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DIÁRIO
OFICIAL DA
UNIÃO - Nº 65 -
05/04/2004 (SEGUNDA-FEIRA) -
SEÇÃO 1 - PGS.18/19
Ministério
da Educação
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO
N° 7, DE 31 DE MARÇO DE 2004
Institui
as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em
Educação Física, em nível superior de graduação plena.
O Presidente da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o
disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de
novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CNE/CES 58/2004, de 18 de
fevereiro de 2004, peça indispensável do conjunto das presentes
Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo Senhor Ministro de
Estado da Educação em 18 de março de 2004, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Educação Física,
em nível superior de graduação plena, assim como estabelece orientações
específicas para a licenciatura plena em Educação Física, nos termos
definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Professores da Educação Básica.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação
de graduados em Educação Física definem os princípios, as condições
e os procedimentos para a formação dos profissionais de Educação Física,
estabelecidos pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, para aplicação em âmbito nacional na organização, no
desenvolvimento e na avaliação do projeto pedagógico dos cursos de
graduação em Educação Física das Instituições do Sistema de
Ensino Superior.
Art. 3º A Educação Física é uma área de conhecimento e de
intervenção acadêmico-profissional que tem como objeto de estudo e de
aplicação o movimento humano, com foco nas diferentes formas e
modalidades do exercício físico, da ginástica, do jogo, do esporte,
da luta/arte marcial, da dança, nas perspectivas da prevenção de
problemas de agravo da saúde, promoção, proteção e reabilitação
da saúde, da formação cultural, da educação e da reeducação
motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer, da gestão de
empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e
esportivas, além de outros campos que oportunizem ou venham a
oportunizar a prática de atividades físicas, recreativas e esportivas.
Art. 4º O curso de graduação em Educação Física deverá
assegurar uma formação generalista, humanista e crítica,
qualificadora da intervenção acadêmico-profissional, fundamentada no
rigor científico, na reflexão filosófica e na conduta ética.
§ 1º O graduado em Educação Física deverá estar qualificado
para analisar criticamente a realidade social, para nela intervir acadêmica
e profissionalmente por meio das diferentes manifestações e expressões
do movimento humano, visando a formação, a
ampliação e o enriquecimento cultural das pessoas, para aumentar as
possibilidades de adoção de um estilo de vida fisicamente ativo e saudável.
§ 2º O Professor da Educação Básica, licenciatura plena em
Educação Física, deverá estar qualificado para a docência deste
componente curricular na educação básica, tendo como referência a
legislação própria do Conselho Nacional de Educação, bem como as
orientações específicas para esta formação tratadas nesta Resolução.
Art. 5º A Instituição de Ensino Superior deverá pautar o
projeto pedagógico do curso de graduação em Educação Física nos
seguintes princípios:
a) autonomia institucional;
b) articulação entre ensino, pesquisa e extensão;
c) graduação como formação inicial;
d) formação continuada;
e) ética pessoal e profissional;
f) ação crítica, investigativa e
reconstrutiva do conhecimento;
g) construção e gestão coletiva do projeto pedagógico;
h) abordagem interdisciplinar do conhecimento;
i) indissociabilidade torico-prática;
j) articulação entre conhecimentos de formação ampliada e
específica.
Art. 6º As competências de natureza político-social, éticomoral,
técnico-profissional e científica deverão constituir a concepção
nuclear do projeto pedagógico de formação do graduado em Educação Física.
§ 1º A formação do graduado em Educação Física deverá ser
concebida, planejada, operacionalizada e avaliada visando a
aquisição e desenvolvimento das seguintes competências e habilidades:
- Dominar os conhecimentos conceituais, procedimentais e
atitudinais específicos da Educação Física e aqueles advindos das ciências
afins, orientados por valores sociais, morais, éticos e estéticos próprios
de uma sociedade plural e democrática.
- Pesquisar, conhecer, compreender, analisar, avaliar a realidade
social para nela intervir acadêmica e profissionalmente, por meio das
manifestações e expressões do movimento humano, tematizadas, com foco
nas diferentes formas e modalidades do exercício físico, da ginástica,
do jogo, do esporte, da luta/arte marcial, da dança, visando a
formação, a ampliação e enriquecimento cultural da sociedade para
aumentar as possibilidades de adoção de um estilo de vida fisicamente
ativo e saudável.
- Intervir acadêmica e profissionalmente de forma deliberada,
adequada e eticamente balizada nos campos da prevenção, promoção,
proteção e reabilitação da saúde, da formação cultural, da educação
e reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer, da
gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas,
recreativas e esportivas, além de outros campos que oportunizem ou
venham a oportunizar a prática de atividades físicas, recreativas e
esportivas.
- Participar, assessorar, coordenar, liderar e gerenciar equipes
multiprofissionais de discussão, de definição e de operacionalização
de políticas públicas e institucionais nos campos da saúde, do lazer,
do esporte, da educação, da segurança, do urbanismo, do ambiente, da
cultura, do trabalho, dentre outros.
- Diagnosticar os interesses, as expectativas e as necessidades
das pessoas (crianças, jovens, adultos, idosos, pessoas portadoras de
deficiência, de grupos e comunidades especiais) de modo a planejar,
prescrever, ensinar, orientar, assessorar, supervisionar, controlar e
avaliar projetos e programas de atividades físicas, recreativas e
esportivas nas perspectivas da prevenção, promoção, proteção e
reabilitação da saúde, da formação cultural, da educação e
reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer e de
outros campos que oportunizem ou venham a oportunizar a prática de
atividades físicas, recreativas e esportivas.
- Conhecer, dominar, produzir, selecionar e avaliar os efeitos da
aplicação de diferentes técnicas, instrumentos, equipamentos,
procedimentos e metodologias para a produção e a intervenção acadêmico
- profissional em Educação Física nos campos da prevenção, promoção,
proteção e reabilitação da saúde, da formação cultural, da educação
e reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer, da
gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas,
recreativas e esportivas, além de outros campos que oportunizem ou
venham a oportunizar a prática de atividades físicas, recreativas e
esportivas.
- Acompanhar as transformações acadêmico-científicas da Educação
Física e de áreas afins mediante a análise crítica da literatura
especializada com o propósito de contínua atualização e produção
acadêmico-profissional.
- Utilizar recursos da tecnologia da informação e da comunicação
de forma a ampliar e diversificar as formas de interagir com as fontes
de produção e de difusão de conhecimentos específicos da Educação
Física e de áreas afins, com o propósito de contínua atualização e
produção acadêmico-profissional.
§ 2º As Instituições de Ensino Superior poderão incorporar
outras competências e habilidades que se mostrem adequadas e coerentes
com seus projetos pedagógicos.
§ 3º A definição das competências e habilidades gerais e
específicas que caracterizarão o perfil acadêmico-profissional do
Professor da Educação Básica, licenciatura plena em Educação Física,
deverá pautar-se em legislação própria do Conselho Nacional de Educação.
Art. 7º Caberá à Instituição de Ensino Superior, na organização
curricular do curso de graduação em Educação Física, articular as
unidades de conhecimento de formação específica e ampliada, definindo
as respectivas denominações, ementas e cargas horárias em coerência
com o marco conceitual e as competências e habilidades almejadas para o
profissional que pretende formar.
§ 1º A Formação Ampliada deve abranger as seguintes dimensões
do conhecimento:
a) Relação ser humano-sociedade
b) Biologia do corpo humano
c) Produção do conhecimento científico e tecnológico
§ 2º A Formação Específica, que abrange
os conhecimentos identificadores da Educação Física, deve
contemplar as seguintes dimensões:
a) Culturais do movimento humano
b) Técnico-instrumental
c) Didático-pedagógico
§ 3º A critério da Instituição de Ensino Superior, o projeto
pedagógico do curso de graduação em Educação Física poderá propor
um ou mais núcleos temáticos de aprofundamento, utilizando até 20% da
carga horária total, articulando as unidades de conhecimento e de
experiências que o caracterizarão.
§ 4º As questões pertinentes às peculiaridades regionais, às
identidades culturais, à educação ambiental, ao trabalho, às
necessidades das pessoas portadoras de deficiência e de grupos e
comunidades especiais deverão ser abordadas no trato dos conhecimentos
da formação do graduado em Educação Física.
Art. 8º Para o Curso de Formação de Professores da Educação
Básica, licenciatura plena em Educação Física, as unidades de
conhecimento específico que constituem o objeto de ensino do componente
curricular Educação Física serão aquelas que tratam das dimensões
biológicas, sociais, culturais, didático-pedagógicas, técnicoinstrumentais
do movimento humano.
Art. 9º O tempo mínimo para integralização do curso de graduação
em Educação Física será definido em Resolução específica do
Conselho Nacional de Educação.
Art. 10. A formação do graduado em Educação Física deve
assegurar a indissociabilidade teorico-prática por meio da prática
como componente curricular, estágio profissional curricular
supervisionado e atividades complementares.
§ 1º A prática como componente curricular deverá ser
contemplada no projeto pedagógico, sendo vivenciada em diferentes
contextos de aplicação acadêmico-profissional, desde o início do
curso.
§ 2º O estágio profissional curricular representa um momento
da formação em que o graduando deverá vivenciar e consolidar as
competências exigidas para o exercício acadêmico-profissional em
diferentes campos de intervenção, sob a supervisão de profissional
habilitado e qualificado, a partir da segunda metade do curso.
I - o caso da Instituição de Ensino Superior optar pela proposição
de núcleos temáticos de aprofundamento, como estabelece o Art. 7º, §
1º desta Resolução, 40% da carga horária do estágio profissional
curricular supervisionado deverá ser cumprida no campo de intervenção
acadêmico-profissional correlato.
§ 3º As atividades complementares deverão ser incrementadas ao
longo do curso, devendo a Instituição de Ensino Superior criar
mecanismos e critérios de aproveitamento de conhecimentos e de experiências
vivenciadas pelo aluno, por meio de estudos e práticas independentes,
presenciais e/ou a distância, sob a forma de
monitorias, estágios extracurriculares, programas de iniciação científica,
programas de extensão, estudos complementares, congressos,
seminários e cursos.
§ 4º A carga horária para o desenvolvimento das experiências
aludidas no caput deste Artigo será definida em Resolução específica
do Conselho Nacional de Educação.
Art. 11. Para a integralização da formação do graduado em
Educação Física poderá ser exigida, pela instituição, a elaboração
de um trabalho de curso, sob a orientação acadêmica de professor
qualificado.
Art. 12. Na organização do curso de graduação em Educação Física
deverá ser indicada a modalidade: seriada anual, seriada semestral,
sistema de créditos ou modular.
Art. 13. A implantação e o desenvolvimento do projeto pedagógico
do curso de graduação em Educação Física deverão ser acompanhados
e permanentemente avaliados institucionalmente, a fim de permitir os
ajustes que se fizerem necessários a sua contextualização e aperfeiçoamento.
§ 1º A avaliação deverá basear-se no domínio dos conteúdos
e das experiências, com vistas a garantir a qualidade da formação
acadêmico-profissional, no sentido da consecução das competências
político-sociais, ético-morais, técnico-profissionais e científicas.
§ 2º As metodologias e critérios empregados para o
acompanhamento e avaliação do processo ensino-aprendizagem e do próprio
projeto pedagógico do curso deverão estar em consonância com o
sistema de avaliação e o contexto curricular adotados pela Instituição
de Ensino Superior.
Art. 14. A duração do curso de graduação em Educação Física
será estabelecida em Resolução específica da Câmara de Educação
Superior.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
EDSON
DE OLIVEIRA NUNES
Em exercício |