DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO Nº 128 - 06-07-2004(TERÇA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 45
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
RESOLUÇÃO Nº 55, DE 23 DE JUNHO DE 2004
Altera redação do artigo 123 da Consolidação das Normas para
Procedimentos nos Conselhos de Odontologia.
O Presidente do
Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais,
considerando deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 20 de maio de
2004, resolve,
Art. 1º. O artigo
123 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia
passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 123. O
cirurgião-dentista, portador de "visto
temporário" deverá juntar, por ocasião do seu pedido de inscrição
temporária, cópia do contrato de trabalho ou declaração da IES ou entidade credenciada
pelo CFO, onde o mesmo irá realizar curso de pós-graduação.
Parágrafo único.
A inscrição temporária, deferida na forma deste artigo, será cancelada ao
término do prazo concedido para a estada do profissional no território
nacional, o qual será verificado pelo contrato."
Art. 2º. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial,
revogadas as disposições em contrário.
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE