DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 156
- 13/08/2004(SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1- PG. 25
Ministério da Educação
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO Nº 8,
DE 5 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe sobre o processo de seleção pública
dos candidatos aos Programas de Residência Médica
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica,
no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281,
de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981, e considerando que:
- Há necessidade de atualizar os critérios de avaliação
do processo seletivo para ingresso nos Programas de Residência
Médica, especialmente a introdução de mecanismos
de seleção que contemplem aspectos referentes à aquisição
de habilidades necessárias ao desenvolvimento de atividades essenciais
para uma boa formação médica,
- A resolução que fixou o percentual mínimo de
90% (noventa por cento) de questões objetivas em prova escrita
para seleção de candidatos aos programas de residência
médica teve como finalidade reduzir o componente subjetivo desse
processo;
- A prova escrita
se restringe exclusivamente ao componente cognitivo da formação;
- A avaliação das habilidades e comportamentos constitui
elemento essencial à seleção do candidato;
- O conhecimento
do perfil do candidato constitui elemento fundamental à especialidade
pretendida e ao próprio desenvolvimento institucional do programa
de formação, resolve:
Art. 1º Os candidatos à admissão em Programas de
Residência Médica deverão se submeter a processo
de seleção pública que poderá ser realizado
em duas fases, a escrita e a prática .
Art. 2º A primeira fase será obrigatória e consistirá de
exame escrito, objetivo, com igual número de questões nas
especialidades de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria,
Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social, com
peso mínimo de 50 % (cinqüenta por cento).
Art. 3º A segunda fase, opcional, a critério da Instituição,
será constituída de prova prática com peso de 40
% (quarenta por cento) a 50 % (cinqüenta por cento) da nota total.
§ 1º O exame prático será realizado em ambientes
sucessivos e igualmente aplicado a todos os candidatos selecionados na
primeira fase, envolvendo Clínica Médica, Cirurgia Geral,
Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social.
§ 2º Serão selecionados para a segunda fase os candidatos
classificados na primeira fase, em número mínimo correspondente
a duas vezes o número de vagas disponíveis em cada programa,
podendo cada instituição, a seu critério, ampliar
essa proporção.
§ 3º Em caso de não haver candidatos em número
maior que o dobro do número de vagas do programa, todos que obtiverem
rendimento na primeira fase serão indicados para a segunda fase.
§ 4º A prova prática deverá ser documentada
por meios gráficos e/ou eletrônicos.
Art. 4º A critério da Instituição, 10 % (dez
por cento) da nota total poderá destinar-se à análise
e à argüição do currículo.
Art. 5º. Para as especialidades com pré-requisito o processo
seletivo basear-se-á exclusivamente no programa da(s) especialidade
(s) pré-requisito (s).
Art. 6º. Para os anos adicionais o processo seletivo basearse-á exclusivamente
no programa da (s) especialidade (s) correspondente (s).
Art 7º. A nota de cada candidato representará o somatório
da pontuação obtida nas fases adotadas no processo seletivo.
Art. 8º . O exame prático poderá ser acompanhado
por observadores externos à instituição, indicados
pela Comissão Estadual de Residência Médica.
Art. 9º. Os critérios de avaliação dos exames
e demais dispositivos desta resolução a serem utilizados
pela instituição deverão constar explicitamente
do edital do processo de seleção.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Resolução CNRM
Nº 003/2004, publicada no DOU de 14 de maio de 2004, Seção
I e demais disposições em contrário.
NELSON MACULAN |