"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 156- 13/08/2004(SEXTA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PGS. 23/25 E 77

Ministério da Educação

COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 5 DE AGOSTO DE 2004

Dispõe sobre a avaliação dos Programas de Residência Médica.

O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981, considerando que a Residência Médica é uma modalidade de ensino pós- graduado , criada e regulamentada por Lei Federal, com o objetivo de treinar médicos em serviço, sob supervisão apropriada, de modo a atender as necessidades do país no que se refere à formação de profissionais qualificados dentro da área médica; considerando que esta modalidade de ensino deve ser regularmente avaliada por meio de instrumentos apropriados no sentido de adequar e aprimorar o conteúdo educacional e assistencial dos programas, utilizando-se qualificadores que permitam o máximo de fidedignidade e o mínimo de injunções externas à própria avaliação, resolve:

Art. 1º. Os Programas de Residência Médica serão avaliados, no máximo, a cada cinco anos, com vistas à renovação de seus credenciamentos

Art. 2º. Estas avaliações qüinqüenais contemplarão a análise das dimensões de infra-estrutura, projeto pedagógico, corpo docente, corpo discente e contribuição ao desenvolvimento do sistema local de saúde.

Parágrafo único. As avaliações de que trata o caput deste artigo serão aplicadas após dois anos no caso de primeiro credenciamento.

Art. 3º. Os Pedidos de Credenciamento de Programas – PCP serão submetidos à avaliação para fins de credenciamento provisório, considerando-se as dimensões de infra-estrutura, projeto pedagógico e corpo docente.

Parágrafo único. As avaliações previstas nos artigos supracitados serão realizadas in locco , por comissão visitadora, utilizando-se dos instrumentos de avaliação aprovados pela Comissão Nacional Residência Médica - CNRM.

Art. 4º. A Comissão Estadual de Residência Médica – CEREM - fará a designação da comissão de avaliação que será constituída por, no mínimo, um dos seus membros; um membro da especialidade a ser avaliada, indicado pela Associação Médica Brasileira - AMB e um representante do gestor público local de saúde, indicado pela Secretaria Estadual da Saúde.

§1º Em caso de eventual impedimento de algum representante, a instituição correspondente deverá comunicar em tempo hábil à CEREM, à qual caberá indicar o suplente.

§ 2º Os membros da comissão de avaliação deverão ser médicos registrados no CRM, com experiência em ensino médico.

§ 3º Em caso de representante do gestor público de saúde, este deverá estar vinculado, na gestão pública, à área a ser avaliada.

Art. 5º. Os critérios e indicadores de avaliação são os determinados pela CNRM.

Parágrafo único. A ponderação dos pontos a serem avaliados deverá respeitar a seguinte distribuição:

Conteúdo do Programa e infra-estrutura - 40% (quarenta por cento)

Corpo docente - 30% (trinta por cento)

Residentes/desempenho - 30% (trinta por cento)

Art 6º. O resultado final da avaliação será classificado em:

I - Com índice de desempenho maior que 50% (cinqüenta por cento), o curso será recredenciado por 05 (cinco) anos;

II - Com índice de desempenho variável entre 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), o programa será submetido à diligência e deverá ser reavaliado em até 02 (dois) anos;

III - Com índice de desempenho menor que 25% (vinte e cinco por cento), o programa será descredenciado ;

IV - Nova solicitação somente poderá ser feita após um ano, a contar da data do descredenciamento ;

Parágrafo único. Para os casos de pontuação inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos pontos possíveis, em qualquer dos três itens avaliados a que se refere o artigo 5º desta Resolução, o Programa de Residência Médica será colocado em diligência e reavaliado em até 2 (dois) anos, mesmo que na avaliação global alcance pontuação

superior a 50% (cinqüenta por cento).

Art. 7 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNRM Nº 06/2004, publicada no DOU de 11 de junho de 2004, Seção I e demais disposições em contrário.

NELSON MACULAN FILHO


 

 

 

 

 

 

 

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