DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 156-
13/08/2004(SEXTA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PGS. 23/25 E 77
Ministério da Educação
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO Nº 9,
DE 5 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe sobre a avaliação
dos Programas de
Residência Médica.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica,
no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281,
de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981, considerando que a Residência
Médica é uma modalidade de ensino pós- graduado
, criada e regulamentada por Lei Federal, com o objetivo de treinar médicos
em serviço, sob supervisão apropriada, de modo a atender
as necessidades do país no que se refere à formação
de profissionais qualificados dentro da área médica; considerando
que esta modalidade de ensino deve ser regularmente avaliada por meio
de instrumentos apropriados no sentido de adequar e aprimorar o conteúdo
educacional e assistencial dos programas, utilizando-se qualificadores
que permitam o máximo de fidedignidade e o mínimo de injunções
externas à própria avaliação, resolve:
Art. 1º. Os Programas de Residência Médica serão
avaliados, no máximo, a cada cinco anos, com vistas à renovação
de seus credenciamentos
Art. 2º. Estas avaliações qüinqüenais contemplarão
a análise das dimensões de infra-estrutura, projeto pedagógico,
corpo docente, corpo discente e contribuição ao desenvolvimento
do sistema local de saúde.
Parágrafo único. As avaliações de que trata
o caput deste artigo serão aplicadas após dois anos no
caso de primeiro credenciamento.
Art. 3º. Os Pedidos de Credenciamento de Programas – PCP serão
submetidos à avaliação para fins de credenciamento
provisório, considerando-se as dimensões de infra-estrutura,
projeto pedagógico e corpo docente.
Parágrafo único. As avaliações previstas
nos artigos supracitados serão realizadas in locco , por comissão
visitadora, utilizando-se dos instrumentos de avaliação
aprovados pela Comissão Nacional Residência Médica
- CNRM.
Art. 4º. A Comissão Estadual de Residência Médica – CEREM
- fará a designação da comissão de avaliação
que será constituída por, no mínimo, um dos seus
membros; um membro da especialidade a ser avaliada, indicado pela Associação
Médica Brasileira - AMB e um representante do gestor público
local de saúde, indicado pela Secretaria Estadual da Saúde.
§1º Em caso de eventual impedimento de algum representante,
a instituição correspondente deverá comunicar em
tempo hábil à CEREM, à qual caberá indicar
o suplente.
§ 2º Os membros da comissão de avaliação
deverão ser médicos registrados no CRM, com experiência
em ensino médico.
§ 3º Em caso de representante do gestor público de
saúde, este deverá estar vinculado, na gestão pública, à área
a ser avaliada.
Art. 5º. Os critérios e indicadores de avaliação
são os determinados pela CNRM.
Parágrafo único. A ponderação dos pontos
a serem avaliados deverá respeitar a seguinte distribuição:
Conteúdo do
Programa e infra-estrutura - 40% (quarenta por cento)
Corpo docente - 30% (trinta por cento)
Residentes/desempenho - 30% (trinta por cento)
Art 6º. O resultado final da avaliação será classificado
em:
I - Com índice de desempenho maior que 50% (cinqüenta por
cento), o curso será recredenciado por 05 (cinco) anos;
II - Com índice de desempenho variável entre 25% (vinte
e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), o programa será submetido à diligência
e deverá ser reavaliado em até 02 (dois) anos;
III - Com índice de desempenho menor que 25% (vinte e cinco por
cento), o programa será descredenciado ;
IV - Nova solicitação somente poderá ser feita
após um ano, a contar da data do descredenciamento ;
Parágrafo único. Para os casos de pontuação
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos pontos possíveis,
em qualquer dos três itens avaliados a que se refere o artigo 5º desta
Resolução, o Programa de Residência Médica
será colocado em diligência e reavaliado em até 2
(dois) anos, mesmo que na avaliação global alcance pontuação
superior a 50% (cinqüenta
por cento).
Art. 7 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Resolução CNRM
Nº 06/2004, publicada no DOU de 11 de junho de 2004, Seção
I e demais disposições em contrário.
NELSON MACULAN FILHO |