DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº
92 – 14/05/2004 (SEXTA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PAG. 24
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA>
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 12 DE MAIO DE 2004
Dispõe sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos
Programas de Residência Médica
O Presidente da
Comissão Nacional de Residência Médica no uso das atribuições que lhe conferem
o Decreto 80.281, de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981 e considerando a
necessidade de se atualizar os critérios de avaliação do processo seletivo para
ingresso nos Programas de Residência Médica especialmente a introdução de
mecanismos de seleção que contemplem aspectos referentes à aquisição de
habilidades necessárias ao desenvolvimento de atividades essenciais para uma
boa formação médica, resolve:
Art. 1º Os
candidatos à admissão em Programas de Residência Médica deverão se submeter a
processo de seleção pública.
Art. 2º A seleção
pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica será realizada por
meio de avaliação de aspectos cognitivos e práticos distribuídos em duas fases
distintas.
§ 1º A primeira
fase consistirá de exame escrito, objetivo, com igual número de questões nas
especialidades de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e
Ginecologia e Medicina Preventiva e Social, com peso de 50 % (cinqüenta por
cento).
§ 2º Serão
selecionados para a 2ª fase os candidatos aprovados na primeira fase, em número
mínimo correspondente a duas vezes o número de vagas disponíveis em cada
programa, podendo cada instituição, a seu critério, ampliar essa proporção.
§ 3º Em caso de
não haver candidatos em número maior que o dobro do número de vagas do
programa, todos serão indicados para a 2ª fase.
§ 4º A segunda
fase do processo seletivo consistirá de exame prático, cuja nota terá peso de
40 ou 50%, do total de exame.
§ 5º No caso da
instituição optar pelo peso de 40 % referido o parágrafo anterior, os 10%
restantes da nota total se destinarão à entrevista e avaliação curricular do
candidato.
§ 6º O exame
prático será constituído de questões práticas, realizado em ambientes
sucessivos e igualmente aplicado a todos os candidatos selecionados na primeira
fase, envolvendo Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e
Ginecologia e Medicina Preventiva e Social.
Art. 3º. Para as
especialidades de acesso direto aplica-se também o disposto no § 6º do artigo
2º desta resolução.
Art. 4º. Para as
especialidades com pré-requisito as duas fases do exame serão baseadas
exclusivamente no programa da(s) especialidade (s) pré-requisito (s).
Parágrafo único.
Para as áreas de atuação as duas fases do exame serão baseadas exclusivamente
no programa da (s) especialidade (s) correspondente (s).
Art. 5º. Quando
da realização do exame opcional de currículo e entrevista, deverá ser
observado:
§ 1º Os critérios
para avaliação do currículo e objetivos da entrevista.
§ 2º A prova
prática e a entrevista deverão ser documentadas por meios gráficos e/ou
eletrônicos.
Art 6º. A nota de
cada candidato representará a soma das notas da 1ª e da 2ª fase.
Art. 7º. A
critério da CNRM o exame prático poderá ser acompanhado por observadores
externos à instituição.
Art. 8º. Os
critérios de avaliação dos exames e demais dispositivos desta resolução a serem
utilizados pela instituição deverão constar explicitamente do edital do
processo de seleção.
Art. 9º. A
aplicação das normas previstas nesta resolução será facultativa no ano de 2004 e obrigatória a partir de 2005.
Art. 10. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
NELSON MACULAN