DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO Nº 208 – 28/10/2004 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 40
Ministério da
Educação
FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 52,
DE 25 DE OUTUBRO DE 2004
Dispõe sobre a criação do
Programa Escola Aberta: Educação, Cultura, Esporte e Trabalho para a Juventude.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -
FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 14,
Capítulo V, Seção IV. do Anexo I do Decreto nº 5.157,
de 27 de julho de 2004, e os artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE/ nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO
a importância de se ampliar o escopo das atividades da escola para promover a
melhoria da qualidade da educação no país;
CONSIDERANDO
a importância de se promover maior diálogo, cooperação e participação entre os
alunos, pais e equipes de profissionais que atuam nas escolas;
CONSIDERANDO
a necessidade de redução da violência e da vulnerabilidade socioeconômica nas
comunidades escolares; resolve “AD REFERENDUM”:
Art. 1º -
Apoiar a instituição de espaços alternativos para o desenvolvimento de
atividades culturais, esportivas, de lazer, nos finais de semana nas escolas
públicas da educação básica por intermédio do Programa Escola Aberta: Educação,
Cultura, Esporte e Lazer para a Juventude.
Art. 2º - A
execução do Programa Escola Aberta – PEA ficará a cargo do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Secretaria de Educação Básica (SEB), a Secretaria
de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD), com a cooperação
técnica da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
- UNESCO e contará com a participação das Secretarias Estaduais de Educação -
SEDUC e Secretarias ou Órgãos Municipais de Educação.
Parágrafo
Único - nos termos do Projeto de Cooperação Técnica: Escola Aberta: Educação,
Cultura, Esporte e Trabalho para a Juventude, firmado em 15 de outubro de 2004
entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura são conferidas aos órgãos
referidos no presente artigo as seguintes atribuições:
I - FNDE:
a) firmar
acordo com as Secretarias de Educação e estabelecer vínculo de cooperação técnica,
operacional e financeira;
b) acompanhar
as ações previstas no PRODOC com a UNESCO;
c) coordenar
as atividades de implementação;
d)
acompanhar, avaliar, orientar, controlar e fiscalizar a execução do objeto do
PRODOC, diretamente ou por delegação;
e) coordenar
a formação do Comitê Gestor; cabendo ao FNDE a presidência e a Secretaria
Executiva do referido comitê;
f)
acompanhamento orçamentário e financeiro do Projeto.
g)
disponibilizar as contribuições financeiras conforme o cronograma de desembolso
comprometido no Projeto; e
h) adotar as
ações corretivas, necessárias à execução do Programa.
II - SEB/MEC:
a)
estabelecer vínculo de cooperação técnica, operacional com entidades
participantes do programa;
b) proceder ao acompanhamento e avaliação pedagógica dos impactos do programa
nas escolas;
c) sugerir
critérios para ampliação e/ou modificação do
programa.
III - SECAD/MEC:
a)
estabelecer vínculo de cooperação técnica, operacional com entidades
participantes do programa;
b) acompanhar
e avaliar os impactos do programa nas escolas em questões relativas à
diversidade étnico-racial, gênero, respeito às opções sexuais, as atividades de
implementação; e
c) sugerir
critérios para ampliação e/ou modificação do
programa;
d) articular
com programas de extensão das universidades a atuação junto às escolas
participantes
IV - UNESCO
a) realizar a
gestão técnica, administrativa e financeira do Programa;
b)
disponibilizar capacitação de recursos humanos envolvidos no Programa;
c) avaliar os
resultados do Programa; e
d) elaborar
relatórios de acompanhamento financeiro.
V - SEDUC e
Secretarias ou Órgãos Municipais de Educação
a) selecionar
as escolas beneficiárias do programa;
b) definir as
atividades a serem desenvolvidas;
c) acompanhar
a abertura das escolas;
d) aplicar os
recursos financeiros em conformidade com o
PRODOC;
e) planejar,
organizar e executar as ações referentes ao Programa;
f) mobilizar professores/diretores para participarem da execução do
Programa;
g) realizar o
acompanhamento e monitoramento pedagógico e financeiro do Programa; e
h)
encaminhar, anualmente, ao FNDE, relatório referente à execução do Programa no
Estado ou Município.
Art. 3º - O
Programa Escola Aberta - PEA será financiado com recursos provenientes de
dotações consignadas na Lei Orçamentária da União.
Art. 4º - O
Projeto-Piloto do Programa será executado em 40 meses e obedecerá aos seguintes
critérios:
I - o
atendimento será realizado, preferencialmente, a escolas públicas de 5ª a 8ª
série e do ensino médio situadas em regiões metropolitanas do país e,
consideradas como áreas de risco social;
II - as
escolas que integram os sistemas de educação estadual e municipal mencionadas
no inciso I deverão estar cadastradas no Censo Escolar, realizado anualmente
pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO