CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO Nº 979, DE 24
DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre a não-concessão de registro profissional
em crc aos portadores de diplomas de tecnólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o Decreto-Lei
nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ao criar os Conselhos Federal e Regionais
de Contabilidade, estabeleceu, em seu art. 2º, que a estes compete
a fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, que compreende
os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade;
CONSIDERANDO que ao Conselho Federal de Contabilidade
compete, nos termos do Decreto-Lei nº 9.295, disciplinar a concessão
do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade, o
que significa a qualificação profissional de que trata o inciso XIII
do art. 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a concessão do Registro Profissional
constitui-se ato de responsabilidade pública, decorrente da competência
legal atribuída aos Conselhos Regionais de Contabilidade;
CONSIDERANDO a instituição das Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos Cursos Superiores
de Tecnologia, pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução
CP/CNE nº 3, de 18/12/2002, publicado no DOU nº 247, de 23/12/2002,
seção 1- pág. 162;
CONSIDERANDO que o artigo 10 da citada resolução estabelece
que as instituições de ensino, ao elaborarem os seus planos ou projetos
pedagógicos dos cursos superiores de tecnologia, sem prejuízo do respectivo
perfil profissional de conclusão identificado, deverão considerar
as atribuições privativas ou exclusivas das profissões regulamentadas
por lei;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de orientar a sociedade
em geral e, especialmente, as instituições de ensino, para evitar
a possibilidade de futuras postulações e ações judiciais;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei de Regência nº 9.295,
de 27 de maio de 1946, resolve:
Art. 1º É vedada a inscrição e participação no Exame
de Suficiência e o registro em CRC aos portadores de diploma de tecnólogo,
independente da titulação de competência profissional que vier a constar,
para exercício profissional de contabilista, no Sistema CFC/CRCs.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
ALCEDINO GOMES BARBOSA
PRESIDENTE DO CONSELHO
(DOU Nº 231, 27/11/2003, SEÇÃO 1, P. 127)