Resolução
nº 280, de 30 de julho de 2002
Dispõe
sobre a inscrição, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de
egressos dos cursos superiores em nutrição reconhecidos em caráter
provisório pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria n°
1.037, de 2002, e dá outras providências.
A
Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das
atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de
outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no
Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 174, de 8 de
fevereiro de 1996 e no Estatuto aprovado pela Resolução CFN n° 210,
de 22 de outubro de 1998; e Considerando que a Lei n° 8.234, de 17 de
setembro de 1991, estatui que a designação e o exercício da profissão
de nutricionista são privativos do portador de diploma expedido por
escolas de graduação em Nutrição, oficiais
ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do
Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional
de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional;
Considerando que o reconhecimento dos cursos de graduação é da
competência exclusiva do Ministério da Educação; Considerando que
o Ministério da Educação, para regularizar a expedição de
diplomas aos alunos concluintes dos cursos, cujas instituições de
ensino superior solicitaram-lhes o reconhecimento ou a renovação do
reconhecimento, expediu a Portaria n° 1.037, de 9 de abril de 2002,
pela qual autoriza o reconhecimento, em caráter provisório, para
fins de expedição e registro de diplomas aos alunos que concluírem
os cursos de graduação até 31 de agosto de 2002; Considerando que a
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, nos
limites previstos na Portaria n° 1.037, retro referida, expediu a
Portaria n° 716, de 17 de julho de 2002, pela qual relaciona os
cursos que atendem aos requisitos exigidos para o reconhecimento
provisório de que trata aquela Portaria; Considerando que a condição
de reconhecimento provisório, conferida aos cursos de que tratam as
Portarias n° 1.037, do Ministério da Educação, e n° 716, da
Secretaria de Educação Superior, não permite a inscrição provisória
ou definitiva na extensão e condições reguladas na Resolução n°
228, de 24 de outubro de 1999, do Conselho Federal de Educação;
Considerando a demanda de solução urgente que possibilite a inscrição
profissional dos egressos dos cursos de Nutrição relacionados na
Portaria n° 716, da Secretaria de Educação Superior; RESOLVE, AD
REFERENDUM DO PLENÁRIO DO CFN: Art. 1º. Ficam os Conselhos Regionais
de Nutricionistas (CRN) autorizados a conceder a inscrição
profissional, nos termos previstos nesta Resolução, para o fim de
habilitar ao exercício da profissão de Nutricionista na forma da Lei
n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, aos egressos dos cursos de graduação
em Nutrição reconhecidos em caráter provisório nos termos da
Portaria n° 1.037, de 9 de abril de 2002, do Ministério da
Educação e da Portaria n° 716, de 17 de julho de 2002, da
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação. Art. 2°.
A inscrição de que trata esta Resolução será concedida em caráter
provisório, ainda que o requerente apresente o diploma expedido pela
instituição de ensino superior. Parágrafo único. O requerimento a
ser firmado pelas pessoas físicas egressas de cursos reconhecidos em
caráter provisório observará as disposições da Resolução CFN n°
228, de 1999, e dele deverá constar ainda a
declaração de concordância com as disposições desta Resolução
quanto ao caráter provisório e precário da inscrição
profissional. Art. 3°. Na concessão da inscrição observar-se-á,
quanto à validade, o seguinte: I) o prazo inicial será de 24 (vinte
e quatro) meses, renovável por iguais e sucessivos períodos de até
12 (doze) meses, enquanto perdurar o reconhecimento em caráter provisório
do respectivo curso nos termos autorizados na Portaria n° 1.037, do
Ministério da Educação; II) tornado-se
definitivo o reconhecimento do curso, a inscrição será convertida
em inscrição provisória ou definitiva, nos termos previstos na
Resolução CFN n° 228, de 1999, conforme se trate de inscrição
concedida a partir de certificado ou declaração de conclusão de
curso ou de diploma de graduação; III) sendo cassado o
reconhecimento em caráter provisório do curso, ou perdendo ele os
seus efeitos, em razão de qualquer ato baixado pelo Ministério da
Educação ou por quaisquer de seus órgãos competentes, a inscrição
profissional será também cassada, a partir da mesma data. Art. 4°.
Na concessão de inscrição profissional de que trata esta Resolução,
os Conselhos Regionais de Nutricionistas expedirão exclusivamente
cartão de franquia provisória, e nela consignarão que a inscrição
está sendo concedida nos termos desta
Resolução. Art. 5°. Aos egressos dos cursos reconhecidos em caráter
provisório e inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas com
base nesta Resolução aplicam-se: I) as normas reguladoras da
exigibilidade das mesmas taxas, emolumentos, anuidades, multas e
outros encargos que são devidos pelos profissionais detentores da
inscrição provisória regulada pela Resolução CFN n° 228, de
1999; II) as normas reguladoras do exercício da profissão de
Nutricionista, inclusive as de preceito ético e disciplinar; III) as
demais disposições da Resolução CFN n° 228, de 1999, que não
conflitem com as disposições diversas previstas nesta Resolução em
face da natureza precária da inscrição profissional de que se
trata. Art. 6°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROSANE
MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
(DOU nº 148, 2/8/2002, Seção 1, p. 200)