"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 208 – 28/10/2004 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 208 – 28/10/2004 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 40

 

Ministério da Educação

 

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

 

RESOLUÇÃO Nº 52, DE 25 DE OUTUBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a criação do Programa Escola Aberta: Educação, Cultura, Esporte e Trabalho para a Juventude.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 14, Capítulo V, Seção IV. do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, e os artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE/ nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a importância de se ampliar o escopo das atividades da escola para promover a melhoria da qualidade da educação no país;

CONSIDERANDO a importância de se promover maior diálogo, cooperação e participação entre os alunos, pais e equipes de profissionais que atuam nas escolas;

CONSIDERANDO a necessidade de redução da violência e da vulnerabilidade socioeconômica nas comunidades escolares; resolve “AD REFERENDUM”:

Art. 1º - Apoiar a instituição de espaços alternativos para o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, de lazer, nos finais de semana nas escolas públicas da educação básica por intermédio do Programa Escola Aberta: Educação, Cultura, Esporte e Lazer para a Juventude.

Art. 2º - A execução do Programa Escola Aberta – PEA ficará a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Secretaria de Educação Básica (SEB), a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD), com a cooperação técnica da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO e contará com a participação das Secretarias Estaduais de Educação - SEDUC e Secretarias ou Órgãos Municipais de Educação.

Parágrafo Único - nos termos do Projeto de Cooperação Técnica: Escola Aberta: Educação, Cultura, Esporte e Trabalho para a Juventude, firmado em 15 de outubro de 2004 entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura são conferidas aos órgãos referidos no presente artigo as seguintes atribuições:

I - FNDE:

a) firmar acordo com as Secretarias de Educação e estabelecer vínculo de cooperação técnica, operacional e financeira;

b) acompanhar as ações previstas no PRODOC com a UNESCO;

c) coordenar as atividades de implementação;

d) acompanhar, avaliar, orientar, controlar e fiscalizar a execução do objeto do PRODOC, diretamente ou por delegação;

e) coordenar a formação do Comitê Gestor; cabendo ao FNDE a presidência e a Secretaria Executiva do referido comitê;

f) acompanhamento orçamentário e financeiro do Projeto.

g) disponibilizar as contribuições financeiras conforme o cronograma de desembolso comprometido no Projeto; e

h) adotar as ações corretivas, necessárias à execução do Programa.

II - SEB/MEC:

a) estabelecer vínculo de cooperação técnica, operacional com entidades participantes do programa;

b) proceder ao acompanhamento e avaliação pedagógica dos impactos do programa nas escolas;

c) sugerir critérios para ampliação e/ou modificação do programa.

III - SECAD/MEC:

a) estabelecer vínculo de cooperação técnica, operacional com entidades participantes do programa;

b) acompanhar e avaliar os impactos do programa nas escolas em questões relativas à diversidade étnico-racial, gênero, respeito às opções sexuais, as atividades de implementação; e

c) sugerir critérios para ampliação e/ou modificação do programa;

d) articular com programas de extensão das universidades a atuação junto às escolas participantes

IV - UNESCO

a) realizar a gestão técnica, administrativa e financeira do Programa;

b) disponibilizar capacitação de recursos humanos envolvidos no Programa;

c) avaliar os resultados do Programa; e

d) elaborar relatórios de acompanhamento financeiro.

V - SEDUC e Secretarias ou Órgãos Municipais de Educação

a) selecionar as escolas beneficiárias do programa;

b) definir as atividades a serem desenvolvidas;

c) acompanhar a abertura das escolas;

d) aplicar os recursos financeiros em conformidade com o

PRODOC;

e) planejar, organizar e executar as ações referentes ao Programa;

f) mobilizar professores/diretores para participarem da execução do Programa;

g) realizar o acompanhamento e monitoramento pedagógico e financeiro do Programa; e

h) encaminhar, anualmente, ao FNDE, relatório referente à execução do Programa no Estado ou Município.

Art. 3º - O Programa Escola Aberta - PEA será financiado com recursos provenientes de dotações consignadas na Lei Orçamentária da União.

Art. 4º - O Projeto-Piloto do Programa será executado em 40 meses e obedecerá aos seguintes critérios:

I - o atendimento será realizado, preferencialmente, a escolas públicas de 5ª a 8ª série e do ensino médio situadas em regiões metropolitanas do país e, consideradas como áreas de risco social;

II - as escolas que integram os sistemas de educação estadual e municipal mencionadas no inciso I deverão estar cadastradas no Censo Escolar, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

TARSO GENRO

 


 

 

 

 

 

 

 

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