"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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Resolução nº 280, de 30 de julho de 2002

Dispõe sobre a inscrição, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de egressos dos cursos superiores em nutrição reconhecidos em caráter provisório pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria n° 1.037, de 2002, e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 174, de 8 de fevereiro de 1996 e no Estatuto aprovado pela Resolução CFN n° 210, de 22 de outubro de 1998; e Considerando que a Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, estatui que a designação e o exercício da profissão de nutricionista são privativos do portador de diploma expedido por escolas de graduação em Nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional; Considerando que o reconhecimento dos cursos de graduação é da competência exclusiva do Ministério da Educação; Considerando que o Ministério da Educação, para regularizar a expedição de diplomas aos alunos concluintes dos cursos, cujas instituições de ensino superior solicitaram-lhes o reconhecimento ou a renovação do reconhecimento, expediu a Portaria n° 1.037, de 9 de abril de 2002, pela qual autoriza o reconhecimento, em caráter provisório, para fins de expedição e registro de diplomas aos alunos que concluírem os cursos de graduação até 31 de agosto de 2002; Considerando que a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, nos limites previstos na Portaria n° 1.037, retro referida, expediu a Portaria n° 716, de 17 de julho de 2002, pela qual relaciona os cursos que atendem aos requisitos exigidos para o reconhecimento provisório de que trata aquela Portaria; Considerando que a condição de reconhecimento provisório, conferida aos cursos de que tratam as Portarias n° 1.037, do Ministério da Educação, e n° 716, da Secretaria de Educação Superior, não permite a inscrição provisória ou definitiva na extensão e condições reguladas na Resolução n° 228, de 24 de outubro de 1999, do Conselho Federal de Educação; Considerando a demanda de solução urgente que possibilite a inscrição profissional dos egressos dos cursos de Nutrição relacionados na Portaria n° 716, da Secretaria de Educação Superior; RESOLVE, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DO CFN: Art. 1º. Ficam os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) autorizados a conceder a inscrição profissional, nos termos previstos nesta Resolução, para o fim de habilitar ao exercício da profissão de Nutricionista na forma da Lei n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, aos egressos dos cursos de graduação em Nutrição reconhecidos em caráter provisório nos termos da Portaria n° 1.037, de 9 de abril de 2002, do Ministério da Educação e da Portaria n° 716, de 17 de julho de 2002, da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação. Art. 2°. A inscrição de que trata esta Resolução será concedida em caráter provisório, ainda que o requerente apresente o diploma expedido pela instituição de ensino superior. Parágrafo único. O requerimento a ser firmado pelas pessoas físicas egressas de cursos reconhecidos em caráter provisório observará as disposições da Resolução CFN n° 228, de 1999, e dele deverá constar ainda a declaração de concordância com as disposições desta Resolução quanto ao caráter provisório e precário da inscrição profissional. Art. 3°. Na concessão da inscrição observar-se-á, quanto à validade, o seguinte: I) o prazo inicial será de 24 (vinte e quatro) meses, renovável por iguais e sucessivos períodos de até 12 (doze) meses, enquanto perdurar o reconhecimento em caráter provisório do respectivo curso nos termos autorizados na Portaria n° 1.037, do Ministério da Educação; II) tornado-se definitivo o reconhecimento do curso, a inscrição será convertida em inscrição provisória ou definitiva, nos termos previstos na Resolução CFN n° 228, de 1999, conforme se trate de inscrição concedida a partir de certificado ou declaração de conclusão de curso ou de diploma de graduação; III) sendo cassado o reconhecimento em caráter provisório do curso, ou perdendo ele os seus efeitos, em razão de qualquer ato baixado pelo Ministério da Educação ou por quaisquer de seus órgãos competentes, a inscrição profissional será também cassada, a partir da mesma data. Art. 4°. Na concessão de inscrição profissional de que trata esta Resolução, os Conselhos Regionais de Nutricionistas expedirão exclusivamente cartão de franquia provisória, e nela consignarão que a inscrição está sendo concedida nos termos desta Resolução. Art. 5°. Aos egressos dos cursos reconhecidos em caráter provisório e inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas com base nesta Resolução aplicam-se: I) as normas reguladoras da exigibilidade das mesmas taxas, emolumentos, anuidades, multas e outros encargos que são devidos pelos profissionais detentores da inscrição provisória regulada pela Resolução CFN n° 228, de 1999; II) as normas reguladoras do exercício da profissão de Nutricionista, inclusive as de preceito ético e disciplinar; III) as demais disposições da Resolução CFN n° 228, de 1999, que não conflitem com as disposições diversas previstas nesta Resolução em face da natureza precária da inscrição profissional de que se trata. Art. 6°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho
(DOU nº 148, 2/8/2002, Seção 1, p. 200)

 

 

 

 

 

 

 

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