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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 42
- 04/03/2002 (SEGUNDA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 9
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº CNE/CP 2, DE
19 DE FEVEREIRO DE 2002
Institui a duração e a carga
horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de
professores da Educação Básica em nível superior.
O Presidente do Conselho Nacional
de Educação, de conformidade com o disposto no Art. 7º § 1º, alínea
"f", da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, com fundamento no Art.
12 da Resolução CNE/CP 1/2002, e no Parecer CNE/CP 28/2001, homologado pelo
Senhor Ministro de Estado da Educação em 17 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º A carga horária dos
cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a
integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a
articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos,
as seguintes dimensões dos componentes comuns:
I - 400 (quatrocentas) horas de
prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;
II - 400 (quatrocentas) horas de
estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do
curso;
III - 1800 (mil e oitocentas)
horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural;
IV - 200 (duzentas) horas para
outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais.
Parágrafo único. Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação
básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular
supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horas.
Art. 2° A duração da carga horária
prevista no Art. 1º desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias
letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos
letivos.
Art. 3° Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se o § 2º e o
§ 5º do Art. 6º, o § 2° do Art. 7° e o §2º do Art. 9º da Resolução
CNE/CP 1/99.
ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET
(Of. El. nº CNE14-2002)
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