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CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO
Nº 3, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003
Estabelece
as Diretrizes Curriculares para os cursos de Matemática. O
Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e
ainda o Parecer CNE/CES 1.302/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da
Educação em 4 de março de 2002, resolve: Art.
1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de bacharelado e licenciatura em
Matemática, integrantes do Parecer CNE/CES 1.302/2001, deverão orientar a
formulação do projeto pedagógico do referido curso. Art.
2° O projeto pedagógico de formação profissional a ser formulado pelo curso
de Matemática deverá explicitar: a)
o perfil dos formandos; b)
as competências e habilidades de caráter geral e comum e aquelas de caráter
específico; c)
os conteúdos curriculares de formação geral e os conteúdos de formação
específica; d)
o formato dos estágios; e)
as características das atividades complementares; f)
a estrutura do curso; g)
as formas de avaliação. Art.
3º A carga horária dos cursos de Matemática deverá obedecer ao disposto na
Resolução que normatiza a oferta dessa modalidade e a carga horária da
licenciatura deverá cumprir o estabelecido na Resolução CNE/CP 2/2002,
resultante do Parecer CNE/CP 28/2001. Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ARTHUR
ROQUETE DE MACEDO
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