DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO – N° 63 - 01/04/2004 - (QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PG. 19
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
<>RESOLUÇÃO Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2004
(*)
Aprova as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Design e dá outras
providências.
O Presidente da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no Art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei 4.024,
de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro
de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres CNE
/ CES 776/97, de 3/12/97 e 583/2001, de 4/4/2001, e as Diretrizes Curriculares
Nacionais elaboradas pela Comissão de Especialistas de Ensino de Design,
propostas ao CNE pela SESu /
MEC, considerando o que consta dos Pareceres CNE / CES 67/2003 de 11/3/2003, e
195/2003, de 5/8/2003, homologados pelo Senhor Ministro de Estado da Educação,
respectivamente, em 2 de junho de 2003 e 12 de fevereiro de 2004, resolve:
Art. 1º O curso
de graduação em Design observará as Diretrizes Curriculares Nacionais aprovadas
nos termos desta Resolução.
Art. 2º A
organização do curso de que trata esta Resolução se expressa através do seu
projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formando, as competências e
habilidades, os componentes curriculares, o estágio curricular supervisionado,
as atividades complementares, o sistema de avaliação, a monografia, o projeto
de iniciação científica ou o projeto de atividade, como trabalho de conclusão
de curso - TCC, componente opcional da Instituição, além do regime acadêmico de
oferta e de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto
pedagógico.
§ 1º O Projeto
Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de graduação em Design,
com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização,
abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais:
I - objetivos
gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções institucional, política,
geográfica e social;
II - condições
objetivas de oferta e a vocação do curso;
III - cargas
horárias das atividades didáticas e da integralização do curso;
IV - formas de
realização da interdisciplinaridade;
V - modos de
integração entre teoria e prática;
VI - formas de
avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII - modos da
integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;
VIII - cursos de
pós-graduação lato sensu, nas modalidades especialização
integrada e / ou subseqüente à graduação, de acordo com o surgimento das
diferentes manifestações teórico-práticas e tecnológicas aplicadas à área da graduação, e de
aperfeiçoamento, de acordo com as efetivas demandas do desempenho profissional;
IX - incentivo à
pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de ensino e como
instrumento para a iniciação científica;
X - concepção e
composição das atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes
formas e condições de realização, observado o respectivo regulamento;
XI - concepção e
composição das atividades complementares;
XII - inclusão
opcional de trabalho de conclusão de curso sob as modalidades monografia,
projeto de iniciação científica ou projetos de atividades centrados em área teórico-prática ou de
formação profissional, na forma como estabelecer o regulamento próprio.
§ 2º Os Projetos
Pedagógicos do curso de graduação em Design poderão admitir modalidades e
linhas de formação específica, para melhor atender às necessidades do perfil profissiográfico que o mercado ou a região assim exigirem.
Art. 3º O curso
de graduação em Design deve ensejar, como perfil desejado do formando,
capacitação para a apropriação do pensamento reflexivo e da sensibilidade
artística, para que o designer seja apto a produzir projetos que envolvam
sistemas de informações visuais, artísticas, estéticas culturais e tecnólogicas, observados o ajustamento histórico, os traços
culturais e de desenvolvimento das comunidades bem como as características dos
usuários e de seu contexto sócio-econômico e cultural.
Art. 4º O curso
de graduação em Design deve possibilitar a formação profissional que revele
competências e habilidades para:
I - capacidade
criativa para propor soluções inovadoras, utilizando domínio de técnicas e de
processo de criação;
II - capacidade
para o domínio de linguagem própria expressando conceitos e soluções, em seus
projetos, de acordo com as diversas técnicas de expressão e reprodução visual;
III - capacidade
de interagir com especialistas de outras áreas de modo a utilizar conhecimentos
diversos e atuar em equipes interdisciplinares na elaboração e execução de
pesquisas e projetos;
IV - visão sistêmica de projeto, manifestando capacidade de conceituá-lo
a partir da combinação adequada de diversos componentes materiais e imateriais,
processos de fabricação, aspectos econômicos, psicológicos e sociológicos do
produto;
V - domínio das
diferentes etapas do desenvolvimento de um projeto, a saber: definição de
objetivos, técnicas de coleta e de tratamento de dados, geração e avaliação de
alternativas, configuração de solução e comunicação de resultados;
VI - conhecimento
do setor produtivo de sua especialização, revelando sólida
visão setorial, relacionado ao mercado, materiais, processos produtivos e
tecnologias abrangendo mobiliário, confecção, calçados, jóias,
cerâmicas, embalagens, artefatos de qualquer natureza, traços culturais da
sociedade, softwares e outras manifestações regionais;
VII - domínio de
gerência de produção, incluindo qualidade, produtividade, arranjo físico de
fábrica, estoques, custos e investimentos, além da administração de recursos
humanos para a produção;
VIII - visão
histórica e prospectiva, centrada nos aspectos sócio-econômicos e culturais,
revelando consciência das implicações econômicas, sociais, antropológicas,
ambientais, estéticas e éticas de sua atividade.
Art. 5º O curso
de graduação em Design deverá contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua
organização curricular conteúdos e atividades que atendam aos seguintes eixos
interligados de formação:
I - conteúdos
básicos: estudo da história e das teorias do Design em seus contextos
sociológicos, antropológicos, psicológicos e artísticos, abrangendo métodos e
técnicas de projetos, meios de representação, comunicação e informação, estudos
das relações usuário/ objeto/ meio ambiente, estudo de materiais, processos,
gestão e outras relações com a produção e o mercado;
II - conteúdos
específicos: estudos que envolvam produções artísticas, produção industrial,
comunicação visual, interface, modas, vestuários, interiores, paisagismos,
design e outras produções artísticas que revelem adequada utilização de espaços
e correspondam a níveis de satisfação pessoal;
III - conteúdos
teórico-práticos: domínios que integram a abordagem teórica e a prática profissional,
além de peculiares desempenhos no estágio curricular supervisionado, inclusive
com a execução de atividades complementares específicas, compatíveis com o perfil
desejado do formando.
Art. 6º A
organização curricular do curso de graduação em Design estabelecerá
expressamente as condições para a sua efetiva conclusão e integralização
curricular, de acordo com os seguintes regimes acadêmicos que as instituições
de ensino superior adotarem: regime seriado anual; regime seriado semestral;
sistema de créditos com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos, com
a adoção e pré-requisito, atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 7º O Estágio
Supervisionado é um componente curricular direcionado à consolidação dos
desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo
cada Instituição, por seus colegiados superiores acadêmicos, aprovar o
correspondente regulamento de estágio, com suas diferentes modalidades de
operacionalização.
§ 1º O estágio de
que trata este artigo poderá ser realizado na própria Instituição de Ensino
Superior, mediante laboratórios que congreguem as diversas ordens
correspondentes às diferentes técnicas de produções artísticas, industriais e
de comunicação visual, ou outras produções artísticas que revelem adequada
utilização de espaços e correspondam a níveis de satisfação pessoal.
§ 2º As
atividades de estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas
de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno,
até que os responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e
avaliação do estágio curricular possam considerá-lo concluído, resguardando,
como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício da profissão.
§ 3º Optando a
Instituição por incluir, no currículo do curso de graduação em Design, o
estágio supervisionado de que trata este artigo, deverá emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu Conselho Superior
Acadêmico, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e
mecanismos de avaliação, observado o disposto no parágrafo precedente.
Art. 8º As
Atividades Complementares são componentes curriculares que possibilitam o
reconhecimento, por avaliação, de habilidades, conhecimentos e competências do
aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, incluindo a prática de
estudos e atividades independentes, opcionais, de interdisciplinaridade,
especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as diferentes manifestações
e expressões culturais e artísticas, com as inovações tecnológicas, incluindo
ações de extensão junto à comunidade.
Parágrafo único.
As Atividades Complementares se constituem componentes curriculares
enriquecedores e implementadores do próprio perfil do
formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.
Art. 9º O Trabalho
de Conclusão de Curso-TCC é um componente curricular
opcional da Instituição de Ensino Superior que, se o adotar, poderá ser
desenvolvido nas modalidades de monografia, projeto de iniciação científica ou
projetos de atividades centradas em áreas teórico-práticas
e de formação profissional relacionadas com o curso, na forma disposta em
regulamentação específica.
Parágrafo único.
Optando a Instituição por incluir, no currículo do curso de graduação em
Design, Trabalho de Conclusão de Curso-TCC, nas modalidades
referidas no caput deste artigo, deverá emitir regulamentação
própria, aprovado pelo seu Conselho Superior Acadêmico, contendo,
obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das
diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração.
Art. 10. As
instituições de ensino superior deverão adotar formas específicas e
alternativas de avaliação, internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos
quantos se contenham no processo do curso, observados em aspectos considerados
fundamentais para a identificação do perfil do formando.
Parágrafo único.
Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início do período
letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades, a metodologia do
processo ensino-aprendizagem, os critérios de avaliação a que serão submetidos
e bibliografia básica.
Art. 11. A
duração do curso de graduação em Design será estabelecida em Resolução
específica da Câmara de Educação Superior.
Art. 12. Os
cursos de graduação em Design para formação de docentes, licenciatura plena,
deverão observar as normas específicas relacionadas com essa modalidade de
oferta.
Art. 13. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
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(*) (*) Republicada por ter saído com incorreção, do original no
DOU, de 15 de março de 2004.