DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO Nº 131 - 09/07/2004 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 265
Entidades de
Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL
DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 415,
DE 29 DE JUNHO DE 2004
Ementa:
Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no Gerenciamento dos Resíduos dos
Serviços de Saúde.
O Presidente
do Conselho Federal de Farmácia, “ad referendum” do Plenário, no exercício das
atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 3.820 de
11 de novembro de 1960 e pela Resolução/CFF nº 330/98;
Considerando
o disposto no Artigo 5º, Inciso XIII da Constituição Federal, que outorga
liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a
lei estabelecer;
Considerando
que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de sua área específica de atuação
e como conselho de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado,
nos termos dos artigos 5º, XIII; 21, XXIV e 22, XVI todos da Constituição
Federal;
Considerando
que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para
eficácia da Lei Federal nº 3.820/60 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou
modificar a competência dos profissionais farmacêuticos no seu âmbito, conforme
o artigo 6º, alíneas “g” e “m” da Lei Federal nº 3.820 de 11 de novembro de
1960;
Considerando
a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública
promovendo ações que implementem a Assistência Farmacêutica em todos os níveis
de atenção a saúde, conforme a alínea “p” do artigo 6º da Lei Federal 3.820/60,
com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95;
Considerando
o disposto na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);
Considerando
o previsto nos Decretos 20.377/31 e 85.878/81, bem como a Resolução/CFF nº
236/92;
Considerando
a necessidade de assegurar condições adequadas para o Gerenciamento dos
Resíduos de Serviços de Saúde; resolve:
Art. 1º - É
atribuição do farmacêutico a responsabilidade pela consultoria para elaboração
do plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde, pela elaboração,
implantação, execução, treinamento e gerenciamento dos Resíduos de Serviço de
Saúde, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos
requisitos ambientais e de saúde coletiva, sem prejuízo da responsabilidade civil
solidária, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos
Art. 2º -
Define-se como Resíduos dos Serviços de Saúde, aqueles resultantes das
atividades exercidas nos serviços definidos no artigo 3º e que, por suas
características, necessita de processos diferenciados no seu manejo, exigindo
ou não o tratamento prévio à sua disposição final.
Art. 3º -
Serviços de saúde são atividades relacionados com:
1 -
Atendimento à saúde humana ou animal;
2 - Serviço
de apoio a preservação da vida;
3 - Indústrias
e serviços de pesquisa na área de saúde;
4 - Indústria farmacêutica e bioquímica;
5 - Serviços
de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
6 - Estabelecimento de ensino;
7 - Serviços
de acupuntura;
8 - Serviço de tatuagem;
9 -
Distribuidores e importadores de produtos farmacêuticos;
10 -
Distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico “in vitro;
11 -
necrotérios;
12 -
Funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento
(tanatopraxia e somatoconservação);
13 - drogarias;
14 -
Farmácias, inclusive as de manipulação;
15 - Unidade de controle de zoonoses,
16 -
Barreiras sanitárias;
17 - Unidades
móveis de atendimento à saúde;
18 -
Laboratórios analíticos de produtos para a saúde;
19 - Serviço de medicina legal e demais serviços
relacionados ao atendimento à saúde que gerem resíduos perigosos.
Art. 4º -
Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário
JALDO
DE SOUZA SANTOS
Presidente
do Conselho