"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

 : Início
 : Apresentação
 : Clipping
 : Contatos
 : Cursos
 : Dados do Setor - SINDATA
 : Diretoria
 : Diretrizes Curriculares
 : Educacional
 : Eventos
 : Instituições
 : Jurídico
 : Newsletter
 : Notícias
 : Processo Seletivo
 : CAPES
 : C.E.E.
 : C.N.E.
 : INEP
 : MEC
 : SESu
 : SEMTEC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 228 - 29/11/04(SEGUNDA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 118

 

 

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

 

 

RESOLUÇÃO Nº 423, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Ementa: Acrescenta parágrafo único ao artigo 4º da Resolução nº 419 de 29 de setembro de 2004.

 

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando os termos da Resolução nº 419/04, que dispõe sobre o registro de especialistas nos Conselhos Regionais de Farmácia; resolve:

Artigo 1º - Acrescentar parágrafo único ao artigo 4º da Resolução nº 419 de 29 de setembro de 2004, nos seguintes termos:

“Em caráter excepcional, com parecer da comissão de ensino e após a aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia, os certificados de cursos de especialização expedidos por instituições ou entidades não credenciadas, serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Farmácia, desde que em campos reconhecidos de atenção à saúde”.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho


 

 

 

 

 

 

 

© Copyright 2003 SEMESP - Todos os direitos reservados