"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 128 – 06-07-04(TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 128 - 06-07-2004(TERÇA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 45

 

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

 

RESOLUÇÃO Nº 55, DE 23 DE JUNHO DE 2004

 

Altera redação do artigo 123 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.

 

            O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, considerando deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 20 de maio de 2004, resolve,

 

            Art. 1º. O artigo 123 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia passa a viger com a seguinte redação:

           

            "Art. 123. O cirurgião-dentista, portador de "visto temporário" deverá juntar, por ocasião do seu pedido de inscrição temporária, cópia do contrato de trabalho ou declaração da IES ou entidade credenciada pelo CFO, onde o mesmo irá realizar curso de pós-graduação.

           

            Parágrafo único. A inscrição temporária, deferida na forma deste artigo, será cancelada ao término do prazo concedido para a estada do profissional no território nacional, o qual será verificado pelo contrato."

           

            Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

 

            MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE

 

 

 

 

 

 

 

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