DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO - Nº 217 - 7/11/2003 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - P. 215/216
Entidades de
Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 752, DE 17
DE OUTUBRO DE 2003.
Reconhece e regulamenta
a Residência Médico-Veterinária, e dá outras providências.
O Conselho Federal de
Medicina Veterinária - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a
alínea “f” do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
Resolve:
Art. 1º Reconhecer por
este ato a Residência Médico-Veterinária (RMV) como modalidade
diferenciada de formação em nível de pós-graduação, “latu sensu”
destinada a médicos veterinários, caracterizada por um programa
intensivo de treinamento profissional supervisionado em serviço
hospitalar e serviços complementares ao diagnóstico.
Art. 2º A Residência
Médico-Veterinária será desenvolvida sob a responsabilidade de
instituições universitárias, mantenedoras de curso de Medicina
Veterinária, que tenham o referido curso reconhecido pelo Ministério da
Educação.
§ 1º As instituições de
que trata o caput deste artigo, somente poderão oferecer programa de
residência médico-veterinária, após o programa ter recebido parecer
favorável da Comissão Nacional de Residência Médico Veterinária,
devidamente homologado pelo Plenário do CFMV.
§ 2º Os programas de
residência médico-veterinária serão desenvolvidos sob orientação e/ou
supervisão exclusiva de médicos veterinários.
Art. 3º Os programas de
residência médico-veterinária serão desenvolvidos em um dos seguintes
campos de atuação do médico veterinário:
I - reprodução animal;
II - patologia e clínica veterinária.
Art. 4º Os programas de
residência médico-veterinária terão duração de um ou dois anos,
correspondendo no mínimo a 1760 horas de atividades/ano.
Parágrafo único. Da
carga horária de atividades/ano, no mínimo 80% será destinada a
treinamento prático supervisionado e, no máximo, 20% a seminários,
sessões de atualização e discussões clínicas.
Art. 5º Fica criada, no
âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), a Comissão
Nacional de Residência Médico-Veterinária (CNRMV), com as seguintes
atribuições:
I - reconhecer os
programas de residência médico-veterinária, cujos certificados terão
validade nacional;
II - estabelecer outros
requisitos para as instituições que pretendam realizar programas de
residência médico-veterinária, assim como os critérios e a sistemática
para o reconhecimento dos programas, conforme artigos 12 e 13 desta
Resolução;
III - orientar as
instituições para o estabelecimento do programa de residência
médico-veterinária;
IV - fazer avaliação
inicial “in loco” dos programas de residência médico
-veterinária e analisá-los periodicamente, no mínimo uma vez a
cada cinco anos visando verificar a qualidade do treinamento
profissional;
V - sugerir modificações
ou propor ao Plenário do CFMV a suspensão do reconhecimento dos
programas que não estiverem de acordo com suas normas e determinações .
Art. 6º A Comissão
Nacional de Residência Médico-Veterinária será composta por 06(seis)
membros vinculados a diferentes programas de residência
médico-veterinária reconhecidos pelo CFMV, indicados pela Comissão
Nacional de Ensino da Medicina Veterinária (CNEMV) e designados pelo
Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 1º Cada Instituição
que possui o programa de residência médico-veterinária indicará 03
(três) nomes da própria Instituição à CNEMV
e, esta, elaborará uma lista com 15 (quinze) nomes a ser submetida ao
Presidente do CFMV.
§ 2º A Comissão Nacional
de Residência Médico-Veterinária será presidida por um membro da
Comissão Nacional de Ensino da Medicina Veterinária do Conselho Federal
de Medicina Veterinária, vinculado a um programa de residência
médico-veterinária reconhecido pelo CFMV.
§ 3º Os demais membros
da CNRMV deverão, pelo menos, ter participado na condição de orientador
e/ou supervisor de um programa de residência médico-veterinária
reconhecido pelo CFMV.
§ 4° O mandato dos
membros da CNRMV será de três anos e/ou, coincidente com aquele da
gestão do CFMV. Na renovação fica garantida a permanência de um terço da
Comissão, sendo permitida apenas uma recondução.
§5º
A primeira designação e membros para compor a CNRMV será da
competência exclusiva do Presidente do CFMV.
Art. 7º Os programas de
residência médico-veterinária terão reconhecimento por um prazo de até
cinco anos, ao final do qual poderão ser renovados.
Parágrafo único. A
renovação de que trata este artigo deverá obedecer aos requisitos
mínimos para oferta do programa, estabelecidos no Anexo I desta
Resolução.
Art. 8º O CFMV
certificará às instituições de ensino superior os seus programas de
residência médico-veterinária aprovados pela CNRMV.
Art. 9º Será conferido o
Certificado de Residência Médico-Veterinária, por área de atuação, pela
instituição mantenedora, segundo critérios estabelecidos no seu
Regimento Interno, aos médicos veterinários que concluírem o programa de
residência médico-veterinária devidamente reconhecido pelo CFMV.
Art. 10. Terá validade
nacional o Certificado de Residência Médico-Veterinária registrado no
Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 11. É vedado o uso
da expressão: “Residência Médico-Veterinária” para designar qualquer
programa de treinamento médico veterinário que não tenha sido
reconhecido pelo CFMV.
Parágrafo único. Os
programas de residência médico veterinária já existentes que não forem
reconhecidos pelo CFMV, no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da
data da publicação desta Resolução, estarão impedidos de utilizar a
denominação residência médico veterinária.
Art. 12. Para
reconhecimento do seu programa de residência médico-veterinária, a
instituição deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:
I - possuir
infra-estrutura hospitalar, de acordo com a Resolução nº 670/00, do CFMV
e casuística compatível (no último quadriênio) com o porte do programa
pleiteado;
II - possuir conceitos
“Muito Bom" ou "Bom" no último quadriênio de avaliação institucional do
Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP, ou sistema de
avaliação equivalente no que diz respeito aos itens corpo docente e
infra estrutura, particularmente as condições
do Hospital Veterinário:
a) para aquelas
Instituições que não forem avaliadas pelo INEP, ou sistema de avaliação
equivalente, será obrigatória verificação pela CNRMV das condições de
ofertas do Programa, utilizando-se dos critérios anteriormente
referidos.
III - possuir perfil do
corpo docente/técnico permanente, com no mínimo 50% com título de
mestres e/ou doutores, obtidos em Programa de Pós-Graduação “Strictu
sensu” reconhecido pelo MEC;
IV - ser legalmente
constituída, obedecendo as normas legais
aplicáveis quanto a seus recursos humanos, planta física, instalações e
equipamentos;
V - possuir um
regulamento interno que defina os requisitos de qualificação e as
atribuições dos profissionais da área de Medicina Veterinária em
exercício na instituição, que atenda o inciso III deste artigo;
VI - prever em regimento
a existência e a manutenção do programa de residência
médico-veterinária, garantindo ao residente:
a) - instalações
confortáveis na própria instituição a fim de permitir o regime de
plantões;
b) - bolsa de estudo de
valor adequado ao atendimento de suas necessidades básicas e compatíveis
com as exigências de dedicação integral ao programa, bem como seguro de
acidentes pessoais e de vida:
1. o valor de referência
da bolsa será aquele a vir a ser determinado pelo Ministério da
Educação.
VII - dispor de serviços
básicos e de apoio que possuam pessoal adequado, em número e
qualificação, para atendimento ininterrupto, às necessidades dos
pacientes em regimes ambulatorial e/ou
hospitalar;
VIII - dispor dos
serviços complementares necessários ao
atendimento ininterrupto
dos pacientes e aos requisitos mínimos do
programa, de acordo,
quando for o caso, com as normas específicas a serem baixadas para cada
área ou especialidade, em conformidade com o disposto no art. 17., desta
Resolução;
IX - dispor de serviço
de arquivo médico veterinário e de estatística;
X - possuir e manter
biblioteca atualizada com um acervo de livros, periódicos e um sistema
informatizado de recursos bibliográficos disponibilizados “on line”,
adequados ao programa de residência médico-veterinária (PRMV);
XI - assegurar à
Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária condições para
avaliação periódica do programa de residência médico-veterinária.
Parágrafo único. O
desempenho dos graduados da instituição proponente no Exame Nacional de
Certificação Profissional será considerado na avaliação dos programas de
residência médico-veterinária.
Art. 13. O Programa,
para que possa ser aprovado, deverá ser regido por regulamento próprio,
onde estejam previstos, no mínimo:
I - um conselho
institucional de residência médico-veterinária
integrado por docentes médicos veterinários de elevada
competência profissional, portadores de títulos acadêmicos, mestrado
e/ou doutorado, obtidos em cursos de pós-graduação “strictu sensu”
(Resolução/ CNE 001 de 03/04/01) com a atribuição de planejar,
coordenar, orientar, supervisionar as atividades, selecionar candidatos
e avaliar o rendimento dos residentes dos vários programas da
instituição:
a) a renovação do
conselho institucional da residência médico veterinária será periódica,
segundo regulamentação da instituição.
II - uma representação
da instituição e dos médicos veterinários residentes no conselho
institucional de Residência Médico-Veterinária, a qual deverá ser
renovada, periodicamente:
a) a renovação da
representação dos médicos veterinários residentes será anual.
III - que a coordenação
de cada área ou especialidade será exercida por um docente membro do
programa, com qualificação idêntica à exigida no item “I” deste Artigo;
IV - treinamento em
serviço orientado e/ou supervisionado, preferencialmente, por médico
veterinário docente e/ou médico veterinário, portador de certificado de
residência médico-veterinária e/ou mestrado e/ou doutorado ou
qualificação equivalente, à critério da
Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária:
a) para tanto, a CNRMV
observará a proporção mínima de um médico veterinário, acima
qualificado, em regime de tempo integral (regime de trabalho de 40 horas
semanais) para até 03 (três) residentes, ou de 1(um) médico veterinário
em regime parcial (regime de trabalho de 20 horas semanais) para 01 (um)
residente;
V - carga horária mínima
de 1760 horas/ano, com distribuição mínima de 40h (quarenta) horas e
máxima de 60h (sessenta) horas semanais, aí incluídas, no máximo, 24
(vinte e quatro) horas de plantão; folga semanal de, pelo menos, 24
horas e 30 (trinta) dias de repouso, consecutivos ou não, por ano de
atividade;
VI - percentual mínimo
de 10% e máximo de 20% da carga horária em atividades teóricas sob forma
de seminários, reuniões clínicas, correlação clínico-patológica ou
outras atividades similares, sempre sob supervisão;
VII - critérios,
divulgados em edital, de admissão de candidatos à residência
médico-veterinária, por seleção que garanta igual oportunidade a
profissionais formados por quaisquer dos cursos de Medicina Veterinária
reconhecidos pelo MEC;
VIII - forma de
avaliação (assiduidade, aproveitamento, habilidades adquiridas) do
médico veterinário residente (MVR), mecanismos de supervisão de
desempenho dos residentes e critérios para outorga do Certificado de
Conclusão de Residência Médico-Veterinária.
Art. 14. Para que seja
efetivado o reconhecimento do Programa pelo CFMV, a sistemática a ser
obedecida será a seguinte:
I - requerer ao CFMV a
aprovação do programa:
a) especificar nesse
requerimento as grandes áreas, as subáreas ou especialidades da Medicina
Veterinária para a(s) qual(is) a instituição
pretende obter reconhecimento; e, quando for o caso, especificar a
proposta de Curso de Especialização a ser oferecido de acordo com a
Resolução nº 01 de 03/04/2001 do CNE/MEC.
II - preencher
formulário padrão disponível na página do CFMV (www. cfmv.org.br), no
qual serão descritas as características da instituição e do PRMV que
exprimam os requisitos de qualificação necessários ao reconhecimento:
a) a documentação
comprobatória que a instituição deverá remeter ao CFMV, está listada no
formulário de que trata este inciso.
III - após o recebimento
do formulário padrão preenchido e da documentação anexada, a CNRMV
procederá à avaliação dos processos e, quando indicado, serão
solicitadas informações adicionais sobre a instituição e o PRMV;
IV - após visita de uma
comissão verificadora à instituição de ensino superior, será apresentado
relatório à CNRMV;
V - o processo de
reconhecimento será distribuído a um membro da CNRMV, o qual caberá
relatar e emitir parecer;
VI - a decisão será
tomada em reunião da CNRMV, por maioria simples de votos, após o relator
apresentar seu parecer devidamente fundamentado:
a) no parecer da CNRMV
será indicada a área ou sub área do PRMV que a instituição de ensino
superior está sendo autorizada a oferecer;
VII - os processos de
reconhecimento de programa de residência médico-veterinária com parecer
favorável serão encaminhados a Presidência do CFMV para apreciação do
Plenário;
VIII - a instituição que
tiver a solicitação de reconhecimento de seu PRMV denegada, poderá
refazê-la decorrido o prazo de 12 (doze) meses a partir da solicitação
inicial;
IX - o reconhecimento
terá validade de até 05 (cinco) anos, podendo ser suspenso a qualquer
tempo, no caso do descumprimento do disposto nesta Resolução;
X - por ocasião da
renovação será feita avaliação por visita de comissão verificadora para
analisar as condições de oferta do PRMV.
Art. 15. O número de
vagas ofertadas num programa de residência médico-veterinária deverá
adequar-se às condições de trabalho, à casuística, aos recursos
financeiros e materiais oferecidos pela instituição e às peculiaridades
do treinamento na área ou especialidade.
Art. 16. Os Programas de
Residência Médico-Veterinária (PRMV) poderão adotar as modalidades
seguintes:
I - residência por
campos de atuação, em:
a) Reprodução Animal; b)
Patologia e Clínica Veterinária.
II - residência por
especialidade de uma determinada área de conhecimento da Medicina
Veterinária.
Art. 17. A CNRMV, sempre
que necessário, editará norma complementar de reconhecimento de
programas de residência médico-veterinária em campo de atuação ou
especialidade.
Parágrafo único. Na
edição de normas complementares para cada campo de atuação ou
especialidade, o CFMV ouvirá as Associações, Colégios, Sociedades
pertinentes, ou, quando da inexistência destas, ouvirá profissionais de
reconhecida competência no campo de atuação ou especialidade.
Art. 18. Os casos
omissos serão resolvidos pela CNRMV, por maioria de votos e encaminhados
para homologação do Plenário do CFMV.
Art. 19. Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especificamente a Resolução nº 729, de 17 de outubro de
2002.
BENEDITO FORTES DE
ARRUDA
PRESIDENTE DO CONSELHO
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO