DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO -
Nº 111 - 11/06/2004 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PGS. 18/19
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
0>RESOLUÇÃO Nº 5, DE 8 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre os
serviços de preceptor /tutor dos programas de Residência Médica.
O Presidente da
Comissão Nacional de Residência Médica no uso das atribuições que lhe conferem
o Decreto 80.281, de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981 e considerando a
necessidade de se regulamentar os serviços de preceptoria nos
programas de Residência Médica, resolve:
Art. 1º O cargo
de preceptor/tutor de programa de Residência Médica será exercido por médico
com menos de 10 (dez) anos de conclusão do curso de
graduação, portador de certificado de Residência Médica expedido há
menos de 05 (cinco) anos e que tenha elevada competência profissional e ética,
portador de título de especialista na área afim, devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina ou habilitado ao exercício da docência em
Medicina, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 2º. O
preceptor/tutor terá a atribuição de orientar diretamente os médicos residentes
do programa de treinamento.
§ 1º. Haverá um
preceptor/tutor para cada programa de Residência Médica.
§ 2º A carga horária
do preceptor/tutor será de 40 (quarenta) horas semanais, em tempo integral, com
folga de um dia, preferencialmente aos domingos.
§ 3º. O não
cumprimento do disposto no parágrafo anterior e caput deste artigo implicará na
dispensa do preceptor/tutor.
Art. 3º. O
preceptor/tutor receberá bolsa equivalente à do médico residente, acrescida de
10% (dez por cento)
Art. 4º. A
seleção do médico preceptor/tutor será realizada por comissão composta pelo
Coordenador do Programa, 01 (um) representante da Comissão de Residência Médica
da Instituição - COREME e 01 (um) da Instituição que mantém o programa,
indicado pelo dirigente de cargo mais elevado.
§ 1º. A seleção
de médico preceptor/tutor deverá levar em conta o perfil do profissional quanto
à sua formação humanística, ética, compromisso com a sociedade, conhecimentos,
habilidades e atividades didáticas
durante a residência médica ou como médio em exercício na instituição,
participação em congressos e produção técnica e cientifica.
§ 2º. O processo
seletivo constará de análise curricular e entrevista com pesos iguais na
avaliação final.
Art. 5º. O
exercício da função de preceptor/tutor será exercido por um período de 01 (um)
a 02 (dois) anos, sendo permitida a renovação por uma vez, a critério do
Coordenador do Programa.
Parágrafo único. Para cada ano de preceptoria, efetivamente exercido,
o médico fará jus a 10 (dez) créditos para fins de pós-graduação stricto-sensu.
Art. 6º. A
Comissão de Residência Médica da Instituição - COREME deverá registrar o preceptor/tutor
junto à CNRM para fins de expedição do certificado ao
término da bolsa.
Art. 7º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
NELSON MACULAN FILHO