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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 58 - SEÇÃO 1 - 26/03/2002 (TERÇA-FEIRA) - PÁG. 13 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Câmara de Educação Superior RESOLUÇÃO Nº 7, DE 11 DE MARÇO DE 2002 Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Biológicas. O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 1.301/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, em 4 de dezembro de 2001, resolve: Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Bacharelado e Licenciatura em Ciências Biológicas, integrantes do Parecer 1.301/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso. Art. 2º O projeto pedagógico de formação profissional a ser formulado pelo curso de Ciências Biológicas deverá explicitar: I - o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura; II - as competências e habilidades gerais e específicas a serem desenvolvidas; III - a estrutura do curso; IV - os conteúdos básicos e complementares e respectivos núcleos; V - os conteúdos definidos para a Educação Básica, no caso das licenciaturas; VI - o formato dos estágios; VII - as características das atividades complementares; e VIII - as formas de avaliação. Art. 3º A carga horária dos cursos de Ciências Biológicas deverá obedecer ao disposto na Resolução que normatiza a oferta dessa modalidade e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o estabelecido na Resolução CNE/CP 2/2002, resultante do Parecer CNE/CP 28/2001. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ARTHUR ROQUETE DE MACEDO (Of. El. nº CNE38-2002) DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 58 - SEÇÃO 1 - 26/03/2002 (TERÇA-FEIRA) - PÁG. 13 CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO Câmara de Educação Superior RESOLUÇÃO Nº 7, DE 11 DE MARÇO DE 2002 Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Biológicas. O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 1.301/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, em 4 de dezembro de 2001, resolve: Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Bacharelado e Licenciatura em Ciências Biológicas, integrantes do Parecer 1.301/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso. Art. 2º O projeto pedagógico de formação profissional a ser formulado pelo curso de Ciências Biológicas deverá explicitar: I - o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura; II - as competências e habilidades gerais e específicas a serem desenvolvidas; III - a estrutura do curso; IV - os conteúdos básicos e complementares e respectivos núcleos; V - os conteúdos definidos para a Educação Básica, no caso das licenciaturas; VI - o formato dos estágios; VII - as características das atividades complementares; e VIII - as formas de avaliação. Art. 3º A carga horária dos cursos de Ciências Biológicas deverá obedecer ao disposto na Resolução que normatiza a oferta dessa modalidade e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o estabelecido na Resolução CNE/CP 2/2002, resultante do Parecer CNE/CP 28/2001. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ARTHUR ROQUETE DE MACEDO (Of. El. nº CNE38-2002) |
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