Resolução
Nº 933, de 21 de Março de 2002
Altera
a Resolução CFC nº 853/99 que institui o exame de suficiência como
requisito para obtenção de registro profissional e o inciso III do
Art 34 e Art. 44 da Resolução CFC nº 867/99; revoga a Resolução
CFC nº 928/02 e dá outras providências.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais, estatutárias e regimentais,
CONSIDERANDO
que a aplicação do ato normativo que instituiu o Exame de Suficiência
como um dos requisitos para a obtenção de Registro Profissional em
Conselho Regional de Contabilidade exibiu algumas deficiências em
termos do alcance do seu objetivo;
CONSIDERANDO
que há necessidade de aprimorar os procedimentos do Conselho Federal
de Contabilidade para melhor atender ao interesse da Classe;
CONSIDERANDO
que após a aprovação da Resolução CFC n.º 928, de 4 de janeiro
de 2002, que introduziu alteração na Resolução CFC n.º 853/99,
foram suscitadas novas situações que justificariam adaptações
redacionais;
CONSIDERANDO
que a técnica legislativa impõe a consolidação dos atos normativos
para melhor entendimento, interpretação e aplicação;
CONSIDERANDO
que a alteração do prazo de validade da Certidão de Aprovação em
Exame de Suficiência e modificação do procedimento para a concessão
do restabelecimento do Registro Profissional baixado a pedido de
Contabilista ou efetuada ex officio por iniciativa do Conselho
Regional de Contabilidade; resolve:
Art.
1º - À Resolução CFC nº 853/99 dê-se a seguinte redação:
I
- Ao item V - APROVAÇÃO E PERIODICIDADE -, art. 6º, dê-se a
seguinte redação:
"Art.
6º - O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente,
em todo o território nacional, nos meses de março ou abril e
setembro ou outubro, em data e hora a serem fixadas por Deliberação
do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência
de 90 (noventa) dias."
II
- Ao item VI - PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO -, art. 7º,
dê-se a seguinte redação:
"Art.
7º - Ocorrendo aprovação no Exame de Suficiência, o candidato terá
o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do
resultado oficial no Diário Oficial da União (DOU), para requerer o
Registro Profissional, nas categorias de Contador ou Técnico em
Contabilidade, em qualquer Conselho Regional de Contabilidade;
Parágrafo
Único - O Conselho Regional de Contabilidade emitirá a Certidão de
Aprovação, desde que solicitada pelo candidato, devendo constar a
categoria profissional e a data de validade prevista neste artigo."
III
- Ao item VIII - COMISSÕES DE EXAMES -, art. 9º, alínea
"c", §§ 1º, 2º e 3º e art. 10, dê-se a seguinte redação:
"Art.
9º - ... (omissis)...
a)
- ... (omissis)...
b)
- ... (omissis)...
c)
- Comissão de Aplicação de Provas.
§
1º - A Comissão de Coordenação será integrada por 6 (seis)
Conselheiros do CFC, com mandato de dois anos, não podendo
ultrapassar o término do mandato como Conselheiro, devendo coordenar
a realização do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das
provas organizadas pela Comissão de Elaboração de Pravas. A Comissão
será presidida pelo Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional.
§
2º - A Comissão de Elaboração de Provas será integrada por 7
(sete) profissionais da Contabilidade e igual número de suplentes,
conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência
profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de
Contabilidade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução consecutiva, tendo por finalidade a elaboração das
provas e apreciação de recursos em primeira instância, homologados
pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher o
coordenador da Comissão.
§
3º - A Comissão de Aplicação de Provas será integrada por, no mínimo,
3 (três) membros e igual número de suplentes, conselheiros ou não,
aprovados pelo Plenário de cada Conselho Regional, presidida por um
dos Vice-presidentes do CRC, tendo por finalidade a aplicação das
provas e preparação e encaminhamento dos recursos ao Conselho
Federal de Contabilidade.
§
4º - ... (omissis)...
§
5º - ... (omissis)...
Art.
10º - A Comissão de Coordenação supervisionará, em âmbito
nacional, o processo de aplicação das provas do Exame de Suficiência."
IV
- Ao item IX - RECURSOS, art. 11, alíneas "a" e
"b", dê-se a seguinte redação:
"Art.
11º - ...(omissis)...
a)
à Comissão de Elaboração de Provas, em primeira instância, a
contar do dia seguinte à aplicação da prova;
b)
à Comissão de Coordenação, em última instância, a contar da ciência
da decisão de primeira instância."
V
- Ao art. 16, dê-se a seguinte redação:
"Art.
16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação."
Art.
2º - À Resolução CFC n.º 867/99, dê-se a seguinte redação:
I
- O inciso III do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III
- Certidão de Aprovação em Exame de Suficiência, desde que a baixa
seja por período superior a 5 (cinco) anos."
II
- O art. 44, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
44 - O Contabilista com registro baixado, a pedido ou de ofício, ou
vencido o Registro Provisório, por período superior a 5 (cinco)
anos, e no caso de alteração de categoria ou suspensão por
incapacidade técnica, deverá se submeter a Exame de Suficiência,
independentemente de já ter sido aprovado anteriormente."
Art.
3º - Fica revogada a Resolução CFC n.º 928/02, de 4 de janeiro de
2002.
Art.
4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Ata
CFC nº 825
Proc.
CFC nº 197/02
Relator:
Conselheiro José Martonio Alves Coelho
ALCEDINO
GOMES BARBOSA
Presidente do Conselho
(Of. El. nº 921/2002)
(DOU nº 64, 4/4/2002, Seção 1, p. 67/68