DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 49 - 12/03/2004- (SEXTA-FEIRA) SEÇÃO
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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 8 DE MARÇO DE 2004
Aprova as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Dança e dá outras providências.
O Presidente da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei 4.024,
de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro
de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres CNE/CES 776/97, de 3/12/97 e 583/2001, de 4/4/2001, e as Diretrizes
Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão de Especialistas de Ensino de
Dança, propostas ao CNE pela SESu/MEC,
considerando o que consta dos Pareceres CNE/CES
67/2003 de 11/3/2003, e 195/2003, de 5/8/2003, homologados pelo Senhor Ministro
de Estado da Educação, respectivamente, em 2 de junho de 2003 e 12 de fevereiro
de 2004, resolve:
Art. 1º O curso
de graduação em Dança observará as Diretrizes Curriculares Nacionais aprovadas
nos termos desta Resolução.
Art. 2º A
organização do curso de que trata esta Resolução se expressa através do seu
projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formando, as competências e
habilidades, os componentes curriculares, o estágio curricular supervisionado,
as atividades complementares, o sistema de avaliação, a monografia, o projeto
de iniciação científica ou o projeto de atividade, como trabalho de conclusão
de curso - TCC, componente opcional da Instituição, além do regime acadêmico de
oferta e de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto
pedagógico.
§ 1º O Projeto
Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de graduação em Dança,
com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização,
abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais:
I - objetivos
gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções institucional,
política, geográfica e social;
II - condições
objetivas de oferta e a vocação do curso;
III - cargas
horárias das atividades didáticas e da integralização do curso;
IV - formas de
realização da interdisciplinaridade;
V - modos de
integração entre teoria e prática;
VI - formas de
avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII - modos da
integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;
VIII - cursos de
pós-graduação lato sensu, nas modalidades especialização
integrada e/ou subseqüente à graduação, de acordo com
o surgimento das diferentes manifestações teórico-práticas e tecnológicas aplicadas à área da graduação, e de
aperfeiçoamento, de acordo com as efetivas demandas do desempenho profissional;
IX - incentivo à
pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de ensino e como
instrumento para a iniciação científica;
X - concepção e
composição das atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes
formas e condições de realização, observado o respectivo regulamento;
XI - concepção e
composição das atividades complementares;
XII - inclusão
opcional de trabalho de conclusão de curso sob as modalidades monografia,
projeto de iniciação científica ou projetos de atividades centrados em área teórico-prática ou de
formação profissional, na forma como estabelecer o regulamento próprio.
§ 2º Os Projetos
Pedagógicos do curso de graduação em Dança poderão admitir modalidades e linhas
de formação específica.
Art. 3º O curso
de graduação em Dança deve ensejar, como perfil desejado do formando, capacitação
para a apropriação do pensamento reflexivo e da sensibilidade artística,
comprometida com a produção coreográfica, com espetáculo da dança, com a
reprodução do conhecimento e das habilidades, revelando sensibilidade estética
e cinesiologia, inclusive como elemento de
valorização humana, da auto-estima e da expressão corporal, visando a integrar
o indivíduo na sociedade e tornando-o participativo de suas múltiplas
manifestações culturais.
Art. 4º O curso
de graduação em Dança deve possibilitar a formação profissional que revele
competências e habilidades para:
I - domínio dos
princípios cinesiológicos relativos à performance corporal;
II - domínio da
linguagem corporal relativo à interpretação coreográfica nos aspectos técnicos
e criativos;
III - desempenhos
indispensáveis à identificação, descrição, compreensão, análise e articulação
dos elementos da composição coreográfica, sendo também capaz de exercer essas
funções em conjunto com outros profissionais;
IV -
reconhecimento e análise de estruturas metodológicas e domínios didáticos
relativos ao ensino da Dança, adaptando-as à realidade de cada processo de
reprodução do conhecimento, manifesto nos movimentos ordenados e expressivos;
V - domínio das
habilidades indispensáveis ao trabalho da Dança do portador de necessidades
especiais, proporcionando a todos a prática e o exercício desta forma de arte
como expressão da vida;
Art. 5º O curso
de graduação em Dança deve contemplar em seu projeto pedagógico e em sua
organização curricular, os seguintes conteúdos interligados:
I - conteúdos
Básicos: estudos relacionados com as Artes Cênicas, a Música, as Ciências da
Saúde e as Ciências Humanas e Sociais, com ênfase em Psicologia e Serviço
Social, bem assim com as diferentes manifestações da vida e de seus valores;
II - conteúdos
Específicos: estudos relacionados com a Estética e com a História da Dança, a Cinesiologia, as Técnicas de Criação Artística e de
Expressão Corporal e a Coreografia;
III - conteúdos
Teórico-Práticos: domínios de técnicas e princípios informadores da expressão
musical, envolvendo aspectos Coreográficos e de Expressão Corporal, bem como o
desenvolvimento de atividades relacionadas com os Espaços Cênicos, com as Artes
Plásticas, com a Sonoplastia e com as demais práticas inerentes à produção em
Dança como expressão da arte e da vida.
Art. 6º A
organização curricular do curso de graduação em Dança estabelecerá
expressamente as condições para a sua efetiva conclusão e integralização
curricular, de acordo com os seguintes regimes acadêmicos que as instituições
de ensino superior adotarem: regime seriado anual; regime seriado semestral;
sistema de créditos com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos, com
a adoção e pré-requisito, atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 7º O Estágio
Supervisionado é um componente curricular direcionado à consolidação dos
desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo
cada Instituição, por seus colegiados superiores acadêmicos, aprovar o
correspondente regulamento de estágio, com suas diferentes modalidades de
operacionalização.
§ 1º O estágio de
que trata este artigo poderá ser realizado na própria Instituição de ensino
superior, mediante laboratórios que congreguem as diversas ordens
correspondentes às diferentes técnicas de produção coreográficas, do domínio
dos princípios cinesiológicos, da performance,
expressão e linguagem corporal, de atuação em espaços cênicos e de outras
atividades inerentes à área da dança, nas múltiplas manifestações da arte e da
vida.
§ 2º As
atividades de estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas
de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno,
até que os responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e avaliação do estágio
curricular possam considerá- lo concluído, resguardando, como
padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício da profissão.
§ 3º Optando a
Instituição por incluir, no currículo do curso de graduação em Dança, o estágio
supervisionado de que trata este artigo, deverá emitir regulamentação
própria, aprovada pelo seu Conselho Superior Acadêmico, contento,
obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, observado
o disposto no parágrafo precedente.
Art. 8º As
Atividades Complementares são componentes curriculares que possibilitam o
reconhecimento, por avaliação, de habilidades, conhecimentos e competências do
aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, incluindo a prática de
estudos e atividades independentes, opcionais, de interdisciplinaridade,
especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as diferentes manifestações
e expressões culturais e artísticas, com as inovações tecnológicas, incluindo
ações de extensão junto à comunidade.
Parágrafo único.
As Atividades Complementares se constituem componentes curriculares
enriquecedores e implementadores do próprio perfil do
formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.
Art. 9º O
Trabalho de Conclusão de Curso-TCC é um componente curricular
opcional da Instituição de ensino superior que, se o adotar, poderá ser
desenvolvido nas modalidades de monografia, projeto de iniciação científica ou
projetos de atividades centradas em áreas teórico-práticas
e de formação profissional relacionadas com o curso, na forma disposta em
regulamentação específica.
Parágrafo único.
Optando a Instituição por incluir, no currículo do curso de Graduação em Dança,
Trabalho de Conclusão de Curso-TCC, nas modalidades
referidas no caput deste artigo, deverá emitir regulamentação
própria, aprovado pelo seu Conselho Superior Acadêmico, contendo
obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das
diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração.
Art. 10. As
instituições de ensino superior deverão adotar formas específicas e
alternativas de avaliação, internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos
quantos se contenham no processo do curso, observados em aspectos considerados
fundamentais para a identificação do perfil do formando.
Parágrafo único.
Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início do período
letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades, a metodologia do
processo ensino-aprendizagem, os critérios de avaliação a que serão submetidos
e bibliografia básica.
Art. 11. A
duração do curso de graduação em Dança será estabelecida em Resolução
específica da Câmara de Educação Superior.
Art. 12. Os
cursos de graduação em Dança para a formação de docentes, licenciatura plena,
deverão observar as normas específicas relacionadas com essa modalidade de
oferta.
Art. 13. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO