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Entidades de Fiscalização do Exercício das
Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 752, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003.
Reconhece e regulamenta a Residência
Médico-Veterinária, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária -
CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “f” do art. 16 da Lei
nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, Resolve:
Art. 1º Reconhecer por este ato a Residência
Médico-Veterinária (RMV) como modalidade diferenciada de formação em nível
de pós-graduação, “latu sensu” destinada a médicos veterinários,
caracterizada por um programa intensivo de treinamento profissional
supervisionado em serviço hospitalar e serviços complementares ao
diagnóstico.
Art. 2º A Residência Médico-Veterinária será
desenvolvida sob a responsabilidade de instituições universitárias,
mantenedoras de curso de Medicina Veterinária, que tenham o referido curso
reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 1º As instituições de que trata o caput
deste artigo, somente poderão oferecer programa de residência
médico-veterinária, após o programa ter recebido parecer favorável da
Comissão Nacional de Residência Médico Veterinária, devidamente homologado
pelo Plenário do CFMV.
§ 2º Os programas de residência
médico-veterinária serão desenvolvidos sob orientação e/ou supervisão
exclusiva de médicos veterinários.
Art. 3º Os programas de residência
médico-veterinária serão desenvolvidos em um dos seguintes campos de
atuação do médico veterinário:
I - reprodução animal; II - patologia e
clínica veterinária.
Art. 4º Os programas de residência
médico-veterinária terão duração de um ou dois anos, correspondendo no
mínimo a 1760 horas de atividades/ano.
Parágrafo único. Da carga horária de
atividades/ano, no mínimo 80% será destinada a treinamento prático
supervisionado e, no máximo, 20% a seminários, sessões de atualização e
discussões clínicas.
Art. 5º Fica criada, no âmbito do Conselho
Federal de Medicina Veterinária (CFMV), a Comissão Nacional de Residência
Médico-Veterinária (CNRMV), com as seguintes atribuições:
I - reconhecer os programas de residência
médico-veterinária, cujos certificados terão validade nacional;
II - estabelecer outros requisitos para as
instituições que pretendam realizar programas de residência
médico-veterinária, assim como os critérios e a sistemática para o
reconhecimento dos programas, conforme artigos 12 e 13 desta Resolução;
III - orientar as instituições para o
estabelecimento do programa de residência médico-veterinária;
IV - fazer avaliação inicial “in loco” dos
programas de residência médico -veterinária e analisá-los periodicamente,
no mínimo uma vez a cada cinco anos visando verificar a qualidade do
treinamento profissional;
V - sugerir modificações ou propor ao Plenário
do CFMV a suspensão do reconhecimento dos programas que não estiverem de
acordo com suas normas e determinações .
Art. 6º A Comissão Nacional de Residência
Médico-Veterinária será composta por 06(seis) membros vinculados a
diferentes programas de residência médico-veterinária reconhecidos pelo
CFMV, indicados pela Comissão Nacional de Ensino da Medicina Veterinária (CNEMV)
e designados pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 1º Cada Instituição que possui o programa de
residência médico-veterinária indicará 03 (três) nomes da própria
Instituição à CNEMV e, esta, elaborará uma lista com 15 (quinze) nomes a
ser submetida ao Presidente do CFMV.
§ 2º A Comissão Nacional de Residência
Médico-Veterinária será presidida por um membro da Comissão Nacional de
Ensino da Medicina Veterinária do Conselho Federal de Medicina
Veterinária, vinculado a um programa de residência médico-veterinária
reconhecido pelo CFMV.
§ 3º Os demais membros da CNRMV deverão, pelo
menos, ter participado na condição de orientador e/ou supervisor de um
programa de residência médico-veterinária reconhecido pelo CFMV.
§ 4° O mandato dos membros da CNRMV será de
três anos e/ou, coincidente com aquele da gestão do CFMV. Na renovação
fica garantida a permanência de um terço da Comissão, sendo permitida
apenas uma recondução.
§5º A primeira designação e membros para
compor a CNRMV será da competência exclusiva do Presidente do CFMV.
Art. 7º Os programas de residência
médico-veterinária terão reconhecimento por um prazo de até cinco anos, ao
final do qual poderão ser renovados.
Parágrafo único. A renovação de que trata este
artigo deverá obedecer aos requisitos mínimos para oferta do programa,
estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
Art. 8º O CFMV certificará às instituições de
ensino superior os seus programas de residência médico-veterinária
aprovados pela CNRMV.
Art. 9º Será conferido o Certificado de
Residência Médico-Veterinária, por área de atuação, pela instituição
mantenedora, segundo critérios estabelecidos no seu Regimento Interno, aos
médicos veterinários que concluírem o programa de residência
médico-veterinária devidamente reconhecido pelo CFMV.
Art. 10. Terá validade nacional o Certificado
de Residência Médico-Veterinária registrado no Conselho Federal de
Medicina Veterinária.
Art. 11. É vedado o uso da expressão:
“Residência Médico-Veterinária” para designar qualquer programa de
treinamento médico veterinário que não tenha sido reconhecido pelo CFMV.
Parágrafo único. Os programas de residência
médico veterinária já existentes que não forem reconhecidos pelo CFMV, no
prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data da publicação desta
Resolução, estarão impedidos de utilizar a denominação residência médico
veterinária.
Art. 12. Para reconhecimento do seu programa
de residência médico-veterinária, a instituição deverá preencher os
seguintes requisitos mínimos:
I - possuir infra-estrutura hospitalar, de
acordo com a Resolução nº 670/00, do CFMV e casuística compatível (no
último quadriênio) com o porte do programa pleiteado;
II - possuir conceitos “Muito Bom" ou "Bom" no
último quadriênio de avaliação institucional do Instituto Nacional de
Pesquisas Educacionais - INEP, ou sistema de avaliação equivalente no que
diz respeito aos itens corpo docente e infra estrutura, particularmente as
condições do Hospital Veterinário:
a) para aquelas Instituições que não forem
avaliadas pelo INEP, ou sistema de avaliação equivalente, será obrigatória
verificação pela CNRMV das condições de ofertas do Programa, utilizando-se
dos critérios anteriormente referidos.
III - possuir perfil do corpo docente/técnico
permanente, com no mínimo 50% com título de mestres e/ou doutores, obtidos
em Programa de Pós-Graduação “Strictu sensu” reconhecido pelo MEC;
IV - ser legalmente constituída, obedecendo as
normas legais aplicáveis quanto a seus recursos humanos, planta física,
instalações e equipamentos;
V - possuir um regulamento interno que defina
os requisitos de qualificação e as atribuições dos profissionais da área
de Medicina Veterinária em exercício na instituição, que atenda o inciso
III deste artigo;
VI - prever em regimento a existência e a
manutenção do programa de residência médico-veterinária, garantindo ao
residente:
a) - instalações confortáveis na própria
instituição a fim de permitir o regime de plantões;
b) - bolsa de estudo de valor adequado ao
atendimento de suas necessidades básicas e compatíveis com as exigências
de dedicação integral ao programa, bem como seguro de acidentes pessoais e
de vida:
1. o valor de referência da bolsa será aquele
a vir a ser determinado pelo Ministério da Educação.
VII - dispor de serviços básicos e de apoio
que possuam pessoal adequado, em número e qualificação, para atendimento
ininterrupto, às necessidades dos pacientes em regimes ambulatorial e/ou
hospitalar;
VIII - dispor dos serviços complementares
necessários ao
atendimento ininterrupto dos pacientes e aos
requisitos mínimos do
programa, de acordo, quando for o caso, com as
normas específicas a serem baixadas para cada área ou especialidade, em
conformidade com o disposto no art. 17., desta Resolução;
IX - dispor de serviço de arquivo médico
veterinário e de estatística;
X - possuir e manter biblioteca atualizada com
um acervo de livros, periódicos e um sistema informatizado de recursos
bibliográficos disponibilizados “on line”, adequados ao programa de
residência médico-veterinária (PRMV);
XI - assegurar à Comissão Nacional de
Residência Médico-Veterinária condições para avaliação periódica do
programa de residência médico-veterinária.
Parágrafo único. O desempenho dos graduados da
instituição proponente no Exame Nacional de Certificação Profissional será
considerado na avaliação dos programas de residência médico-veterinária.
Art. 13. O Programa, para que possa ser
aprovado, deverá ser regido por regulamento próprio, onde estejam
previstos, no mínimo:
I - um conselho institucional de residência
médico-veterinária integrado por docentes médicos veterinários de elevada
competência profissional, portadores de títulos acadêmicos, mestrado e/ou
doutorado, obtidos em cursos de pós-graduação “strictu sensu” (Resolução/
CNE 001 de 03/04/01) com a atribuição de planejar, coordenar, orientar,
supervisionar as atividades, selecionar candidatos e avaliar o rendimento
dos residentes dos vários programas da instituição:
a) a renovação do conselho institucional da
residência médico veterinária será periódica, segundo regulamentação da
instituição.
II - uma representação da instituição e dos
médicos veterinários residentes no conselho institucional de Residência
Médico-Veterinária, a qual deverá ser renovada, periodicamente:
a) a renovação da representação dos médicos
veterinários residentes será anual.
III - que a coordenação de cada área ou
especialidade será exercida por um docente membro do programa, com
qualificação idêntica à exigida no item “I” deste Artigo;
IV - treinamento em serviço orientado e/ou
supervisionado, preferencialmente, por médico veterinário docente e/ou
médico veterinário, portador de certificado de residência
médico-veterinária e/ou mestrado e/ou doutorado ou qualificação
equivalente, à critério da Comissão Nacional de Residência
Médico-Veterinária:
a) para tanto, a CNRMV observará a proporção
mínima de um médico veterinário, acima qualificado, em regime de tempo
integral (regime de trabalho de 40 horas semanais) para até 03 (três)
residentes, ou de 1(um) médico veterinário em regime parcial (regime de
trabalho de 20 horas semanais) para 01 (um) residente;
V - carga horária mínima de 1760 horas/ano,
com distribuição mínima de 40h (quarenta) horas e máxima de 60h (sessenta)
horas semanais, aí incluídas, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas de
plantão; folga semanal de, pelo menos, 24 horas e 30 (trinta) dias de
repouso, consecutivos ou não, por ano de atividade;
VI - percentual mínimo de 10% e máximo de 20%
da carga horária em atividades teóricas sob forma de seminários, reuniões
clínicas, correlação clínico-patológica ou outras atividades similares,
sempre sob supervisão;
VII - critérios, divulgados em edital, de
admissão de candidatos à residência médico-veterinária, por seleção que
garanta igual oportunidade a profissionais formados por quaisquer dos
cursos de Medicina Veterinária reconhecidos pelo MEC;
VIII - forma de avaliação (assiduidade,
aproveitamento, habilidades adquiridas) do médico veterinário residente (MVR),
mecanismos de supervisão de desempenho dos residentes e critérios para
outorga do Certificado de Conclusão de Residência Médico-Veterinária.
Art. 14. Para que seja efetivado o
reconhecimento do Programa pelo CFMV, a sistemática a ser obedecida será a
seguinte:
I - requerer ao CFMV a aprovação do programa:
a) especificar nesse requerimento as grandes
áreas, as subáreas ou especialidades da Medicina Veterinária para a(s)
qual(is) a instituição pretende obter reconhecimento; e, quando for o
caso, especificar a proposta de Curso de Especialização a ser oferecido de
acordo com a Resolução nº 01 de 03/04/2001 do CNE/MEC.
II - preencher formulário padrão disponível na
página do CFMV (www. cfmv.org.br), no qual serão descritas as
características da instituição e do PRMV que exprimam os requisitos de
qualificação necessários ao reconhecimento:
a) a documentação comprobatória que a
instituição deverá remeter ao CFMV, está listada no formulário de que
trata este inciso.
III - após o recebimento do formulário padrão
preenchido e da documentação anexada, a CNRMV procederá à avaliação dos
processos e, quando indicado, serão solicitadas informações adicionais
sobre a instituição e o PRMV;
IV - após visita de uma comissão verificadora
à instituição de ensino superior, será apresentado relatório à CNRMV;
V - o processo de reconhecimento será
distribuído a um membro da CNRMV, o qual caberá relatar e emitir parecer;
VI - a decisão será tomada em reunião da CNRMV,
por maioria simples de votos, após o relator apresentar seu parecer
devidamente fundamentado:
a) no parecer da CNRMV será indicada a área ou
sub área do PRMV que a instituição de ensino superior está sendo
autorizada a oferecer;
VII - os processos de reconhecimento de
programa de residência médico-veterinária com parecer favorável serão
encaminhados a Presidência do CFMV para apreciação do Plenário;
VIII - a instituição que tiver a solicitação
de reconhecimento de seu PRMV denegada, poderá refazê-la decorrido o prazo
de 12 (doze) meses a partir da solicitação inicial;
IX - o reconhecimento terá validade de até 05
(cinco) anos, podendo ser suspenso a qualquer tempo, no caso do
descumprimento do disposto nesta Resolução;
X - por ocasião da renovação será feita
avaliação por visita de comissão verificadora para analisar as condições
de oferta do PRMV.
Art. 15. O número de vagas ofertadas num
programa de residência médico-veterinária deverá adequar-se às condições
de trabalho, à casuística, aos recursos financeiros e materiais oferecidos
pela instituição e às peculiaridades do treinamento na área ou
especialidade.
Art. 16. Os Programas de Residência
Médico-Veterinária (PRMV) poderão adotar as modalidades seguintes:
I - residência por campos de atuação, em:
a) Reprodução Animal; b) Patologia e Clínica
Veterinária.
II - residência por especialidade de uma
determinada área de conhecimento da Medicina Veterinária.
Art. 17. A CNRMV, sempre que necessário,
editará norma complementar de reconhecimento de programas de residência
médico-veterinária em campo de atuação ou especialidade.
Parágrafo único. Na edição de normas
complementares para cada campo de atuação ou especialidade, o CFMV ouvirá
as Associações, Colégios, Sociedades pertinentes, ou, quando da
inexistência destas, ouvirá profissionais de reconhecida competência no
campo de atuação ou especialidade.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos
pela CNRMV, por maioria de votos e encaminhados para homologação do
Plenário do CFMV.
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especificamente a Resolução nº 729, de 17 de outubro de 2002.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
PRESIDENTE DO CONSELHO
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO
(DOU Nº 217, 7/11/2003, SEÇÃO1, P. 215/216) |