DIÁRIO OIFICIAL DA UNIÃO
Nº 50 - 15-03-04 (SEGUNDA-FEIRA) SEÇÃO 1 PÁG. 24
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 8 DE MARÇO DE 2004
Aprova as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Teatro e dá outras providências.
O Presidente da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional De Educação, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea
“c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela
Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e
os princípios fixados pelos Pareceres CNE/CES nºs. 776/97, de 3/12/97
e 583/2001, de 4/4/2001, e as Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas
pela Comissão de Especialistas de Ensino de Teatro, propostas ao CNE
pela SESu/ MEC, considerando o que consta dos Pareceres CNE/CES 67/2003
de 11/3/2003, e 195/2003, de 5/8/2003, homologados pelo Senhor Ministro
de Estado da Educação, respectivamente, em 2 de junho de 2003 e 12 de
fevereiro de 2004, resolve:
Art. 1º O curso
de graduação em Teatro observará as Diretrizes Curriculares Nacionais
aprovadas nos termos desta Resolução.
Art. 2º A organização
do curso de que trata esta Resolução se expressa através do seu projeto
pedagógico, abrangendo o perfil do formando, as competências e habilidades,
os componentes curriculares, o estágio curricular supervisionado, as
atividades complementares, o sistema de avaliação, a monografia, o projeto
de iniciação científica ou o projeto de atividade, como trabalho de
conclusão de curso - TCC, componente opcional da instituição, além do
regime acadêmico de oferta e de outros aspectos que tornem consistente
o referido projeto pedagógico.
§ 1º O Projeto Pedagógico
do curso, além da clara concepção do curso de graduação em Teatro, com
suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá,
sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais:
I - objetivos gerais
do curso, contextualizados em relação às suas inserções institucional,
política, geográfica e social;
II - condições objetivas
de oferta e a vocação do curso;
III - cargas horárias
das atividades didáticas e da integralização do curso;
IV - formas de realização
da interdisciplinaridade;
V - modos de integração
entre teoria e prática;
VI - formas de avaliação
do ensino e da aprendizagem;
VII - modos da integração
entre graduação e pós-graduação, quando houver;
VIII - cursos de
pós-graduação lato sensu, nas modalidades especialização integrada e/ou
subseqüente à graduação, de acordo com o surgimento das diferentes manifestações
teórico-práticas e tecnológicas aplicadas à área da graduação,
e de aperfeiçoamento, de acordo com as efetivas demandas do desempenho
profissional;
IX - incentivo à
pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de ensino e como
instrumento para a iniciação científica;
X - concepção e
composição das atividades de estágio curricular supervisionado, suas
diferentes formas e condições de realização, observado o respectivo
regulamento;
XI - concepção e
composição das atividades complementares;
XII - inclusão opcional
de trabalho de conclusão de curso sob as modalidades monografia, projeto
de iniciação científica ou projetos de atividades centrados em área teórico-prática ou de formação profissional, na forma
como estabelecer o regulamento próprio.
§ 2º Os Projetos
Pedagógicos do curso de graduação em Teatro poderão admitir modalidades
e linhas de formação específica.
Art. 3º O curso
de graduação em Teatro deve ensejar, como perfil desejado do formando,
capacitação para a apropriação do pensamento reflexivo e da sensibilidade
artística, compreendendo sólida formação técnica, artística, ética e
cultural, com aptidão para construir novas formas de expressão e de
linguagem corporal e de propostas estéticas, inclusive como elemento
de valorização humana e da autoestima, visando a integrar o indivíduo
na sociedade e tornando-o participativo de suas múltiplas manifestações
culturais.
Art. 4º O curso
de graduação em Teatro deve possibilitar a formação profissional que
revele competências e habilidades para:
I - conhecimento
da linguagem teatral, suas especificidades e seus desdobramentos, inclusive
conceitos e métodos fundamentais à reflexão crítica dos diferentes elementos
da linguagem teatral; II -
conhecimento da história do teatro, da dramaturgia e da literatura dramática;
III - domínio de
códigos e convenções próprios da linguagem cênica na concepção da encenação
e da criação do espetáculo teatral;
IV - domínio técnico
e expressivo do corpo visando a interpretação
teatral;
V - domínio técnico
construtivo na composição dos elementos visuais da cena teatral;
VI - conhecimento
de princípios gerais de educação e dos processos pedagógicos referentes
à aprendizagem e ao desenvolvimento do ser humano como subsídio para
o trabalho educacional direcionado para o teatro e suas diversas manifestações;
VII - capacidade de coordenar o processo educacional de conhecimentos
teóricos e práticos sob as linguagens cênica e teatral, no exercício
do ensino de Teatro, tanto no âmbito formal como em práticas não-formais
de ensino;
VIII - capacidade
de auto aprendizado contínuo, exercitando procedimentos
de investigação, análise e crítica dos diversos elementos e processos
estéticos da arte teatral.
Art. 5º O curso
de graduação em Teatro deve assegurar o perfil do profissional desejado,
a partir de conteúdos e atividades que atendam aos seguintes eixos interligados
de formação:
I - conteúdos Básicos:
estudos relacionados com as Artes Cênicas, a Música, a Cultura e a Literatura,
sob as diferentes manifestações da vida e de seus valores, bem assim
com a História do Espetáculo Teatral, a Dramaturgia, a Encenação, a
Interpretação Teatral e com a Ética Profissional;
II - conteúdos Específicos:
estudos relacionados com a História da Arte, com a Estética, com a Teoria
e o Ensino do Teatro, além de outros relacionados com as diferentes
formas de expressão musical e corporal, adequadas à Expressão Teatral
e às formas de Comunicação Humana;
III - conteúdos
Teórico-Práticos: domínios de técnicas integradas aos princípios informadores
da formação teatral e sua integração com atividades relacionadas com
Espaços Cênicos, Estéticos, Cenográficos, além de domínios específicos
em produção teatral, como expressão da Arte, da Cultura e da Vida.
Art. 6º A organização
curricular do curso de graduação em Teatro estabelecerá expressamente
as condições para a sua efetiva conclusão e integralização curricular,
de acordo com os seguintes regimes acadêmicos que as instituições de
ensino superior adotarem: regime seriado anual; regime seriado semestral;
sistema de créditos com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos,
com a adoção e pré-requisito, atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 7º O Estágio
Supervisionado é um componente curricular direcionado à consolidação
dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando,
devendo cada Instituição, por seus colegiados superiores acadêmicos,
aprovar o correspondente regulamento de estágio, com suas diferentes
modalidades de operacionalização.
§ 1º O estágio de
que trata este artigo poderá ser realizado na própria Instituição de
ensino superior, mediante laboratórios que congreguem as diversas ordens
correspondentes às diferentes técnicas de produção coreográficas das
Artes Cênicas, do Espetáculo Teatral, da Dramaturgia, da Encenação e
Interpretação Teatral, do domínio dos princípios cinesiológicos, revelando
performance, expressão e linguagem corporal, com a atuação em espaços
cênicos e com a execução de outras atividades inerentes à área do Teatro.
§ 2º As atividades
de estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas de acordo com os
resultados teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno, até que
os responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e avaliação do estágio
curricular possam considerá- lo concluído, resguardando, como padrão
de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício da profissão.
§ 3º Optando a Instituição
por incluir, no currículo do curso de graduação em Teatro, o estágio
supervisionado de que trata este artigo, deverá emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu Conselho Superior Acadêmico,
contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de
avaliação, observado o disposto no parágrafo precedente.
Art. 8º As Atividades
Complementares são componentes curriculares que possibilitam o reconhecimento,
por avaliação, de habilidades, conhecimentos e competências do aluno,
inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, incluindo a prática de
estudos e atividades independentes, opcionais, de interdisciplinaridade,
especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as diferentes
manifestações e expressões culturais e artísticas, com as inovações
tecnológicas, incluindo ações de extensão junto à comunidade.
Parágrafo único.
As Atividades Complementares se constituem componentes curriculares
enriquecedores e implementadores do próprio perfil do formando, sem
que se confundam com estágio curricular supervisionado.
Art. 9º O Trabalho
de Conclusão de Curso-TCC é um componente curricular opcional da Instituição
de ensino superior que, se o adotar, poderá ser desenvolvido nas modalidades
de monografia, projeto de iniciação científica ou projetos de atividades
centradas em áreas teórico-práticas e de formação
profissional relacionadas com o curso, na forma disposta em regulamentação
específica. Parágrafo único. Optando a Instituição por incluir, no currículo
do curso de graduação em Teatro, Trabalho de Conclusão de Curso-TCC,
nas modalidades referidas no caput deste artigo, deverá emitir regulamentação própria, aprovado pelo seu Conselho Superior Acadêmico,
contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de
avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração.
Art. 10. As instituições
de ensino superior deverão adotar formas específicas e alternativas
de avaliação, internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos quantos
se contenham no processo do curso, observados em aspectos considerados
fundamentais para a identificação do perfil do formando.
Parágrafo único.
Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início do
período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades,
a metodologia do processo ensino-aprendizagem, os critérios de avaliação
a que serão submetidos e bibliografia básica.
Art. 11. A duração
do curso de graduação em Teatro será estabelecida em Resolução específica
da Câmara de Educação Superior.
Art. 12. Os cursos
de graduação em Teatro para formação de docentes, licenciatura plena,
deverão observar as normas específicas relacionadas com essa modalidade
de oferta.
Art. 13. Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
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