"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 131 - 09/07/2004 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 131 - 09/07/2004 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 265

 

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

 

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

 

RESOLUÇÃO Nº 415, DE 29 DE JUNHO DE 2004

 

Ementa: Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no Gerenciamento dos Resíduos dos Serviços de Saúde.

 

O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, “ad referendum” do Plenário, no exercício das atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 3.820 de 11 de novembro de 1960 e pela Resolução/CFF nº 330/98;

Considerando o disposto no Artigo 5º, Inciso XIII da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de sua área específica de atuação e como conselho de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos dos artigos 5º, XIII; 21, XXIV e 22, XVI todos da Constituição Federal;

Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/60 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais farmacêuticos no seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas “g” e “m” da Lei Federal nº 3.820 de 11 de novembro de 1960;

Considerando a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública promovendo ações que implementem a Assistência Farmacêutica em todos os níveis de atenção a saúde, conforme a alínea “p” do artigo 6º da Lei Federal 3.820/60, com as alterações da Lei Federal nº 9.120/95;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor);

Considerando o previsto nos Decretos 20.377/31 e 85.878/81, bem como a Resolução/CFF nº 236/92;

Considerando a necessidade de assegurar condições adequadas para o Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde; resolve:

Art. 1º - É atribuição do farmacêutico a responsabilidade pela consultoria para elaboração do plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde, pela elaboração, implantação, execução, treinamento e gerenciamento dos Resíduos de Serviço de Saúde, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde coletiva, sem prejuízo da responsabilidade civil solidária, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos

Art. 2º - Define-se como Resíduos dos Serviços de Saúde, aqueles resultantes das atividades exercidas nos serviços definidos no artigo 3º e que, por suas características, necessita de processos diferenciados no seu manejo, exigindo ou não o tratamento prévio à sua disposição final.

Art. 3º - Serviços de saúde são atividades relacionados com:

1 - Atendimento à saúde humana ou animal;

2 - Serviço de apoio a preservação da vida;

3 - Indústrias e serviços de pesquisa na área de saúde;

4 - Indústria farmacêutica e bioquímica;

5 - Serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;

6 - Estabelecimento de ensino;

7 - Serviços de acupuntura;

8 - Serviço de tatuagem;

9 - Distribuidores e importadores de produtos farmacêuticos;

10 - Distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico “in vitro;

11 - necrotérios;

12 - Funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);

13 - drogarias;

14 - Farmácias, inclusive as de manipulação;

15 - Unidade de controle de zoonoses,

16 - Barreiras sanitárias;

17 - Unidades móveis de atendimento à saúde;

18 - Laboratórios analíticos de produtos para a saúde;

19 - Serviço de medicina legal e demais serviços relacionados ao atendimento à saúde que gerem resíduos perigosos.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

 

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho

 

 

 

 

 

 

 

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