DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO -
Nº 111 - 11/06/2004(SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PGS. 18/19
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 9 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre a
avaliação dos programas de Residência Médica.
O Presidente da
Comissão Nacional de Residência Médica no uso das atribuições que lhe conferem
o Decreto 80.281, de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981 e considerando a
necessidade de se regulamentar a avaliação dos programas de Residência Médica,
resolve:
Art. 1º. Os
Programas de Residência Médica serão avaliados periodicamente com vistas à
renovação de seus credenciamentos
§ 1º. As
Avaliações Qüinqüenais serão realizadas pela CNRM com abrangência global.
§ 2º. As Avaliações
Anuais serão realizadas pelas Sociedades de Especialidades, sob supervisão da
CNRM, concentrando-se apenas na especialidade.
Art. 2º. As
Avaliações Qüinqüenais contemplarão a análise das dimensões de infra-estrutura
física, projeto pedagógico para o treinamento, corpo docente e alunado.
Parágrafo único.
As avaliações de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicadas a partir
do 2º ano após o credenciamento definitivo do programa de residência médica.
Art. 3º. Os
Pedidos de Credenciamento de Programas – PCP serão submetidos à avaliação para
fins de credenciamento provisório, considerando-se as dimensões de
infra-estrutura física, projeto pedagógico e corpo docente.
Parágrafo único.
A avaliação prevista neste artigo será realizada in locco, por comissão
visitadora, utilizando-se dos instrumentos de avaliação aprovados pela CNRM.
Art. 4º. As comissões de avaliação serão constituídas por
um representante da Comissão Estadual de Residência Médica - CEREM; um membro
indicado pela Associação Médica Brasileira - AMB e um gestor local de saúde.
§ 1º. A CEREM
fará a designação da comissão de avaliação por meio de portaria, indicando um
suplente para o caso de impedimento de titular.
§ 2º. Os membros
da comissão de avaliação deverão ser médicos registrados no CRM, com
experiência em ensino médico.
Art. 5º. Os
critérios e indicadores de avaliação serão determinados pela CNRM.
Parágrafo único.
A ponderação dos pontos a serem avaliados deverá respeitar a seguinte
distribuição:
- Conteúdo do
Programa e infra-estrutura - 40%
- Corpo docente -
30%
-
Residentes/desempenho - 30%
Art 6º. O
resultado final da avaliação será classificado em:
igual ou maior
que 50% - credenciado por 05 anos
de 25% a 50% -
Diligência. Reavaliação em até 02 anos.
menor que 25% -
Descredenciamento.
Parágrafo único.
Para os resultados finais com pontuação igual ou maior que 50% com ocorrência
de pontuações em qualquer uma das dimensões igual ou abaixo de 25%, será
indicada nova avaliação em até 02 anos.
Art. 7º. As
Avaliações Anuais são somativas e formativas.
§ 1º. As
Avaliações Anuais compreenderão exames trimestral e final realizados pela
instituição e utilizados para progressão do residente em seu programa.
§ 2º A avaliação
final, de que trata o caput deste artigo, será realizada pela instituição com a
participação da Sociedade de Especialidade pertencente ao Conselho de
Especialidade da Associação Médica Brasileira - AMB.
§ 3º O resultado
das avaliações trimestral e final poderá ser utilizado para aprovação do
residente no programa cursado e/ou outorga do título de especialista pela
respectiva Sociedade de Especialidade.
Art. 8º. Para as
especialidades que já desenvolvem programas de avaliação junto às respectivas
Sociedades poderá ser aplicada essa avaliação já em 2005, desde que aprovada
pela CNRM.
Parágrafo único.
Aplica-se o dispositivo deste artigo às especialidades cujas Sociedades ainda
não tenham programas de avaliação em execução, mas, que tenham protocolado na
CNRM, ainda em 2004, seus projetos de avaliação.
Art. 9º. A
Avaliação Anual em cada especialidade deverá incluir prova escrita, prática e
análise de currículo do residente
Parágrafo único.
A prova final de cada especialidade será realizada simultaneamente em todo o
país para todos os programas credenciados da mesma especialidade.
Art. 10. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
NELSON MACULAN
FILHO