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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 68 - 08-04-04 (QUINTA-FEIRA)- SEÇÃO 1 - PÁG.
28
Ministério
da Educação
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
755-0>
RESOLUÇÃO
Nº 6, DE 10 DE MARÇO DE 2004 (*)
Institui
as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências
Contábeis, bacharelado, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no Art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro
de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos
Pareceres CES/CNE 776/97, de 3/12/97, e 583/2001, de 4/4/2001, e as
Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão de
Especialistas de Ensino de Contabilidade, propostas ao CNE pela SESu/
MEC, considerando o que consta dos Pareceres CNE/CES 67/2003 de
11/3/2003, e 289/2003, de 6/11/2003, homologados pelo Senhor Ministro de
Estado da Educação, respectivamente, em 2 de junho de 2003 e 12 de
fevereiro de 2004, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais do curso de graduação em Ciências Contábeis,
bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de Ensino Superior
em sua organização curricular.
Art. 2º A organização do curso de que trata esta Resolução
se expressa através do seu Projeto Pedagógico, abrangendo o perfil do
formando, as competências e habilidades, os componentes curriculares, o
estágio curricular supervisionado, as atividades complementares, o
sistema de avaliação, a monografia, o projeto de iniciação científica
ou o projeto de atividade como Trabalho de Conclusão de Curso - TCC,
como componente opcional da instituição, além do regime acadêmico de
oferta e de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto
pedagógico.
§ 1º O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção
do curso de graduação em Ciências Contábeis, com suas
peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá,
sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais:
I - objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às
suas inserções institucional, política, geográfica e social;
II - condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III - cargas horárias das atividades didáticas e da integralização
do curso;
IV - formas de realização da interdisciplinaridade;
V - modos de integração entre teoria e prática;
VI - formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII - modos da integração entre graduação e pós-graduação,
quando houver;
VIII - cursos de pós-graduação lato sensu, nas modalidades
especialização integrada e/ou subseqüente à graduação, de acordo
com o surgimento das diferentes manifestações da Contabilidade, com a
inserção dos indispensáveis domínios da atividade atuarial, e de
aperfeiçoamento, de acordo com as efetivas demandas do desempenho
profissional.
IX - incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da
atividade de ensino e como instrumento para a iniciação científica;
X - concepção e composição das atividades de estágio
curricular supervisionado, suas diferentes formas e condições de
realização, observado o respectivo regulamento;
XI - concepção e composição das atividades complementares;
XII - inclusão opcional de trabalho de conclusão de curso sob
as modalidades monografia, projeto de iniciação científica ou
projetos de atividades centrados em áreas teórico-prática
ou de formação profissional, na forma como estabelecer o regulamento
próprio.
§ 2º Os Projetos Pedagógicos do curso de graduação em Ciências
Contábeis poderão admitir Linhas de Formação Específicas nas
diversas áreas da contabilidade, para melhor atender às demandas
institucionais e sociais.
Art. 3º O curso de graduação em Ciências Contábeis deve
ensejar condições para que o contabilista esteja capacitado a
compreender as questões científicas, técnicas, sociais, econômicas e
financeiras em âmbito nacional e internacional nos diferentes modelos
de organização, assegurando o pleno domínio das responsabilidades
funcionais envolvendo apurações, auditorias, perícias, arbitragens,
domínio atuarial e de quantificações de informações financeiras,
patrimoniais e governamentais, com a plena utilização de inovações
tecnológicas, revelando capacidade crítico-analítica para avaliar as
implicações organizacionais com o advento da tecnologia da informação.
Art. 4º O curso de graduação em Ciências Contábeis deve
possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as
seguintes competências e habilidades:
I - utilizar adequadamente a terminologia e a linguagem das Ciências
Contábeis e Atuariais;
II - demonstrar visão sistêmica e interdisciplinar da atividade
contábil;
III - elaborar pareceres e relatórios que contribuam para o
desempenho eficiente e eficaz de seus usuários, quaisquer que sejam os
modelos organizacionais;
IV - aplicar adequadamente a legislação inerente às funções
contábeis;
V - desenvolver, com motivação e através de permanente
articulação, a liderança entre equipes multidisciplinares para a
captação de insumos necessários aos controles técnicos, à geração
e disseminação de informações contábeis, com reconhecido nível de
precisão;
VI - exercer suas responsabilidades com o expressivo domínio das
funções contábeis, incluindo as atividades atuariais e de quantificações
de informações financeiras, patrimoniais e governamentais, que
viabilizem aos agentes econômicos e aos administradores de qualquer
segmento produtivo ou institucional o pleno cumprimento de seus encargos
quanto ao gerenciamento, aos controles e à prestação de contas de sua
gestão perante à sociedade, gerando também
informações para a tomada de decisão, organização de atitudes e
construção de valores orientados para a cidadania;
VII - desenvolver, analisar e implantar sistemas de informação
contábil e de controle gerencial, revelando capacidade crítico analítica
para avaliar as implicações organizacionais com a tecnologia da
informação;
VIII - exercer com ética e proficiência as atribuições e
prerrogativas que lhe são prescritas através da legislação específica,
revelando domínios adequados aos diferentes modelos organizacionais.
Art. 5º Os cursos de graduação em Ciências Contábeis,
bacharelado, deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua
organização curricular, conteúdos que revelem conhecimento do cenário
econômico e financeiro, nacional e internacional, de forma a
proporcionar a harmonização das normas e padrões internacionais de
contabilidade, em conformidade com a formação exigida pela Organização
Mundial do Comércio e pelas peculiaridades das organizações
governamentais, observado o perfil definido para o formando e que
atendam aos seguintes campos interligados de formação:
I - conteúdos de Formação Básica: estudos relacionados com
outras áreas do conhecimento, sobretudo Administração, Economia,
Direito, Métodos Quantitativos, Matemática e Estatística;
II - conteúdos de Formação Profissional: estudos específicos
atinentes às Teorias da Contabilidade, incluindo domínio das
atividades atuariais e de quantificações de informações financeiras,
patrimoniais, governamentais e não-governamentais, de auditorias, perícias,
arbitragens e controladoria, com suas aplicações peculiares ao setor público
e privado;
III - conteúdos de Formação Teórico-Prática:
Estágio Curricular Supervisionado, Atividades Complementares, Estudos
Independentes, Conteúdos Optativos, Prática em Laboratório de Informática
utilizando softwares atualizados para Contabilidade.
Art. 6º A organização curricular do curso de graduação em Ciências
Contábeis estabelecerá, expressamente, as condições para a sua
efetiva conclusão e integralização curricular, de acordo com os
seguintes regimes acadêmicos que as Instituições de Ensino Superior
adotarem: regime seriado anual; regime seriado semestral; sistema de créditos
com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos, com a adoção
de pré-requisitos, atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 7º O Estágio Curricular Supervisionado é um componente
curricular direcionado para a consolidação dos desempenhos
profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo cada
instituição, por seus Colegiados Superiores Acadêmicos, aprovar o
correspondente regulamento, com suas diferentes modalidades de
operacionalização.
§ 1º O estágio de que trata este artigo poderá ser realizado
na própria instituição de ensino, mediante laboratórios que
congreguem as diversas ordens práticas correspondentes aos diferentes
pensamentos das Ciências Contábeis e desde que sejam estruturados e
operacionalizados de acordo com regulamentação própria,
aprovada pelo conselho superior acadêmico competente, na instituição.
§ 2º As atividades de estágio poderão ser reprogramadas e
reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente
revelados pelo aluno, até que os responsáveis pelo
estágio curricular possam considerá-lo concluído, resguardando,
como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício da
profissão.
§ 3º Optando a instituição por incluir no currículo do curso
de graduação em Ciências Contábeis o Estágio Supervisionado de que
trata este artigo, deverá emitir regulamentação
própria, aprovada pelo seu Conselho Superior Acadêmico,
contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de
avaliação, observado o disposto no parágrafo precedente.
Art. 8º As Atividades Complementares são componentes
curriculares que possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de
habilidades, conhecimentos e competências do aluno, inclusive
adquiridas fora do ambiente escolar, abrangendo a prática de estudos e
atividades independentes, transversais, opcionais, de
interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mundo do
trabalho e com as ações de extensão junto à comunidade.
Parágrafo único. As Atividades Complementares se constituem
componentes curriculares enriquecedores e implementadores do próprio
perfil do formando, sem que se confundam com estágio curricular
supervisionado.
Art. 9º O Trabalho de Conclusão de Curso - TCC é um componente
curricular opcional da instituição que, se o adotar, poderá ser
desenvolvido nas modalidades de monografia, projeto de iniciação científica
ou projetos de atividades centrados em áreas teórico-práticas
e de formação profissional relacionadas com o curso, na forma disposta
em regulamento próprio.
Parágrafo único. Optando a Instituição por incluir, no currículo
do curso de graduação em Ciências Contábeis, Trabalho de Conclusão
de Curso - TCC, nas modalidades referidas no caput deste artigo, deverá
emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu
Conselho Superior Acadêmico, contendo, obrigatoriamente, critérios,
procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas
relacionadas com a sua elaboração.
Art. 10. A duração do curso de graduação em Ciências Contábeis
será estabelecida em Resolução específica da Câmara de Educação
Superior.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
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Republicada por ter saído com incorreção, do original no DOU de 1º
de abril de 2004, Seção 1, p. 19.
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