DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 70 - 10/04/2003 (QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁGS.
17 E 18
Ministério
da Educação
FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO
DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO
Nº DE 7, DE 2 DE ABRIL DE 2003
Estabelecer
critérios para apresentação dos documentos de,
habilitação necessários à celebração de convênios para o ano de
2003.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Lei
8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;
Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003;
Instrução
Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de
1997;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 04 de
maio de 2001.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo art. 12º, Capítulo IV do Anexo I, do Decreto nº
4.626, de 21 de março de 2003 e pelos art. 3° e 6° do Anexo da Resolução
CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e:
CONSIDERANDO
que a celebração de convênios, objetivando a transferência voluntária
de recursos da União a outro ente da Federação deve atender, além do
disposto na Instrução Normativa nº 001/STN, de 15 de janeiro de 1997,
à Lei 10.524, de 25 de julho de 2002 - Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO, à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, à Instrução Normativa nº 01/STN, de 4
de maio de 2001 e à Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003 - Lei Orçamentária
Anual;
CONSIDERANDO
que, para se habilitarem à celebração de convênios, há necessidade
de que os estados, municípios, Distrito Federal e entidades privadas
sem fins lucrativos proponentes comprovem a sua capacidade legal,
habilitação jurídica e regularização fiscal, inclusive no que se
refere à situação de adimplência junto à União e,
CONSIDERANDO
o disposto no Parecer/MEC/CON-JUR/COPRON/EAAS/Nº
524/2001, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação, resolve
"AD REFERENDUM":
Art.
1° Aprovar o GUIA DE ORIENTAÇÕES PARA HABILITAÇÃO DE ÓRGÃOS E
ENTIDADES - 2003, que acompanha esta Resolução, estabelecendo orientações
para habilitação de órgãos ou entidades federais, estaduais,
municipais e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do
programa de assistência financeira a projetos educacionais no exercício
de 2003, a cargo do FNDE.
Art.
2º Estabelecer a relação de documentos de habilitação necessários
à celebração de convênios desta Autarquia Federal com os órgãos
entidades federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e
entidades privadas sem fins lucrativos.
§
1° Os estados, municípios e Distrito Federal deverão apresentar os
seguintes documentos para se habilitarem à celebração de convênios:
I -
Ofício de encaminhamento do proponente;
II -
Cadastro Órgão e do
Representante ou Substituto Legal ou Autoridade Competente (Anexo I);
III -
Atestado de
Regularidade (Anexo II):
IV -
Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-
CNPJ;
V -
Balanço Contábil de
2002;
VI -
Lei Orçamentária, do
Município/do Estado ou do Distrito Federal, acompanhada dos
anexo(s) referente(s) à Secretaria de Educação, (exercício de
2003)ou Declaração de que o ente público solicitou crédito
adicional,
acompanhada
de cópia do Projeto de Lei que solicitou este crédito, constando,
inclusive, a previsão de recursos orçamentários a serem utilizados na
execução do projeto e a título de contrapartida;
VII -
Certidão Negativa de Débito
emitida pelo INSS;
VIII -
Certificado de
Regularidade de Situação CRS- referente ao
FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
IX -
Certidão Negativa de Débito
de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da
Receita Federal;
X -
Certidão Negativa
Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional;
XI -
Cópia do Ato de Nomeação
e Posse do Representante ou Substituto Legal do Órgão ou Ato de Delegação
de Competência; e
XII -
Cópia do CPF e da
Carteira de Identidade do Representante ou Substituto Legal ou
Autoridade Competente do Órgão.
§
2° As Autarquias e fundações públicas federais, estaduais,
distritais e municipais deverão apresentar os seguintes documentos,
para se habilitarem à celebração de convênios:
I -
Ofício de encaminhamento do proponente;
II -
Cadastro da Entidade e
do Representante ou Substituto Legal ou Autoridade Competente (Anexo I);
III -
Atestado de
Regularidade (Anexo II);
IV -
Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-
CNPJ;
V -
Cópia do Ato de Nomeação
e Posse do Representante ou Substituto Legal ou Ato de Delegação à
Autoridade da Entidade;
VI -
Publicação da Lei de
Criação da Fundação ou da Autarquia;
VII -
Certidão Negativa de Débito
emitida pelo INSS;
VIII -
Certificado de
Regularidade de Situação CRS- referente ao
FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
IX -
Certidão Negativa de Débito
de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da
Receita Federal;
X -
Certidão Negativa
Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional; e
XI -
Cópia do CPF e da
Carteira de Identidade do Dirigente da Entidade.
§
3° Os Órgãos Federais deverão apresentar os seguintes documentos,
para se habilitarem à celebração de convênios:
I -
Ofício de encaminhamento do proponente;
II -
Cadastro do Órgão e
do Representante ou Substituto Legal ou Autoridade Competente (Anexo I);
III -
Atestado de
Regularidade (Anexo II);
IV -
Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-
CNPJ e
V -
Cópia do CPF e da
Carteira de Identidade do Representante ou Substituto Legal ou
Autoridade Competente do Órgão.
§
4° As entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar os
seguintes documentos, para se habilitarem aos convênios:
I -
Ofício de encaminhamento do proponente;
II -
Cadastro da Entidade e
do Dirigente (Anexo I);
III -
Atestado de
Regularidade (Anexo II)
IV -
Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-
CNPJ;
V -
Declaração Atualizada
de Funcionamento Regular, nos últimos 5
(cinco) anos da Entidade, emitida por três autoridades locais;
VI -
Atestado de Registro no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
VII -
Certidão Negativa de Débito
emitida pelo INSS;
VIII -
Certificado de
Regularidade de Situação CRS- referente ao
FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
IX -
Certidão Negativa de Débito
de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da
Receita Federal;
X -
Certidão Negativa
Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional;
XI -
Cópia da Ata de Eleição
e Posse da Diretoria da Entidade;
XII -
Cópia do CPF e da
Carteira de Identidade do Dirigente da Entidade; e
XIII -
Estatuto da Entidade.
XIV -
Cópia do Certificado
de Qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIP, emitida pelo Ministério da Justiça, se a entidade for
caracterizada como tal.
§
5° Não serão aceitas guias de recolhimento em substituição às
certidões negativas e certificados de regularidade, referidos nos
incisos VIl, VIII, IX e X dos parágrafos
anteriores deste artigo.
Art.
3° Os documentos de habilitação apresentados pelos órgãos ou
entidades e autuados pelo FNDE, no exercício de 2002, que não sofreram
alteração ou não perderam a validade aos termos da legislação
vigente, serão considerados válidos para o exercício de 2003.
Art.
4° O FNDE solicitará a documentação de habilitação, completa ou
suplementar, somente aos órgãos ou entidades proponentes que tiverem
os seus projetos educacionais aprovados.
§
1º Os órgãos ou entidades proponentes que tiverem os seus projetos,
aprovados ficam obrigados, quando for o caso, a promover a atualização
dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos
termos da legislação vigente.
§
2º O órgão/entidade proponente somente será considerado habilitado
no momento da celebração do convênio com o FNDE, mediante a confirmação
da validade de todos os documentos e declarações prestadas.
Art.
5° O Anexo I - Cadastro do Órgão/Entidade
e do Dirigente e o Anexo II - Atestado de Regularidade, constantes do
Guia, anexo, serão utilizados pelos proponentes para compor a documentação
de habilitação a ser entregue ao FNDE.
Art.
6° Fica revogada a Resolução/FNDE/CD/Nº
004, de 21 de fevereiro de 2002.
Art.
7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTOVAM
BUARQUE