"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 40 – 25/02/2003 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 13  

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR  

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003

 

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Matemática.  

O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 1.302/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 4 de março de 2002, resolve:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de bacharelado e licenciatura em Matemática, integrantes do Parecer CNE/CES 1.302/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2° O projeto pedagógico de formação profissional a ser formulado pelo curso de Matemática deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos;

b) as competências e habilidades de caráter geral e comum e aquelas de caráter específico;

c) os conteúdos curriculares de formação geral e os conteúdos de formação específica;

d) o formato dos estágios;

e) as características das atividades complementares;

f) a estrutura do curso;

g) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária dos cursos de Matemática deverá obedecer ao disposto na Resolução que normatiza a oferta dessa modalidade e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o estabelecido na Resolução CNE/CP 2/2002, resultante do Parecer CNE/CP 28/2001.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO

 

 

 

 

 

 

 

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