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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 70 - 10/04/2003 (QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁGS. 17 E 18  

Ministério da Educação  

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO  

RESOLUÇÃO Nº DE 7, DE 2 DE ABRIL DE 2003  

Estabelecer critérios para apresentação dos documentos de, habilitação necessários à celebração de convênios para o ano de 2003.  

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;
Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 04 de maio de 2001.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12º, Capítulo IV do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e pelos art. 3° e 6° do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e:

CONSIDERANDO que a celebração de convênios, objetivando a transferência voluntária de recursos da União a outro ente da Federação deve atender, além do disposto na Instrução Normativa nº 001/STN, de 15 de janeiro de 1997, à Lei 10.524, de 25 de julho de 2002 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, à Instrução Normativa nº 01/STN, de 4 de maio de 2001 e à Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003 - Lei Orçamentária Anual;

CONSIDERANDO que, para se habilitarem à celebração de convênios, há necessidade de que os estados, municípios, Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos proponentes comprovem a sua capacidade legal, habilitação jurídica e regularização fiscal, inclusive no que se refere à situação de adimplência junto à União e,

CONSIDERANDO o disposto no Parecer/MEC/CON-JUR/COPRON/EAAS/Nº 524/2001, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação, resolve "AD REFERENDUM":

Art. 1° Aprovar o GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA HABILITAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES - 2003, que acompanha esta Resolução, estabelecendo orientações para habilitação de órgãos ou entidades federais, estaduais, municipais e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do programa de assistência financeira a projetos educacionais no exercício de 2003, a cargo do FNDE.

Art. 2º Estabelecer a relação de documentos de habilitação necessários à celebração de convênios desta Autarquia Federal com os órgãos entidades federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1° Os estados, municípios e Distrito Federal deverão apresentar os seguintes documentos para se habilitarem à celebração de convênios:  

                   I -     Ofício de encaminhamento do proponente;

                  II -     Cadastro Órgão e do Representante ou Substituto Legal ou Autoridade Competente (Anexo I);

                III -     Atestado de Regularidade (Anexo II):

               IV -     Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;

                V -     Balanço Contábil de 2002;

               VI -     Lei Orçamentária, do Município/do Estado ou do Distrito Federal, acompanhada dos anexo(s) referente(s) à Secretaria de Educação, (exercício de 2003)ou Declaração de que o ente público solicitou crédito adicional,

acompanhada de cópia do Projeto de Lei que solicitou este crédito, constando, inclusive, a previsão de recursos orçamentários a serem utilizados na execução do projeto e a título de contrapartida;

             VII -     Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS;

            VIII -     Certificado de Regularidade de Situação CRS- referente ao FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

                IX -     Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal;

                 X -     Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

                XI -     Cópia do Ato de Nomeação e Posse do Representante ou Substituto Legal do Órgão ou Ato de Delegação de Competência; e

              XII -     Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Representante ou Substituto Legal ou Autoridade Competente do Órgão.  

§ 2° As Autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais deverão apresentar os seguintes documentos, para se habilitarem à celebração de convênios:  

                   I -     Ofício de encaminhamento do proponente;

                  II -     Cadastro da Entidade e do Representante ou Substituto Legal ou Autoridade Competente (Anexo I);

                III -     Atestado de Regularidade (Anexo II);

               IV -     Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;

                V -     Cópia do Ato de Nomeação e Posse do Representante ou Substituto Legal ou Ato de Delegação à Autoridade da Entidade;

               VI -     Publicação da Lei de Criação da Fundação ou da Autarquia;

             VII -     Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS;

            VIII -     Certificado de Regularidade de Situação CRS- referente ao FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

                IX -     Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal;

                 X -     Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; e

                XI -     Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Dirigente da Entidade.  

§ 3° Os Órgãos Federais deverão apresentar os seguintes documentos, para se habilitarem à celebração de convênios:  

                   I -     Ofício de encaminhamento do proponente;

                  II -     Cadastro do Órgão e do Representante ou Substituto Legal ou Autoridade Competente (Anexo I);

                III -     Atestado de Regularidade (Anexo II);

               IV -     Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ e

                V -     Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Representante ou Substituto Legal ou Autoridade Competente do Órgão.  

§ 4° As entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar os seguintes documentos, para se habilitarem aos convênios:  

                   I -     Ofício de encaminhamento do proponente;

                  II -     Cadastro da Entidade e do Dirigente (Anexo I);

                III -     Atestado de Regularidade (Anexo II)

               IV -     Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;

                V -     Declaração Atualizada de Funcionamento Regular, nos últimos 5 (cinco) anos da Entidade, emitida por três autoridades locais;

               VI -     Atestado de Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

             VII -     Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS;

            VIII -     Certificado de Regularidade de Situação CRS- referente ao FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

                IX -     Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal;

                 X -     Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

                XI -     Cópia da Ata de Eleição e Posse da Diretoria da Entidade;

              XII -     Cópia do CPF e da Carteira de Identidade do Dirigente da Entidade; e

             XIII -     Estatuto da Entidade.

           XIV -     Cópia do Certificado de Qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, emitida pelo Ministério da Justiça, se a entidade for caracterizada como tal.  

§ 5° Não serão aceitas guias de recolhimento em substituição às certidões negativas e certificados de regularidade, referidos nos incisos VIl, VIII, IX e X dos parágrafos anteriores deste artigo.

Art. 3° Os documentos de habilitação apresentados pelos órgãos ou entidades e autuados pelo FNDE, no exercício de 2002, que não sofreram alteração ou não perderam a validade aos termos da legislação vigente, serão considerados válidos para o exercício de 2003.

Art. 4° O FNDE solicitará a documentação de habilitação, completa ou suplementar, somente aos órgãos ou entidades proponentes que tiverem os seus projetos educacionais aprovados.

§ 1º Os órgãos ou entidades proponentes que tiverem os seus projetos, aprovados ficam obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.

§ 2º O órgão/entidade proponente somente será considerado habilitado no momento da celebração do convênio com o FNDE, mediante a confirmação da validade de todos os documentos e declarações prestadas.

Art. 5° O Anexo I - Cadastro do Órgão/Entidade e do Dirigente e o Anexo II - Atestado de Regularidade, constantes do Guia, anexo, serão utilizados pelos proponentes para compor a documentação de habilitação a ser entregue ao FNDE.

Art. 6° Fica revogada a Resolução/FNDE/CD/Nº 004, de 21 de fevereiro de 2002.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CRISTOVAM BUARQUE

 

 

 

 

 

 

 

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