"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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Resolução Nº 933, de 21 de Março de 2002

Altera a Resolução CFC nº 853/99 que institui o exame de suficiência como requisito para obtenção de registro profissional e o inciso III do Art 34 e Art. 44 da Resolução CFC nº 867/99; revoga a Resolução CFC nº 928/02 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,

CONSIDERANDO que a aplicação do ato normativo que instituiu o Exame de Suficiência como um dos requisitos para a obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade exibiu algumas deficiências em termos do alcance do seu objetivo;

CONSIDERANDO que há necessidade de aprimorar os procedimentos do Conselho Federal de Contabilidade para melhor atender ao interesse da Classe;

CONSIDERANDO que após a aprovação da Resolução CFC n.º 928, de 4 de janeiro de 2002, que introduziu alteração na Resolução CFC n.º 853/99, foram suscitadas novas situações que justificariam adaptações redacionais;

CONSIDERANDO que a técnica legislativa impõe a consolidação dos atos normativos para melhor entendimento, interpretação e aplicação;

CONSIDERANDO que a alteração do prazo de validade da Certidão de Aprovação em Exame de Suficiência e modificação do procedimento para a concessão do restabelecimento do Registro Profissional baixado a pedido de Contabilista ou efetuada ex officio por iniciativa do Conselho Regional de Contabilidade; resolve:

Art. 1º - À Resolução CFC nº 853/99 dê-se a seguinte redação:

I - Ao item V - APROVAÇÃO E PERIODICIDADE -, art. 6º, dê-se a seguinte redação:

"Art. 6º - O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente, em todo o território nacional, nos meses de março ou abril e setembro ou outubro, em data e hora a serem fixadas por Deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência de 90 (noventa) dias."

II - Ao item VI - PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO -, art. 7º, dê-se a seguinte redação:

"Art. 7º - Ocorrendo aprovação no Exame de Suficiência, o candidato terá o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do resultado oficial no Diário Oficial da União (DOU), para requerer o Registro Profissional, nas categorias de Contador ou Técnico em Contabilidade, em qualquer Conselho Regional de Contabilidade;

Parágrafo Único - O Conselho Regional de Contabilidade emitirá a Certidão de Aprovação, desde que solicitada pelo candidato, devendo constar a categoria profissional e a data de validade prevista neste artigo."

III - Ao item VIII - COMISSÕES DE EXAMES -, art. 9º, alínea "c", §§ 1º, 2º e 3º e art. 10, dê-se a seguinte redação:

"Art. 9º - ... (omissis)...

a) - ... (omissis)...

b) - ... (omissis)...

c) - Comissão de Aplicação de Provas.

§ 1º - A Comissão de Coordenação será integrada por 6 (seis) Conselheiros do CFC, com mandato de dois anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como Conselheiro, devendo coordenar a realização do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das provas organizadas pela Comissão de Elaboração de Pravas. A Comissão será presidida pelo Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional.

§ 2º - A Comissão de Elaboração de Provas será integrada por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número de suplentes, conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, tendo por finalidade a elaboração das provas e apreciação de recursos em primeira instância, homologados pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher o coordenador da Comissão.

§ 3º - A Comissão de Aplicação de Provas será integrada por, no mínimo, 3 (três) membros e igual número de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário de cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-presidentes do CRC, tendo por finalidade a aplicação das provas e preparação e encaminhamento dos recursos ao Conselho Federal de Contabilidade.

§ 4º - ... (omissis)...

§ 5º - ... (omissis)...

Art. 10º - A Comissão de Coordenação supervisionará, em âmbito nacional, o processo de aplicação das provas do Exame de Suficiência."

IV - Ao item IX - RECURSOS, art. 11, alíneas "a" e "b", dê-se a seguinte redação:

"Art. 11º - ...(omissis)...

a) à Comissão de Elaboração de Provas, em primeira instância, a contar do dia seguinte à aplicação da prova;

b) à Comissão de Coordenação, em última instância, a contar da ciência da decisão de primeira instância."

V - Ao art. 16, dê-se a seguinte redação:

"Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação."

Art. 2º - À Resolução CFC n.º 867/99, dê-se a seguinte redação:

I - O inciso III do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - Certidão de Aprovação em Exame de Suficiência, desde que a baixa seja por período superior a 5 (cinco) anos."

II - O art. 44, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 - O Contabilista com registro baixado, a pedido ou de ofício, ou vencido o Registro Provisório, por período superior a 5 (cinco) anos, e no caso de alteração de categoria ou suspensão por incapacidade técnica, deverá se submeter a Exame de Suficiência, independentemente de já ter sido aprovado anteriormente."

Art. 3º - Fica revogada a Resolução CFC n.º 928/02, de 4 de janeiro de 2002.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Ata CFC nº 825

Proc. CFC nº 197/02

Relator: Conselheiro José Martonio Alves Coelho

ALCEDINO GOMES BARBOSA
Presidente do Conselho

(Of. El. nº 921/2002)
(DOU nº 64, 4/4/2002, Seção 1, p. 67/68

 

 

 

 

 

 

 

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