DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
- Nº 111 - 11/06/2004 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PGS. 18/19
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 8 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre a reserva
de vaga para médico residente que preste Serviço Militar.
O Presidente da
Comissão Nacional de Residência Médica no uso das atribuições que lhe conferem
o Decreto 80.281, de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981 e considerando a
necessidade de se estabelecer normas para a reserva de vaga para médico residente
que preste Serviço Militar, resolve:
Art. 1º O médico
residente matriculado no primeiro ano de Programa de Residência Médica
credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, poderá requerer
o trancamento de matrícula em apenas 01 (um) programa de Residência Médica, por
período de 01 (um) ano, para fins de prestação de Serviço Militar.
Art. 2º. O
requerimento de que trata o artigo 1º desta Resolução deverá ser formalizado
até 30 (trinta) dias após o inicio de Residência Médica.
Art. 3º O
trancamento de matrícula para prestação do Serviço Militar implicará na
suspensão automática do pagamento da bolsa do médico residente até o seu
retorno ao programa
Art. 4º. A vaga
decorrente do afastamento previsto nesta Resolução poderá ser preenchida por
candidato classificado no mesmo processo seletivo, respeitada a ordem de
classificação.
Art 5º. Nenhum
programa de Residência Médica poderá ampliar o número de vagas para reingresso
de médico residente que tiver solicitado trancamento de matricula para fins de
Serviço Militar
Parágrafo único.
A vaga para reingresso no ano seguinte deverá ser subtraída do total de vagas
credenciadas e especificada no edital de seleção.
Art. 6º. O
reingresso do Médico Residente se dará mediante requerimento à Comissão de
Residência Médica - COREME, no prazo de até 30 (trinta) dias após o inicio do
programa.
Parágrafo único.
O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará em perda da vaga,
que será preenchida por candidato classificado no processo seletivo
correspondente.
Art. 7º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
NELSON MACULAN FILHO