aprendizagem do aluno;
II -
o acolhimento e o trato da diversidade;
III -
o exercício de atividades de enriquecimento cultural;
IV -
o aprimoramento em práticas investigativas;
V - a
elaboração e a execução de projetos de desenvolvimento dos conteúdos
curriculares;
VI -
o uso de tecnologias da informação e da comunicação e de metodologias,
estratégias e materiais de apoio inovadores;
VII -
o desenvolvimento de hábitos de colaboração e de trabalho em equipe.
Art.
3º A formação de professores que atuarão nas diferentes etapas e modalidades da
educação básica observará princípios norteadores desse preparo para o exercício profissional específico, que considerem:
I - a
competência como concepção nuclear na orientação do curso;
II -
a coerência entre a formação oferecida e a prática esperada do futuro
professor, tendo em vista:
a) a
simetria invertida, onde o preparo do professor, por ocorrer em lugar similar
àquele em que vai atuar, demanda consistência entre o que faz na formação e o
que dele se espera;
b) a
aprendizagem como processo de construção de conhecimentos, habilidades e
valores em interação com a realidade e com os demais indivíduos, no qual são
colocadas em uso capacidades pessoais;
c) os
conteúdos, como meio e suporte para a constituição das competências;
d) a
avaliação como parte integrante do processo de formação, que possibilita o
diagnóstico de lacunas e a aferição dos resultados alcançados, consideradas as
competências a serem constituídas e a identificação das mudanças de percurso
eventualmente necessárias.
III -
a pesquisa, com foco no processo de ensino e de aprendizagem, uma vez que
ensinar requer, tanto dispor de conhecimentos e mobilizá-los para a ação, como
compreender o processo de construção do conhecimento.
Art.
4º Na concepção, no desenvolvimento e na abrangência dos cursos de formação é
fundamental que se busque:
I -
considerar o conjunto das competências necessárias à atuação profissional;
II -
adotar essas competências como norteadoras, tanto da proposta pedagógica, em
especial do currículo e da avaliação, quanto da organização institucional e da
gestão da escola de formação.
Art.
5º O projeto pedagógico de cada curso, considerado o artigo anterior, levará em
conta que:
I - a
formação deverá garantir a constituição das competências objetivadas na
educação básica;
II -
o desenvolvimento das competências exige que a formação contemple diferentes
âmbitos do conhecimento profissional do professor;
III -
a seleção dos conteúdos das áreas de ensino da educação básica deve orientar-se
por ir além daquilo que os professores irão ensinar nas diferentes etapas da
escolaridade;
IV -
os conteúdos a serem ensinados na escolaridade básica devem ser tratados de
modo articulado com suas didáticas específicas;
V - a
avaliação deve ter como finalidade a orientação do trabalho dos formadores, a
autonomia dos futuros professores em relação ao seu processo de aprendizagem e
a qualificação dos profissionais com condições de iniciar a carreira.
Parágrafo
único. A aprendizagem deverá ser orientada pelo princípio metodológico geral,
que pode ser traduzido pela ação-reflexão-ação e que aponta a resolução de
situações-problema como uma das estratégias didáticas privilegiadas.
Art.
6º Na construção do projeto pedagógico dos cursos de formação dos docentes,
serão consideradas:
I -
as competências referentes ao comprometimento com os valores inspiradores da
sociedade democrática;
II -
as competências referentes à compreensão do papel social da escola;
III -
as competências referentes ao domínio dos conteúdos a serem socializados, aos
seus significados em diferentes contextos e sua articulação interdisciplinar;
IV -
as competências referentes ao domínio do conhecimento pedagógico;
V -
as competências referentes ao conhecimento de processos de investigação que
possibilitem o aperfeiçoamento da prática pedagógica;
VI -
as competências referentes ao gerenciamento do próprio desenvolvimento
profissional.
§ 1º
O conjunto das competências enumeradas neste artigo não esgota tudo que uma escola
de formação possa oferecer aos seus alunos, mas pontua demandas importantes
oriundas da análise da atuação profissional e assenta-se na legislação vigente
e nas diretrizes curriculares nacionais para a educação básica.
§ 2º
As referidas competências deverão ser contextualizadas e complementadas pelas
competências específicas próprias de cada etapa e modalidade da educação básica
e de cada área do conhecimento a ser contemplada na formação.
§ 3º
A definição dos conhecimentos exigidos para a constituição de competências
deverá, além da formação específica relacionada às diferentes etapas da
educação básica, propiciar a inserção no debate contemporâneo mais amplo,
envolvendo questões culturais, sociais, econômicas e o conhecimento sobre o
desenvolvimento humano e a própria docência, contemplando:
I -
cultura geral e profissional;
II -
conhecimentos sobre crianças, adolescentes, jovens e adultos, aí incluídas as
especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais e as das
comunidades indígenas;
III -
conhecimento sobre dimensão cultural, social, política e econômica da educação;
IV -
conteúdos das áreas de conhecimento que serão objeto de ensino;
V -
conhecimento pedagógico;
VI -
conhecimento advindo da experiência.
Art.
7º A organização institucional da formação dos professores, a serviço do
desenvolvimento de competências, levará em conta que:
I - a
formação deverá ser realizada em processo autônomo, em curso de licenciatura
plena, numa estrutura com identidade própria;
II -
será mantida, quando couber, estreita articulação com institutos, departamentos
e cursos de áreas específicas;
III -
as instituições constituirão direção e colegiados próprios, que formulem seus
próprios projetos pedagógicos, articulem as unidades acadêmicas envolvidas e, a
partir do projeto, tomem as decisões sobre organização institucional e sobre as
questões administrativas no âmbito de suas competências;
IV -
as instituições de formação trabalharão em interação sistemática com as escolas
de educação básica, desenvolvendo projetos de formação compartilhados;
V - a
organização institucional preverá a formação dos formadores, incluindo na sua
jornada de trabalho tempo e espaço para as atividades coletivas dos docentes do
curso, estudos e investigações sobre as questões referentes ao aprendizado dos
professores em formação;
VI -
as escolas de formação garantirão, com qualidade e quantidade, recursos
pedagógicos como biblioteca, laboratórios, videoteca, entre outros, além de
recursos de tecnologias da informação e da comunicação;
VII -
serão adotadas iniciativas que garantam parcerias para a promoção de atividades
culturais destinadas aos formadores e futuros professores;
VIII
- nas instituições de ensino superior não detentoras de autonomia universitária
serão criados Institutos Superiores de Educação, para congregar os cursos de
formação de professores que ofereçam licenciaturas em curso
Normal Superior para docência multidisciplinar na educação infantil e
anos iniciais do ensino fundamental ou licenciaturas para docência nas etapas
subseqüentes da educação básica.
Art.
8º As competências profissionais a serem constituídas pelos professores em
formação, de acordo com as presentes Diretrizes, devem ser a referência para
todas as formas de avaliação dos cursos, sendo estas:
I - periódicas
e sistemáticas, com procedimentos e processos diversificados, incluindo
conteúdos trabalhados, modelo de organização, desempenho do quadro de
formadores e qualidade da vinculação com escolas de educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio, conforme o caso;
II - feitas por procedimentos internos e externos, que permitam a
identificação das diferentes dimensões daquilo que for avaliado;
III -
incidentes sobre processos e resultados.
Art.
9º A autorização de funcionamento e o reconhecimento de cursos de formação e o
credenciamento da instituição decorrerão de avaliação externa realizada no
locus institucional, por corpo de especialistas direta ou indiretamente ligados
à formação ou ao exercício profissional de professores para a educação básica,
tomando como referência as competências profissionais de que trata esta
Resolução e as normas aplicáveis à matéria.
Art.
10. A seleção e o ordenamento dos conteúdos dos diferentes âmbitos de
conhecimento que comporão a matriz curricular para a formação de professores,
de que trata esta Resolução, serão de competência da
instituição de ensino, sendo o seu planejamento o primeiro passo para a
transposição didática, que visa a transformar os conteúdos selecionados em
objeto de ensino dos futuros professores.
Art.
11. Os critérios de organização da matriz curricular, bem como a alocação de
tempos e espaços curriculares se expressam em eixos em torno dos quais se
articulam dimensões a serem contempladas, na forma a seguir indicada:
I -
eixo articulador dos diferentes âmbitos de conhecimento profissional;
II -
eixo articulador da interação e da comunicação, bem como do desenvolvimento da
autonomia intelectual e profissional;
III -
eixo articulador entre disciplinaridade e interdisciplinaridade;
IV -
eixo articulador da formação comum com a formação específica;
V -
eixo articulador dos conhecimentos a serem ensinados e dos conhecimentos
filosóficos, educacionais e pedagógicos que fundamentam a ação educativa;
VI -
eixo articulador das dimensões teóricas e práticas.
Parágrafo
único. Nas licenciaturas em educação infantil e anos iniciais do ensino
fundamental deverão preponderar os tempos dedicados à constituição de
conhecimento sobre os objetos de ensino e nas demais licenciaturas o tempo
dedicado às dimensões pedagógicas não será inferior à quinta parte da carga
horária total.
Art.
12. Os cursos de formação de professores em nível superior terão a sua duração
definida pelo Conselho Pleno, em parecer e resolução específica sobre sua carga
horária.
§ 1º
A prática, na matriz curricular, não poderá ficar reduzida a um espaço isolado,
que a restrinja ao estágio, desarticulado do restante do curso.
§ 2º
A prática deverá estar presente desde o início do curso e permear toda a
formação do professor.
§ 3º
No interior das áreas ou das disciplinas que constituírem os componentes
curriculares de formação, e não apenas nas disciplinas pedagógicas, todas terão
a sua dimensão prática.
Art.
13. Em tempo e espaço curricular específico, a coordenação da dimensão prática
transcenderá o estágio e terá como finalidade promover a articulação das
diferentes práticas, numa perspectiva interdisciplinar.
§ 1º
A prática será desenvolvida com ênfase nos procedimentos de observação e
reflexão, visando à atuação em situações contextualizadas, com o registro
dessas observações realizadas e a resolução de situações-problema.
§ 2º
A presença da prática profissional na formação do professor, que não prescinde
da observação e ação direta, poderá ser enriquecida com tecnologias da
informação, incluídos o computador e o vídeo, narrativas orais e escritas de
professores, produções de alunos, situações simuladoras e estudo de casos.
§ 3º
O estágio curricular supervisionado, definido por lei, a ser realizado em
escola de educação básica, e respeitado o regime de colaboração entre os
sistemas de ensino, deve ser desenvolvido a partir do início da segunda metade
do curso e ser avaliado conjuntamente pela escola formadora e a escola campo de
estágio.
Art.
14. Nestas Diretrizes, é enfatizada a flexibilidade necessária, de modo que
cada instituição formadora construa projetos inovadores e próprios, integrando
os eixos articuladores nelas mencionados.
§ 1º
A flexibilidade abrangerá as dimensões teóricas e práticas, de
interdisciplinaridade, dos conhecimentos a serem ensinados, dos que fundamentam
a ação pedagógica, da formação comum e específica, bem como dos diferentes
âmbitos do conhecimento e da autonomia intelectual e profissional.
§ 2º
Na definição da estrutura institucional e curricular do curso, caberá a concepção
de um sistema de oferta de formação continuada, que propicie oportunidade de
retorno planejado e sistemático dos professores às agências formadoras.
Art.
15. Os cursos de formação de professores para a educação básica que se
encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução, no prazo de
dois anos.
§ 1º
Nenhum novo curso será autorizado, a partir da vigência destas normas, sem que
o seu projeto seja organizado nos termos das mesmas.
§ 2º
Os projetos em tramitação deverão ser restituídos aos requerentes para a devida
adequação.
Art.
16. O Ministério da Educação, em conformidade com § 1º Art. 8º da Lei 9.394,
coordenará e articulará em regime de colaboração com o Conselho Nacional de
Educação, o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação, o Fórum
Nacional de Conselhos Estaduais de Educação, a União Nacional dos Dirigentes
Municipais de Educação e representantes de Conselhos Municipais de Educação e
das associações profissionais e científicas, a formulação de proposta de
diretrizes para a organização de um sistema federativo de certificação de
competência dos professores de educação básica.
Art.
17. As dúvidas eventualmente surgidas, quanto a estas disposições, serão
dirimidas pelo Conselho Nacional de Educação, nos termos do Art. 90 da Lei
9.394.
Art.
18. O parecer e a resolução referentes à carga horária, previstos no Artigo 12
desta resolução, serão elaborados por comissão bicameral, a qual terá cinqüenta
dias de prazo para submeter suas propostas ao Conselho Pleno.
Art.
19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ULYSSES
DE OLIVEIRA PANISSET
(DOU
nº 67, 9/4/2002, Seção 1, p. 31/32)
Nota:
Republicada por ter saído com incorreção do original no Diário Oficial da União
de 4 de março de 2002, Seção 1, p. 8.