"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 130 - 08/07/2004 (QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 130 - 08/07/2004 (QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 182

 

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

 

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

 

RESOLUÇÃO Nº 58, DE 29 DE JUNHO DE 2004

 

            Altera a redação do § 2º, do artigo 163, da Resolução CFO-53/2004.

 

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 18 de junho de 2004, resolve:

Art. 1º. O parágrafo segundo do artigo 163, da Resolução CFO-53, de 20 de maio de 2004, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 163. ...

...

§ 2º. Deverá constar da área conexa, de todos os cursos de especialização, a disciplina de Emergência Médica em Odontologia com carga horária mínima de 15 (quinze) horas."

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

 

            MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE

 

 

 

 

 

 

 

 

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