DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 252 - 29/12/2003 (SEGUNDA-FEIRA) - SEÇÃO 1 -
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Ministério da Educação
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO
Nº 3, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA no uso das
atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281 de 05/09/1977 e a
Lei nº 6.932 de 07/07/1981, e, considerando a necessidade de atualização
das Resoluções da CNRM aos assuntos administrativos, resolve:
Art.
1.º A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) é órgão de
deliberação coletiva criada nos termos do Decreto número 80.281, de
5 de setembro de 1977, e tem por finalidade estabelecer normas para o
cumprimento dos dispositivos constantes do Decreto supracitado.
CONSTITUIÇÃO
Art.
2.º A CNRM está constituída nos termos dos §§1.º e 3.º do
artigo 2.º do Decreto número 91.364 de 21 de junho de 1988.
§
1.º Os membros titulares da CNRM serão indicados pelas respectivas
instituições que representam.
§
2.º As instituições representadas na CNRM indicarão também um
membro suplente, que atuará nas faltas e impedimentos do titular.
ÓRGÃO
DE DELIBERAÇÃO
Art.
3.º Para o desempenho de suas funções a CNRM funcionará em Plenário
e disporá de subcomissões permanentes e extraordinárias.
Art.
4.º O Plenário, constituído pelo conjunto de membros titulares da
CNRM ou dos seus respectivos suplentes, instala-se com a presença de
metade de seus membros.
Parágrafo
único. O Plenário somente poderá deliberar por maioria de votos dos
membros presentes constantes da lista de presença à reunião.
Art.
5.º As subcomissões permanentes, em número de duas, deliberam sobre
matéria de sua competência e são as seguintes:
Subcomissão
de Educação e Integração Profissional;
Subcomissão
de Planejamento, normas e Integração Institucional
Art.
6.º As subcomissões extraordinárias serão criadas por
iniciativa
do Presidente ou por proposição de membro do Plenário,
aprovada
por maioria simples de votos com finalidade de examinar
matéria
específica.
Parágrafo
único. As subcomissões extraordinárias funcionarão
por prazo determinado no ato de sua criação, não superior a
sessenta dias e renovável uma única vez por até mais sessenta dias.
Art.
7.º As subcomissões terão composição mínima de três membros,
designados pelo Presidente.
§
1.º Cada subcomissão elegerá um coordenador de suas atividades,
entre seus componentes.
§
2.º Nenhum membro poderá compor mais de uma subcomissão permanente.
Art.
8.º Quando a matéria tratar de processo regular de credenciamento ou
avaliação de Programas de Residência Médica será distribuída em
sistema de rodízio entre os Membros do Plenário.
PRESIDÊNCIA
Art.
9.º A Presidência é o órgão de pronunciamento coletivo da CNRM,
coordenadora de seus trabalhos, fiscal de cumprimento das normas e
autoridade superior em matéria administrativa da
CNRM.
Art.
10. A Presidência da CNRM é exercida pelo Secretário da Secretaria
de Educação Superior do Ministério da Educação e no seu
impedimento pelo Secretário Executivo da CNRM nos termos do
Art.
2.º,
§
3.º do Decreto número 80.281, de 1977.
SECRETARIA
EXECUTIVA
Art.
11. A Secretaria Executiva, órgão auxiliar da Presidência, para a
coordenação das atividades de apoio técnico-administrativo da CNRM,
tem a seguinte estrutura:
§
1.° Para o exercício de suas funções a Secretaria Executiva contará
com o seguinte suporte técnico-administrativo:
Assessoria
Técnica;
Seção
de Informática;
Seção
de Estatística, Documentação e Divulgação;
Seção
de Protocolo e Arquivo;
Seção
de Serviços Gerais.
§
2° Para o exercício de suas atribuições, a
Assessoria Técnica será constituída por 2 médicos, dentre
os servidores que compõem o quadro da CNRM.
§
3° À Assessoria Técnica, além das atividades que lhe forem
conferidas pelo Secretário Executivo da CNRM, compete:
a)
receber, processar e analisar os pedidos de credenciamento;
b)
assessorar o Secretário Executivo, as subcomissões e os demais
membros da CNRM;
c)
colaborar em estudos e pesquisas de interesse da CNRM;
d)
prestar informações para propostas e instruções do processo de
credenciamento;
e)
assessorar o Secretário Executivo na elaboração de relatório anual
das atividades cumpridas na elaboração do plano de trabalho para o
ano seguinte ;
f)
elaborar o calendário de reuniões a serem realizadas com todos os
membros da CNRM;
g)
promover e organizar encontros, fóruns, seminários e outras
atividades afins, de interesse da CNRM.
Art.
12. A Secretaria Executiva será dirigida por médico, portador de
experiência profissional e acadêmica comprovada, designada pelo
Ministro da Educação.
COMPETÊNCIA
Art.
13. Compete à Comissão Nacional de Residência:
I)
Interpretar o Decreto n.º 80.281/77 e a Lei 6.932/81 e todos os
outros Decretos e Leis a ela pertinentes, estabelecendo normas e
visando suas aplicações;
ll)
Adotar e propor medidas, visando adequação da Residência Médica ao
Sistema Único de Saúde;
III)
Adotar ou propor medidas, visando qualificação, consolidação ou
expansão de programas de Residência Médica;
IV)
Adotar e propor medidas, visando melhoria das condições educacionais
e profissionais de Médicos Residentes;
V)
Adotar e propor medidas, visando valorização do Certificado de Residência;
VI)
Promover e divulgar estudos sobre a Residência Médica;
VII)
Adotar e propor medidas, visando articulação da Residência Médica
com o internato e com outras formas de pós-graduação.
Art.
14. Ao Plenário compete decidir sobre a matéria de caráter geral ou
específico sobre Residência Médica que lhe for atribuída e, ainda,
sobre assuntos de sua atribuição fixados pelo Decreto de número
80.281/77
Parágrafo
único. Cabe ao Plenário pronunciar-se de modo conclusivo sobre
processos regulares de credenciamento e avaliação de PRM, cabendo a
qualquer de seus membros direito de voto em
separado.
Art.
15. Compete às subcomissões:
a)
apreciar processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir
parecer;
b)
responder às consultas encaminhadas pelo Presidente da CNRM;
c)
elaborar estudos, normas e instruções por solicitação do
Presidente da CNRM, ou do Plenário.
Art.
16. À Presidência compete orientar, coordenar e supervisionar as
atividades da CNRM.
Art.
17. À Secretaria Executiva compete:
a)
Assessorar o Presidente, as subcomissões e os membros da CNRM.
b)
Promover e elaborar estudos e pesquisas de interesse da CNRM;
c)
Orientar os trabalhos de credenciamento e avaliação de Programas de
Residência Médica;
d)
Manter cadastro de informações que forneça apoio às atividades da
CNRM;
e)
Avaliar e controlar os resultados das atividades desenvolvidas pela
CNRM e propor a revisão de planos de trabalho tendo em vista a
programação, coordenação e integração das atividades da
CNRM;
f)
Elaborar relatório anual das atividades cumpridas e o plano de
trabalho para o ano seguinte;
g)
Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos que lhe
compõem a estrutura.
ATRIBUIÇÕES
DO PESSOAL
Art.
18. Ao Presidente compete:
a)
Convocar e presidir as reuniões, seminários e encontros promovidos
pela CNRM;
b)
Aprovar a pauta das reuniões, propostas pela Secretaria Executiva;
c)
Resolver questões de ordem;
d)
Exercer, nas sessões plenárias, além do direito de voto, o voto de
qualidade em caso de empate;
e)
Baixar atos decorrentes das decisões do Plenário;
f)
Designar membros da CNRM para compor as subcomissões;
g)
Determinar a realização de estudos solicitados pelo Plenário;
h)
Baixar portarias e outros atos necessários à organização interna
da CNRM;
Art.
19. Ao Secretário Executivo compete:
a)Substituir
o Presidente da CNRM em seus impedimentos;
b)Assumir
as incumbências que lhe forem delegadas pelo Presidente da CNRM.
c)
Dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades da
Secretaria Executiva
d)
Distribuir às subcomissões processos de competência específica das
mesmas;
e)
Adotar ou propor medidas que visem melhoria das técnicas
e
métodos de trabalho;
f)
Propor medidas sobre matéria de caráter geral ou específico para
apreciação e decisão do Plenário;
g)
Secretariar as Reuniões do Plenário.
Art.
20. Ao Coordenador de subcomissões compete:
a)
Dirigir e supervisionar os trabalhos da respectiva subcomissão;
b)
Baixar instruções para a organização e o bom andamento dos serviços;
c)
Relatar e designar relator de processos;
d)
Exarar despachos em processos que independem de parecer da subcomissão
ou de decisão do Plenário.
PARTICIPAÇÃO
DAS SOCIEDADES DE ESPECIALIDADES MÉDICAS
Art.
21. Os Programas de Residência Médica serão oferecidos em Instituições
de Saúde nas especialidades e áreas de atuação reconhecidas pelo
Conselho Federal de Medicina (CFM).
§
1.° Na determinação de normas complementares para cada
especialidade, a CNRM ouvirá as Sociedades Médicas pertinentes, ou,
quando inexistentes, ouvirá profissionais de reconhecida competência
no campo.
§
2.° A Secretaria Executiva poderá convidar, nos termos do Art. 2.º,
§ 2.º do Decreto 80.281/77, representantes das Sociedades Médicas,
para integrarem a Assessoria Técnica da Comissão Nacional de Residência
Médica.
REQUISITOS
MÍNIMOS DA INSTITUIÇÃO
Art.
22. Para que possa ter credenciamento do seu Programa de Residência Médica,
a Instituição deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:
I)
Ter conhecimento da legislação pertinente ao assunto.
II)
Ser legalmente constituída e idônea, obedecendo às normas legais
aplicáveis quanto a seus recursos humanos, planta física, instalações
e equipamentos;
III)
Definir em Regulamento interno os requisitos de qualificação e as
atribuições dos profissionais da área de saúde em exercício na
Instituição, sendo de todos exigido elevado padrão ético, bem como
padrão técnico e científico compatível com as funções exercidas;
IV)
Prever em Regimento a existência e manutenção do Programa de Residência
Médica, garantindo ao Residente o disposto na Lei 6.932 de 07 de
julho de 1981.
V)
Dispor de serviços básicos e de apoio que contem com pessoal
adequado, em número e qualificação, para atendimento ininterrupto
às necessidades dos pacientes;
VI)
Dispor dos serviços complementares necessários ao atendimento
ininterrupto dos pacientes e aos requisitos mínimos do Programa, de
acordo, quando for o caso, com as normas específicas a
serem
baixadas para cada área ou especialidade em conformidade com o
disposto no artigo acima;
VII)
Dispor de Serviço de Arquivo Médico e Estatística, com normas
atualizadas para elaboração de prontuários;
VIII)
Dispor de meios para a prática de necropsia, sempre que cabível tal
prática, em face da natureza da área ou especialidade;
IX)
Possuir programação educacional e científica em funcionamento
regular para o seu corpo clínico;
X)
Possuir Biblioteca atualizada com um acervo de livros e periódicos
adequado ao Programa de Residência Médica, bem como ter acesso a
bibliografia via Internet.
XI)
Assegurar à Comissão Nacional de Residência Médica condições
para avaliação periódica do Programa de Residência Médica.
REQUISITOS
MÍNIMOS DO PROGRAMA
Art.23.
Para que possa ser credenciado, o Programa de Residência Médica
deverá reger-se por regulamento próprio, onde estejam previstos;
a)
Comissão de Residência integrada por profissionais de elevada competência
ética e profissional, portadores de títulos de especialização
devidamente registrados no Conselho Federal de Medicina ou habilitado
ao exercício da docência em Medicina, de acordo com as normas legais
vigentes, com a atribuição de planejar, coordenar, supervisionar as
atividades, selecionar candidatos e avaliar o rendimento dos alunos
dos vários Programas da Instituição;
b)
Representação da Instituição e dos Residentes na comissão acima,
a qual deverá ser renovada a cada ano;
c)
A supervisão de cada área ou especialidade por um supervisor de
Programa, com qualificação idêntica à exigida no item acima;
d)
A supervisão permanente do treinamento do Residente por médicos
portadores de Certificado de Residência Médica da área ou
especialidade em causa ou título superior, ou possuidores de
qualificação equivalente, a critério da Comissão Nacional de Residência
Médica, observada a proporção mínima de um médico do corpo clínico,
em regime de tempo integral, para 06 (seis) residentes, ou de 02
(dois) médicos do corpo clínico, em regime de tempo parcial, para 03
(três) médicos residentes;
e)
A correlação entre a qualificação de seus profissionais e as
atividades programadas, a serem supervisionadas, dependerá da aprovação
pela Comissão de Residência Médica da Instituição.
f)
O mínimo de 10% e o máximo de 20% de sua carga horária
em atividades teórico-práticas sob a forma de sessões de atualização,
seminários, correlação clínico-patológica ou outras, sempre com a
participação dos residentes:
g)
Os critérios de admissão de candidatos à Residência Médica, por
meio de processo de seleção que garanta a igualdade de oportunidade
a médicos formados por quaisquer escolas médicas credenciadas, que
ministrem o Curso de Medicina reconhecido.
h)
A forma de avaliação dos conhecimentos e das habilidades adquiridas
pelo residente; os mecanismos de supervisão permanente do desempenho
do residente; e os critérios para outorga do Certificado de Residência
Médica de acordo com as normas vigentes.
Art.
24. O número de vagas ofertadas num Programa de Residência Médica
deverá adequar-se às condições de trabalho e recursos financeiros
e materiais oferecidos pela Instituição, bem como às peculiaridades
do treinamento na área ou especialidade.
CERTIFICADOS
Art.
25. Para que os seus certificados gozem de validade nacional, os
Programas de Residência Médica deverão ser credenciados pela Comissão
Nacional de Residência Médica, na forma do Decreto n.º 80.281, de 5
de setembro de 1977, e das presentes normas.
Art.
26. Os Programas de Residência Médica credenciados são equivalentes
a Cursos de Especialização, e os certificados de Residência Médica
emitidos na, conformidade das presentes normas, constituirão
comprovante hábil para os fins previstos junto ao sistema federal de
ensino e ao Conselho Federal de Medicina.
a)
As instituições responsáveis por programas de residência Médica
deverão enviar à CNRM, até o dia 31 de
maio de cada ano,
a
relação dos Médicos Residentes matriculados nos respectivos
programas.
b)
A expedição dos certificados é de responsabilidade da instituição
ofertante do programa credenciado pela CNRM.
c)
O certificado de Residência Médica deverá conter, no mínimo, as
seguintes referências: nome da Instituição que expede o
certificado; nome do Médico concluinte da Residência Médica ; nome
da especialidade ou da área de atuação (programa cursado); duração
do programa com data de início e término; assinatura do Diretor da
Instituição, do Coordenador do Programa e do Médico Residente;
local e data, CPF do médico residente; número da inscrição do médico
residente no Conselho Regional de Medicina (CRM) e estado da federação.
d)
O Certificado de Residência Médica só terá validade após registro
junto a Comissão Nacional de Residência Médica.
e)
O registro do certificado de conclusão do Programa de Residência Médica
no Conselho Federal de Medicina será de responsabilidade do
interessado, após o registro na Secretaria Executiva da Comissão
Nacional de Residência Médica, de acordo com as normas legais
vigentes.
SISTEMÁTICA
DE CREDENCIAMENTO
Art.
27. A sistemática para o credenciamento de Programa de Residência Médica
consiste em:
1.
As Comissões de Residência Médica (COREME) submeterem à Comissão
Nacional de Residência Médica propostas de credenciamento de
Programas de Residência Médica até o dia 15 de fevereiro de cada
ano.
2.A
instituição interessada enviar à CNRM e
à Comissão Estadual ou Distrital de Residência Médica, para
estudo, relato e aprovação, o Formulário de Pedido de
Credenciamento de Programa ( PCP ) de Residência Médica e a CNRM o
comprovante do pagamento de cotas de acordo com as normas vigentes.
Onde não houver Comissão Estadual em funcionamento, a Instituição
deverá enviar o formulário à CNRM e ao
Coordenador Regional.
3.
A Comissão Estadual ou o Coordenador Regional indicar os visitadores
para o(s) Programa(s) e comunicar à CNRM,
para providências de passagens e diárias, com o prazo mínimo de 15
(quinze) dias úteis antes da data prevista para a visita.
4.
A Comissão Estadual ou o Coordenador Regional comunicar a Instituição
a data da visita.
5.
Os visitadores preencherem as normas constantes no Formulário de
orientação de visita elaborado pela CNRM.
6.
Os Formulários preenchidos pelos visitadores serem encaminhados, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da reunião da CNRM,
à Comissão Estadual para estudo, relato e aprovação.
O
Relatório de visita constitui instrumento de uso das Comissões Estaduais
e Distrital e da CNRM. Onde não houver Comissão Estadual de
Residência Médica, o formulário preenchido pelos visitadores será
enviado ao Coordenador Regional para análise e posterior remessa à
CNRM para aprovação.
7.
O resultado da reunião da Comissão Estadual de Residência Médica
ser enviado ao Coordenador Regional e à
CNRM em até 10 (dez) dias antes da reunião da CNRM, constando: nome
da Instituição, nome do (s) Programa (s) visitado (s) e a solicitação;
área de atuação; conclusão da reunião: com número de vagas de
cada programa ou da área de atuação.
8.
O Pedido de Credenciamento Provisório ser relatado pelo Coordenador
Regional em reunião plenária da CNRM.
9.
A decisão de credenciar ou de negar o credenciamento ser tomada em
Plenário por maioria simples de votos, após parecer fundamentado
pelo relator.
10.
Os Pareceres e os Termos Aditivos de todas as modalidades
(credenciamento provisório, credenciamento por 5 (cinco) anos,
recredenciamento e outros) aprovados pelas Comissões Estaduais, serem
elaborados pela CNRM, protocolados e enviados para a Instituição.
Este procedimento se faz necessário, posto que toda a documentação
tem um número de processo e os resultados aprovados serem
disponibilizados no Sistema Geral da CNRM. As Comissões Estaduais
deterão cópias de todos os documentos.
11.
Só serem relatados na Plenária da CNRM os Processos que estejam
completos, ou seja, Pedidos de Credenciamento preenchidos,
acompanhados do Relatório de Visita e Parecer da Comissão Estadual
ou do Coordenador Regional, quando for o caso.
Art.
28. Após o credenciamento provisório a Instituição deverá
solicitar o credenciamento por 5 (cinco) anos.
Art.
29. Findo o prazo de cinco anos, referente à validade do
credenciamento, a Instituição solicitará o recredenciamento do
programa de cinco em cinco anos.
Art.
30. O não cumprimento do programa de acordo com as normas da CNRM
levará o programa a condição de exigência,
diligência ou descredenciamento.
Art.
31. O cumprimento da exigência ou diligência no processo de
credenciamento que não puder ser comprovado por meio de documentos,
será observado mediante visita de verificação.
VISITAS
DE VERIFICAÇÃO
Art.
32. As despesas decorrentes com as visitas de verificação serão de
responsabilidade da Instituição interessada no credenciamento.
Art.
33. As instituições que solicitarem o credenciamento provisório,
credenciamento ou recredenciamento de até 05 (cinco) programas de
Residência Médica, deverão recolher a importância a ser definida
pela CNRM, em instrumento próprio, a cada ano.
Art.
34. Quando a solicitação incluir mais de 05 (cinco) programas de
Residência Médica, as instituições deverão recolher além da
importância citada no artigo anterior, o valor suplementar por
programa, definido no mesmo instrumento de que trata o artigo
anterior.
Art.
35. Na ordem de pagamento deverá constar a discriminação
CAPES/Residência Médica.
DESCREDENCIAMENTO
Art.
36. São condições, a juízo da CNRM, para descredenciamento de
programas de Residência Médica quaisquer alterações que
comprometam a qualidade do programa e o oferecimento de vagas acima do
número credenciado pela CNRM.
Parágrafo
único. Os programas de Residência Médica descredenciados ou cujos
credenciamentos não forem aprovados pela CNRM poderão fazer nova
solicitação de acordo com os prazos previstos na legislação
vigente.
TRANSFERÊNCIA
Art.
37. A transferência de médicos residentes, da mesma Instituição,
para outro programa torna-se possível, após a permissão da Comissão
de Residência Médica da Instituição e dos Coordenadores dos
Programas envolvidos, obedecidas as disposições
internas e as Resoluções da CNRM.
Art.
38. Quando do descredenciamento de um programa de residência médica,
os médicos residentes que o estiverem cursando, deverão ser
transferidos para outras Instituições, continuando o pagamento da
bolsa a ser feito pela Instituição de origem até a conclusão do
programa de residência médica;
Art.
39. A Comissão Nacional de Residência Médica analisará as solicitações
de transferência de Médicos Residentes, na hipótese de existência
de vaga, de bolsa, da concordância da COREME da Instituição de
origem, da concordância da COREME da Instituição de destino, bem
como a concordância das Comissões Estaduais dos Estados em que os
programas de residência médica são oferecidos e desde que a
solicitação seja considerada relevante pela Comissão Nacional de
Residência Médica.
Art.
40. Os casos omissos serão resolvidos a juízo da Comissão Nacional
de Residência Médica.
COORDENADORES
REGIONAIS
Art.
41. A Comissão Nacional de Residência Médica mantém sob sua
subordinação além das Comissões Estaduais /
Distrital de Residência Médica , as Coordenadorias Regionais.
Art.
42. Cada Coordenadoria Regional terá como responsável um
Coordenador.
§
1º. O Coordenador Regional será nomeado pelo Presidente da CNRM.
§
2º. Os Coordenadores Regionais serão obrigatoriamente médicos -
supervisores ou preceptores de programa de residência médica ou
professores de escolas médicas.
Art.
43. As Coordenadorias Regionais da Comissão Nacional de Residência Médica
são:
Região
Norte - (Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima)
Nordeste
I - (Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba e
Pernambuco)
Nordeste
I I - (Alagoas, Sergipe e Bahia);
Sudeste
I - (São Paulo);
Sudeste
II - (Rio de Janeiro);
Sudeste
III - (Minas Gerais e Espírito Santo);
Centro
Oeste - (Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás e Distrito Federal);
Sul
- (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul).
Art.
44. Compete à Coordenadoria Regional:
a)
Manter contato permanente com os Presidentes das Comissões
Estaduais
das Residências Médicas e com todos os Programas
de
Residência Médica de sua região;
b)
Prestar assessoramento e orientação, juntamente com as
Comissões
Estaduais, no preenchimento dos formulários de credenciamento,
evitando que os mesmos retornem para correção;
c)
Prestar assessoria pedagógica ao desenvolvimento do PRM, sugerindo
medidas que aprimorem o seu desempenho e
auxiliem a qualificação de seus egressos;
d)
Acompanhar os processos em diligência ou colocados em exigência,
prestando toda a orientação ao PRM, para atender ao solicitado;
e)
Funcionar como consultor permanente dos Presidentes das Comissões
Estaduais e dos programas da região e interlocutor dos mesmos junto à
CNRM;
f)
Prestar assessoria, orientação e supervisão aos residentes
inscritos nos vários programas, diretamente, ou por meio de seus órgãos
de representação, comparecendo a reuniões e debates para esclarecer
e orientar;
g)
Comparecer às reuniões da CNRM com direito a voz no plenário;
h)
Representar a CNRM sempre que designado, comparecendo a congressos,
reuniões, simpósios e conferências sobre Residência Médica;
i)
Fornecer à Secretaria Executiva da CNRM todas as informações necessárias,
inclusive a documentação a ser juntada ao processo de credenciamento
dos PRM da Instituição.
Art.
45. A Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação dará
o suporte técnico-administrativo necessário aos trabalhos da
Coordenadoria Regional.
Parágrafo
único. Os casos omissos à implantação e ao andamento dos trabalhos
da Coordenadoria Regional serão resolvidos a juízo da Secretaria
Executiva e da Presidência da CNRM.
COREME
Art.
46. A Comissão de Residência Médica - COREME, da Instituição de
Saúde, com regimento próprio, de conhecimento do médico residente, constitui-se
em órgão para entendimentos com a Comissão Estadual de Residência
Médica.
§
1º. Os membros da COREME serão escolhidos entre os Supervisores e
Preceptores de programas de Residência Médica.
§
2º. O substituto eventual do Coordenador será indicado dentre os
membros da COREME, excetuando-se o representante dos médicos
residentes.
§
3º . Os prazos de afastamento do programa de Residência Médica
(licenças e trancamentos) deverão, obrigatoriamente, constar do
regimento interno da COREME da instituição.
Art.
47. A representação dos médicos residentes nas Comissões de Residência
Médica das Instituições credenciadas será provida,
obrigatoriamente, por residentes regularmente integrantes do Programa.
Parágrafo
único. Os representantes dos médicos residentes
da Comissão terão direito a voz e voto nas reuniões e decisões
da Comissão de Residência Médica da Instituição de Saúde.
Art.
48. A Comissão de Residência Médica do hospital reunir-seá,
obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês, com prévia divulgação
da pauta da reunião e posterior transcrição das reuniões em ata.
Art.
49. O número de vagas nos programas de Residência Médica só será
aumentado após aprovação da Comissão Estadual de Residência Médica
e da anuência da Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Residência
Médica.
REPRESENTAÇÃO
DOS MÉDICOS RESIDENTES
Art.
50. Os representantes dos médicos residentes nas Comissões de Residência
Médica, das instituições credenciadas ou em fase de credenciamento,
serão livremente eleitos pelos médicos residentes, um escrutínio
direto e secreto.
§
1º. A data, a hora e o local das eleições serão prévios e
amplamente divulgados para os médicos residentes eleitores,
matriculados no(s) programa(s) da instituição.
§
2º. O processo eleitoral, de atribuição exclusiva dos médicos
residentes, terá ata de eleição e apuração assinadas pelos
membros das respectivas mesas de eleição. O eleitor assinará a
lista de
votantes
no ato da votação.
§
3º. Nenhum médico residente será impedido, sob qualquer pretexto,
de votar ou ser votado nas eleições referidas no “caput” deste
artigo, salvo nos casos de impedimento legal.
Art.
51. Para cada representante dos médicos residentes da Comissão de
Residência Médica será eleito um suplente.
§
1º. O representante e o suplente devem ser residentes de anos
diferentes.
Art.
52. As eleições dos representantes dos médicos residentes nas
Comissões de Residência Médica serão anuais e permitirão uma
reeleição.
EDITAIS
Art.
53. O Edital de seleção pública para residência médica será
publicado após a aprovação pela Comissão Estadual e pelo
Coordenador Regional, observado o prazo de até 15 (quinze) dias da
data do início da inscrição.
Art.54.
A instituição fará publicar, em Diário Oficial ou em Jornal de
grande circulação do Estado, o Edital de concurso, com as informações
necessárias, divulgando, também, o endereço no qual será fornecido
o Manual do Candido e dirimida quaisquer dúvidas.
Parágrafo
único. Do Edital de Concurso deverão constar:
a)
os programas de Residência Médica oferecidos e o respectivo número
de vagas;
b)
os critérios de seleção de acordo com a legislação vigente
c)
a indicação do período (data) e local da inscrição;
d)
a relação dos documentos exigidos para a inscrição: fotocópia da
carteira de identidade, comprovante de inscrição no Conselho
Regional de Medicina ou declaração da instituição de ensino, na
qual o candidato cursa o último período do curso médico ou, ainda,
declaração de curso referente ao último ano de um programa de Residência
Médica.
Art.
55. A instituição responsável por programa de Residência Médica
que não proceder a concurso, por período superior a 12 (doze) meses,
deverá solicitar autorização prévia à Comissão Estadual de Residência
Médica para a sua realização.
NÚMERO
DE RESIDÊNCIAS MÉDICAS CURSADAS
Art.
56. É vedado ao médico residente repetir programas de Residência Médica,
em especialidades que já tenha anteriormente concluído, em instituição
do mesmo ou de qualquer outro Estado da Federação.
§1º.
A menos que se trate de pré-requisito estabelecido pela Comissão
Nacional de Residência Médica, é vedado ao médico residente
realizar programa de Residência Médica, em mais de 2 (duas)
especialidades diferentes, em instituição do mesmo ou de qualquer
outro Estado da Federação.
§2º.
É permitido ao Médico Residente cursar apenas 01 (uma) área de atuação
em cada especialidade.
Art.
57. A Comissão de Residência Médica da Instituição tem a atribuição
de desligar o médico residente, a qualquer tempo, quando
caracterizada a infração ao estabelecido no artigo anterior, sob
pena de descredenciamento automático do programa pela CNRM.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
58. Na aplicação desta Resolução as dúvidas e os casos omissos
serão resolvidos pelo Plenário da Comissão Nacional de Residência
Médica.
Art.
59. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução da CNRM 004/2002.
JOSÉ
GERALDO DE SOUSA JÚNIOR
Secretário
Substituto