DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 97 - 22/5/2003 - SEÇÃO 1
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RESOLUÇÃO Nº 42, DE 20 DE MAIO DE 2003.
Revoga o Código de Ética Odontológica aprovado pela
Resolução CFO-179/91 e aprova outro em substituição.
O
Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no
exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo
deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia
16 de maio de 2003, considerando o Relatório Final da
III Conferência Nacional de Ética Odontológica - III
CONEO, realizada em Florianópolis (SC), pelo Conselho
Federal e Conselhos Regionais de Odontologia, em 14 de
dezembro de 2002, resolve,
Art.
1º Fica revogado o Código de Ética Odontológica,
aprovado pela Resolução CFO-179, de 19 de dezembro de
1991.
Art.
2º Fica aprovado o Código de Ética Odontológica, que
com esta se publica.
Art.
3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação na Imprensa Oficial.
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE
ANEXO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O Código de Ética Odontológica regula os direitos e
deveres dos profissionais, das entidades e das
operadoras de planos de saúde, com inscrição nos
Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições
específicas.
Parágrafo único. As normas éticas deste Código devem
ser seguidas pelos cirurgiões-dentistas, pelos
profissionais de outras categorias auxiliares
reconhecidas pelo CFO, independentemente da função ou
cargo que ocupem, bem como pelas pessoas jurídicas.
Art.
2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce, em
benefício da saúde do ser humano e da coletividade,
sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO II
DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art.
3º Constituem direitos fundamentais dos profissionais
inscritos, segundo suas atribuições específicas:
I -
diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com
liberdade de convicção, nos limites de suas
atribuições, observados o estado atual da ciência e
sua dignidade profissional;
II -
resguardar o segredo profissional;
III
- contratar serviços profissionais de acordo com os
preceitos deste Código;
IV -
recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou
privado onde as condições de trabalho não sejam
dignas, seguras e salubres;
V -
direito de renunciar ao atendimento do paciente,
durante o tratamento, quando da constatação de fatos
que, a critério do profissional, prejudiquem o bom
relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho
profissional. Nestes casos tem o profissional o dever
de comunicar previamente ao paciente ou seu
responsável legal, assegurando-se da continuidade do
tratamento e fornecendo todas as informações
necessárias ao cirurgião-dentista que lhe suceder;
VI -
recusar qualquer disposição estatutária ou regimental
de instituição pública ou privada que limite
a escolha dos meios a serem
postos em prática para o estabelecimento do
diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo
quando em benefício ou à livre escolha do paciente.
CAPÍTULO III
DOS
DEVERES FUNDAMENTAIS
Art.
4º A fim de garantir o acatamento e cabal execução
deste Código, cabe ao
cirurgião-dentista e demais inscritos comunicar
ao CRO, com discrição e fundamento, fatos de que tenha
conhecimento e caracterizem possível infringência do
presente Código e das Normas que regulam o exercício
da Odontologia.
Art.
5º Constituem deveres fundamentais dos profissionais e
entidades de Odontologia:
I -
zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da
Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da
profissão;
II -
assegurar as condições adequadas para o desempenho
ético-profissional da Odontologia, quando investido em
função de direção ou responsável técnico;
III
- exercer a profissão mantendo comportamento digno;
IV -
manter atualizados os conhecimentos profissionais,
técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno
desempenho do exercício profissional;
V -
zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
VI -
guardar segredo profissional;
VII
- promover a saúde coletiva no desempenho de suas
funções, cargos e cidadania, independentemente de
exercer a profissão no setor público ou privado;
VIII
- elaborar e manter atualizados os prontuários de
pacientes, conservando-os em arquivo próprio;
IX -
apontar falhas nos regulamentos e nas normas das
instituições em que trabalhe, quando as julgar
indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais
ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos
órgãos competentes;
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões
Liberais.
X -
propugnar pela harmonia na classe;
XI -
abster-se da prática de atos que impliquem
mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;
XII
- assumir responsabilidade pelos atos praticados;
XIII
- resguardar sempre a privacidade do paciente;
XIV
- não manter vínculo com entidade, empresas ou outros
desígnios que os caracterizem como empregado,
credenciado ou cooperado quando as mesmas se
encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;
XV -
comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que
caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que
sejam de seu conhecimento;
XVI
- garantir ao paciente ou seu responsável legal,
acesso a seu prontuário, sempre que for expressamente
solicitado, podendo conceder cópia do documento,
mediante recibo de entrega;
XVII
- registrar, os procedimentos técnico-laboratoriais
efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando
técnico em prótese dentária.
CAPÍTULO IV
DAS
AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS
Art.
6º Constitui infração ética:
I -
deixar de atuar com absoluta isenção quando designado
ara servir como perito ou auditor, assim como
ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua
competência;
II -
intervir, quando na qualidade de perito ou auditor,
nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer
apreciação na presença do examinado, reservando suas
observações, sempre fundamentadas, para o relatório
sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de
direito;
III
- acumular as funções de perito/auditor e
procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma
entidade prestadora de serviços odontológicos;
IV -
prestar serviços de auditoria a empresas não inscritas
no CRO da jurisdição em que estiver exercendo suas
atividades.
CAPÍTULO V
DO
RELACIONAMENTO
Seção I
Com
o Paciente
Art.
7º Constitui infração ética:
I -
discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob
qualquer pretexto;
II -
aproveitar-se de situações decorrentes da relação
profissional/paciente para obter
vantagem física, emocional, financeira ou
política;
III
- exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;
IV -
deixar de esclarecer adequadamente os propósitos,
riscos, custos e alternativas do tratamento;
V -
executar ou propor tratamento desnecessário ou para o
qual não esteja capacitado;
VI -
abandonar paciente, salvo por motivo justificável,
circunstância em que serão conciliados os honorários e
indicado substituto;
VII
- deixar de atender paciente que procure cuidados
profissionais em caso de urgência, quando não haja
outro cirurgião dentista em condições de fazê-lo;
VIII
- iniciar tratamento de menores sem a autorização de
seus responsáveis ou representantes legais, exceto em
casos de urgência ou emergência;
IX -
desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o
paciente;
X -
adotar novas técnicas ou materiais que não tenham
efetiva comprovação científica;
XI -
fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos
fatos ou dos quais não tenha participado;
XII
- iniciar qualquer procedimento ou tratamento
odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou
do seu responsável legal, exceto em casos de urgência
ou emergência.
Seção II
Com
a Equipe de Saúde
Art.
8º No relacionamento entre os membros da equipe de
saúde serão mantidos o respeito, a lealdade e
a colaboração técnico científica.
Art.
9º Constitui infração ética:
I -
desviar paciente de colega;
II -
assumir emprego ou função sucedendo o profissional
demitido ou afastado em represália por atitude de
defesa de movimento legítimo da categoria ou da
aplicação deste Código;
III
- praticar ou permitir que se pratique concorrência
desleal;
IV -
ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas,
ou com o exercício irregular ou ilegal da Odontologia;
V -
negar, injustificadamente, colaboração técnica de
emergência ou serviços profissionais a colega;
VI -
criticar erro técnico-científico de colega ausente,
salvo por meio de representação ao Conselho Regional;
VII
- explorar colega nas relações de emprego ou quando
compartilhar honorários;
VIII
- ceder consultório ou laboratório, sem a observância
da legislação pertinente;
IX -
utilizar-se de serviços prestados por profissionais
não habilitados legalmente ou por profissionais da
área odontológica, não regularmente inscritos no
Conselho Regional de sua jurisdição.
Art.
22 Os profissionais inscritos, quando proprietários,
ou o responsável técnico responderão solidariamente
com o infrator pelas infrações éticas cometidas.
Art.
23 As entidades mencionadas no artigo 21 ficam
obrigadas a:
I -
indicar um responsável técnico de acordo com as normas
do Conselho Federal, bem como respeitar as orientações
éticas fornecidas pelo mesmo;
II -
manter a qualidade técnico-científica dos trabalhos
realizados;
III
- propiciar ao profissional
condições adequadas de instalações, recursos
materiais, humanos e tecnológicos definidas pelo
Conselho Federal de Odontologia, as quais garantam o
seu desempenho pleno e seguro, exceto em condições de
emergência ou iminente perigo de vida;
IV -
manter auditorias odontológicas constantes, através de
profissionais capacitados;
V -
restringir-se à elaboração de planos ou programas de
saúde bucal que tenham respaldo
técnico, administrativo e financeiro;
VI -
manter os usuários informados sobre os recursos
disponíveis para atendê-los.
Art.
24. Constitui infração ética:
I -
apregoar vantagens irreais visando a estabelecer
concorrência com entidades congêneres;
II -
oferecer tratamento abaixo dos padrões de qualidade
recomendáveis;
III
- executar e anunciar trabalho gratuito ou com
desconto com finalidade de aliciamento;
IV -
anunciar especialidades sem as respectivas inscrições
de especialistas no Conselho Regional;
V -
valer-se do poder econômico visando a estabelecer
concorrência desleal com entidades congêneres ou
profissionais individualmente;
VI -
deixar de manter os usuários informados sobre os
recursos disponíveis para o atendimento e de responder
às reclamações dos mesmos;
VII
- deixar de prestar os serviços ajustados no contrato;
VIII
- oferecer serviços profissionais como prêmio em
concurso de qualquer natureza;
IX -
elaborar planos de tratamento para serem executados
por terceiros;
X -
prestar assistência e serviços odontológicos a
empresas não inscritas nos Conselhos Regionais.
CAPÍTULO XI
DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art.
25 Ao responsável técnico cabe a fiscalização técnica
e ética da empresa pela qual é responsável, devendo
orientá-la, por escrito, inclusive sobre as técnicas
de propaganda utilizadas.
Parágrafo único. É dever do responsável técnico primar
pela fiel aplicação deste Código na entidade em que
trabalha.
CAPÍTULO XII
DO
MAGISTÉRIO
Art.
26 No exercício do magistério, o profissional inscrito
exaltará os princípios éticos e promoverá a divulgação
deste Código.
Art.
27 Constitui infração ética:
I -
utilizar-se do paciente e/ou do aluno de forma abusiva
em aula ou pesquisa;
II -
eximir-se de responsabilidade nos trabalhos executados
em pacientes pelos alunos;
III
- utilizar-se da influência do cargo para aliciamento
e/ou encaminhamento de pacientes para clínica
particular;
IV -
participar direta ou indiretamente da comercialização
de órgãos e tecidos humanos;
V -
utilizar-se de material didático de outrem, sem as
devidas anuência e autorização.
CAPÍTULO XIII
DAS
ENTIDADES DA CLASSE
Art.
28. Compete às entidades da classe, através de seu
presidente, fazer as comunicações pertinentes que
sejam de indiscutível interesse público.
Parágrafo único. Esta atribuição poderá ser delegada,
sem prejuízo da responsabilidade solidária do titular.
Art.
29. Cabe ao presidente e ao infrator a
responsabilidade pelas infrações éticas cometidas em
nome da entidade.
Art.
30. Constitui infração ética:
I -
servir-se da entidade para promoção própria, ou
obtenção de vantagens pessoais;
II -
prejudicar moral ou materialmente a entidade;
III
- usar o nome da entidade para promoção de produtos
comerciais sem que os mesmos tenham sido
testados e comprovada sua
eficácia na forma da Lei;
IV -
desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus
diretores.
CAPÍTULO XIV
DA
COMUNICAÇÃO
Art.
31 A comunicação em Odontologia obedecerá ao disposto
neste capítulo e às especificações dos Conselhos
Regionais, aprovadas pelo Conselho Federal.
§ 1º
É vedado aos profissionais auxiliares, como
os técnicos em prótese dentária,
atendente de consultório dentário, técnico em
higiene dental, auxiliar de prótese dentária, bem como
aos laboratórios de prótese dentária fazer anúncios,
propagandas ou publicidade dirigida ao público em
geral.
§ 2º
Serão permitidas propagandas em
revistas, jornais ou folhetos especializados,
desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e
acompanhadas do nome do profissional ou do
laboratório, do seu responsável técnico e do número de
inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
Seção I
Do
Anúncio, da Propaganda e da Publicidade
Art.
32 Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão
ser feitos através dos veículos de comunicação,
obedecidos os preceitos
deste Código como da veracidade, da decência, da
respeitabilidade e da honestidade.
Art.
33 Nos anúncios, placas e impressos deverão constar:
- o
nome do profissional;
- a
profissão;
- o
número de inscrição no Conselho Regional.
Parágrafo único. Poderão ainda constar:
I -
as especialidades nas quais o cirurgião-dentista
esteja inscrito;
II -
os títulos de formação acadêmica stricto sensu e do
magistério relativos à profissão;
III
- endereço, telefone, fax, endereço eletrônico,
horário de trabalho, convênios, credenciamentos e
atendimento domiciliar;
IV -
logomarca e/ou logotipo;
V -
a expressão "CLÍNICO GERAL", pelos profissionais que
exerçam atividades pertinentes à
Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em
curso de graduação ou em cursos de pós-graduação.
Art.
34. Constitui infração ética:
I -
anunciar preços e modalidade de pagamento;
II -
anunciar títulos que não possua;
III
- anunciar técnicas de tratamento, equipamentos e
instalações;
IV -
criticar técnicas utilizadas por outros profissionais
como sendo inadequadas ou ultrapassadas;
V -
dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento
por meio de qualquer veículo de comunicação de massa,
bem como permitir que sua participação na divulgação
de assuntos odontológicos deixe de ter caráter
exclusivo de esclarecimento e educação da
coletividade;
VI -
divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que
identifique o paciente, a não ser com seu
consentimento livre e esclarecido, ou de seu
responsável legal;
VII
- aliciar pacientes;
VII
- induzir a opinião pública a acreditar que exista
reserva de atuação clínica para determinados
procedimentos;
IX -
anunciar especialidade odontológica não regulamentada
pelo Conselho Federal de Odontologia;
X -
divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente
observações desabonadoras sobre a atuação clínica ou
qualquer manifestação relativa à atuação de outro
profissional;
XI -
oferecer trabalho gratuito com intenção de
autopromoção ou promover campanhas políticas
oferecendo trocas de favores.
Art.
35 Caracteriza infração ética se beneficiar de
propaganda irregular ou em desacordo com o previsto
neste capítulo, ainda que aquele sujeito às Normas
deste Código de Ética não tenha sido responsável
direto pela veiculação da publicidade.
Art.
36 Aplicam-se, também, as normas deste Capítulo a
todos aqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de
forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas,
clínicas, policlínicas, cooperativas, planos de
assistência à saúde, convênios de qualquer forma,
credenciamentos, administradoras, intermediadoras,
seguradoras de saúde, ou quaisquer outras entidades.
Seção II
Da
Entrevista
Art.
37 O profissional inscrito pode utilizar-se de
veículos de comunicação para conceder entrevistas ou
divulgar palestras públicas sobre assuntos
odontológicos de sua atribuição, com finalidade
educativa e interesse social.
Seção III
Da
Publicação Científica
Art.
38 Constitui infração ética:
I -
aproveitar-se de posição hierárquica para fazer
constar seu nome na co-autoria de obra científica;
II -
apresentar como sua, no todo ou em parte, obra
científica de outrem, ainda que não publicada;
III
- publicar, sem autorização, elemento que identifique
o paciente;
IV -
utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua
autorização expressa, de dados, informações ou
opiniões coletadas em partes publicadas ou não de sua
obra;
V -
divulgar, fora do meio científico, processo de
tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja
expressamente reconhecido cientificamente;
VI -
falsear dados estatísticos ou deturpar sua
interpretação.
CAPÍTULO XV
DA
PESQUISA CIENTÍFICA
Art.
39. Constitui infração ética:
I -
desatender às normas do órgão competente e à
legislação
sobre pesquisa em saúde;
II -
utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos
claros e honestos de enriquecer os horizontes do
conhecimento odontológico e, conseqüentemente, de
ampliar os benefícios à sociedade;
III
- desrespeitar as limitações legais da profissão nos
casos de experiência in anima nobili;
IV -
infringir a legislação que regula a utilização do
cadáver para estudo e/ou exercícios de técnicas
cirúrgicas;
V -
infringir a legislação que regula os transplantes de
órgãos e tecidos post-mortem e do "próprio corpo
vivo";
VI -
realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu
responsável, ou representante legal, tenha dado
consentimento, livre e esclarecido, por escrito, sobre
a natureza das conseqüências da pesquisa;
VII
- usar, experimentalmente, sem autorização da
autoridade competente, e sem o conhecimento e o
consentimento prévios do paciente ou de seu
representante legal, qualquer tipo de terapêutica
ainda não liberada para uso no país;
VIII
- manipular dados da pesquisa em benefício próprio ou
de empresas e/ou instituições.
CAPÍTULO XVI
DAS
PENAS E SUAS APLICAÇÕES
Art.
40 Os preceitos deste Código são de observância
obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e
quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a
infração, ainda que de forma omissa, às seguintes
penas previstas no artigo 18 da Lei nº 4.324, de 14 de
abril de 1964:
I -
advertência confidencial, em aviso reservado;
II -
censura confidencial, em aviso reservado;
III
- censura pública, em publicação oficial;
IV -
suspensão do exercício profissional até 30 (trinta)
dias;
V -
cassação do exercício profissional ad referendum do
Conselho Federal.
Art.
41 Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam
aplicação imediata de penalidade mais grave, a
imposição das penas obedecerá à gradação do artigo
anterior.
Parágrafo único. Avalia-se a gravidade pela extensão
do dano e por suas conseqüências.
Art.
42 Considera-se de manifesta gravidade,
principalmente:
I -
imputar a alguém conduta antiética de que o saiba
inocente, dando causa a
instauração de processo ético;
II -
acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular
da profissão;
III
- exercer, após ter sido alertado, atividade
odontológica em entidade ilegal, inidônea ou
irregular;
IV -
ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido
afastado por motivo de movimento classista;
V -
exercer ato privativo de cirurgião-dentista, sem estar
para isso legalmente habilitado;
VI -
manter atividade profissional durante a vigência de
penalidade suspensiva;
VII
- praticar ou ensejar atividade indigna.
Art.
43 A alegação de ignorância ou a má compreensão dos
preceitos deste Código não exime de penalidade o
infrator.
Art.
44. São circunstâncias que podem atenuar a pena:
I -
não ter sido antes condenado por infração ética;
II -
ter reparado ou minorado o dano.
Art.
45. Além das penas disciplinares previstas, também
poderá ser aplicada pena pecuniária a ser
fixada pelo Conselho Regional,
arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o
valor da anuidade.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a pena de
multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
46 O profissional condenado por infração ética
a pena prevista no artigo
40 deste Código, poderá ser objeto de reabilitação, na
forma prevista no Código de Processo Ético
Odontológico.
Art.
47 As alterações deste Código são da competência
exclusiva do Conselho Federal, ouvidos os Conselhos
Regionais.
Art.
48 Este Código entrará em vigor, na data de sua
publicação no Diário Oficial.